TJRN - 0800694-09.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:20
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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27/11/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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06/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 18:01
Juntada de termo
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28/05/2024 04:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:13
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:13
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:26
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800694-09.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo Ativo: ARQUIMEDES SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo Passivo: DEBORA LIBNA MEDEIROS VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de maio de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:38
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 02:03
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:15
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800694-09.2023.8.20.5106 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte autora: ARQUIMEDES SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA - RN0011663A Parte ré: DEBORA LIBNA MEDEIROS VIEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN19252 DECISÃO: Vistos etc., em correição.
Embargos de Declaração, opostos por DÉBORA LÍBNA MEDEIROS VIEIRA (ID de nº 107789464) em relação à sentença proferida no ID de nº 16238764, nestes autos de EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos contra ela embargante por ARQUIMEDES SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR, defendendo haver contradição naquele decisum, porque foi condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo diante da ausência de pretensão resistida, além de destacar ser beneficiária da justiça gratuita.
Concluindo, a embargante requereu o acolhimento dos embargos, visando ser sanada a contradição apontada, excluindo-se a condenação da verba honorária sucumbencial.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, observo que razão não lhe assiste, uma vez que, conforme consta no corpo da fundamentação, a verba sucumbencial tem incidência, porquanto deixou de regularizar o registro de propriedade do veículo junto ao órgão público de trânsito, possibilitando, pois, a penhora do aludido bem, já que ainda constava em nome da executada AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS.
A despeito disso, constato a existência de mero erro material na sentença vergastada, quanto aos termos "embargada" e "embargante", pelo que, com fulcro no art. 494, inciso II, do Código de Ritos, promovo a devida alteração.
Posto isto, à medida que DESACOLHO os embargos declaratórios opostos por DÉBORA LIBNA MEDEIROS VIEIRA, diante da permissividade conferida pelo art. 494, inciso II, do Código de Ritos, promovo a correção do dispositivo, para fazer constar onde se lê "condeno a embargada", leia-se "condeno o embargante", mantendo inalterado os demais termos ali presentes.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
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05/11/2023 05:45
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 01/11/2023 23:59.
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01/10/2023 03:10
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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01/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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01/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800694-09.2023.8.20.5106 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte autora: ARQUIMEDES SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA - OAB/RN 11663A Parte ré: DEBORA LIBNA MEDEIROS VIEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGANTE QUE SE APRESENTA COMO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, COM RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, EM SEDE DA AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
BEM MÓVEL QUE NÃO MAIS PERTENCIA AO ACERVO DA EXECUTADA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.267, DO CÓDIGO CIVIL.
EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos por ARQUIMEDES SILVA DE OLIVEIRA JÚNIOR, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de DÉBORA LIBNA MEDEIROS VIEIRA, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 - O automóvel penhorado nos autos principais (processo executivo 0801877-49.2022.8.20.5106) – Modelo KIA CERATO SX3 1.6 ATNB (Importado), ano 2012, modelo 2012, cor Prata, Chassi KNAFW411BC5958867, fabricante KIA, placa NOB2485, RENAVAM *04.***.*62-64 – é de sua propriedade; 2 – Adquiriu o referido veículo da antiga proprietária, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, no dia 19/10/2020, conforme Registro de Alienação Fiduciária informado pelo Banco Itaucard S.A. (ID nº 93780081) e a autorização para transferência de propriedade de veículo (ID nº 93780087), antes da penhora efetivada nos autos supramencionados; 3 – Efetuou o pagamento à antiga proprietária e assumiu todos os custos do veículo dali em diante, conforme comprovantes de pagamento anexos; 4 – Apenas não procedeu a transferência de registro de aquisição, junto ao DETRAN, devido à escassez momentânea de recursos financeiros; 5 - Sofreu constrição sobre o seu veículo, sendo impedido inclusive de circular em seu único meio de locomoção.
Ao final, afora o pleito de gratuidade judiciária, o embargante requereu a concessão da medida liminar, a fim de que sejam reconhecidos os seus direitos de proprietário do veículo supra referenciado, determinando-se o cancelamento do ato de penhora sobre aquele bem móvel.
Ainda, pugnou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a liminar, para realizar o levantamento da penhora sobre o veículo de sua propriedade, excluindo-o de todo e qualquer ato constritivo.
Decidindo (ID nº 97787104), concedi os benefícios da gratuidade de justiça e deferi a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a exclusão da restrição de circulação sobre o veículo Modelo KIA CERATO SX3 1.6 ATNB (Importado), ano 2012, modelo 2012, cor Prata, Chassi KNAFW411BC5958867, fabricante KIA, placa NOB 2485, RENAVAM *04.***.*62-64, realizado no âmbito do processo de nº 0801877-49.2022.8.20.5106.
Apesar de devidamente intimada (ID nº 100191519), a parte embargada não apresentou defesa (ID nº 103062055).
Assim, vieram-me os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria sob debate é unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Ademais, verificando a inexistência da defesa da ré/embargada, aplico os efeitos da revelia (art. 355 do C.P.C.).
Contudo, frise-se que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (cf.
RSTJ 20/252).
Com efeito, tratam-se os presentes autos de Embargos de Terceiro, por meio dos quais o embargante ARQUIMEDES SILVA DE OLIVEIRA JÚNIOR defende a sua propriedade sobre o veículo marca/modelo KIA CERATO SX3 1.6 ATNB (Importado), ano 2012, modelo 2012, cor Prata, Chassi KNAFW411BC5958867, fabricante KIA, placa NOB 2485, RENAVAM *04.***.*62-64, com restrição de circulação inclusa nos autos da ação executiva, sob nº 0801877-49.2022.8.20.5106, em apenso, em que a embargada - DÉBORA LIBNA MEDEIROS VIEIRA move em desfavor de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS.
Dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro ".
Para o Prof.
HAMILTON DE MORAES BARROS: "Os embargos de terceiro são uma ação especial de procedimento sumário, destinada a excluir bens de terceiro que estão sendo, ilegitimamente, objeto de ações alheias .... mais se aproximam do mandado de segurança do que as ações possessórias.
São uma ação mandamental, visando desfazer um ato de poder.
Pouco importa seja o ato constritor provocado pelo particular exeqüente", contudo, para o mestre são considerados "verdadeira ação de restituição de posse, ora de prevenção ou de manutenção" (CPC, Forense, vol.
IX).
Por sua vez, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que os "requisitos dessa medida, portanto, são o direito ou a posse do terceiro a justificar a exclusão dos bens da medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante", e acrescenta: "... a jurisprudência tem assentado que ´são cabíveis embargos de terceiro em favor de quem, embora não tendo a posse, é titular inquestionável do domínio de bem que, por tal circunstância, não pode sofrer, no processo, apreensão judicial´ (TJPR, Ap. 825/77, ac.
De 14.02.79, Rel.
Des.
Jorge Andriguetto, in RT 538/175)". (Curso de Direito Processual Civil, 2001, p. 279).
Feitas essas considerações iniciais, pelo que se colhe nos autos, verifica-se que o embargante adquiriu o veículo em questão da pessoa de Aurineide Freire dos Santos, através de Contrato de Financiamento, firmado junto ao Banco Itaú, conforme se depreende dos documentos acostados no ID nº 93780082, e recebeu autorização para transferência da titularidade, conforme assinatura da antiga proprietária exarada no DUT do carro e devidamente reconhecida em cartório (vide ID nº 39780087 - pág. 2).
Além do mais, há de se ressaltar o precedente do processo nº 0807127-63.2022.8.20.5106, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, e no qual também houve inclusão de restrição veículo objeto desta lide, e restou reconhecida, através de confirmação pelos próprios embargados, a propriedade do embargante sobre o aludido bem.
Nesse contexto, em que pese a ausência de transferência de titularidade do carro, junto ao DETRAN, é possível verificar que o automóvel foi devidamente adquirido pelo embargante em data de 26.10.2020, data anterior a propositura do feito executivo de nº 0801877-49.2022.8.20.5106, pelo que imperioso se faz a confirmação da medida liminar com a devida exclusão da medida restritiva.
Aqui, entendo que o embargante, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrou ser o justo possuidor/proprietário do veículo objeto desta lide, não sendo a ausência de transferência da titularidade junto ao DETRAN, ao meu sentir, suficiente para afastar os demais documentos que repousam nos autos, enquanto que a embargada sequer contestou os fatos e documentos anexados à exordial.
Nesse contexto, de acordo com o art. 1.267 do Código Civil, presume-se proprietário de bem móvel aquele que lhe detém a posse, pela simples razão de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição.
Ainda, destaco que não há o que se falar em fraude à execução, porquanto a transação firmada entre o embargante e a executada AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, ocorreu no mês de junho/2020, ao passo que o processo nº 0801877-49.2022.8.20.5106 foi ajuizado no ano de 2022, mais de um ano depois.
Desse modo, assiste razão ao embargante, pelo que devida a confirmação da decisão liminar proferia no ID nº 97787104, com a devida exclusão da restrição de circulação posta sobre o veículo Modelo KIA CERATO SX3 1.6 ATNB (Importado), ano 2012, modelo 2012, cor Prata, Chassi KNAFW411BC5958867, fabricante KIA, placa NOB2485, RENAVAM *04.***.*62-64, realizado no âmbito do processo de nº 0801877-49.2022.8.20.5106.
No tocante aos ônus sucumbenciais, consoante interpretação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em discussão do Tema Repetitivo 872, ainda que seja reconhecido o pedido pelo réu, a sucumbência deve ser imposta a quem deu causa à instauração do ação: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” Assim, na hipótese, a verba sucumbencial deve ser imposta ao embargante. 3 – DISPOSITIVO: Por esses fundamentos, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, o pedido formulado pelos embargantes ARQUIMEDES SILVA DE OLIVEIRA frente à DÉBORA LIBNA MEDEIROS VIEIRA, para determinar a exclusão da restrição de circulação junto ao sistema RENAJUD, do veículo marca/modelo Modelo KIA CERATO SX3 1.6 ATNB (Importado), ano 2012, modelo 2012, cor Prata, Chassi KNAFW411BC5958867, fabricante KIA, placa NOB2485, RENAVAM *04.***.*62-64, inclusa nos autos do cumprimento de sentença nº 0801877-49.2022.8.20.5106, confirmando-se a medida liminar outrora concedida.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) do embargante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa.
Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo em apenso, para cumprimento das providências cabíveis.
INTIMEM-SE.
Mossoró/RN, 11 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
26/09/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 02:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 02:03
Decorrido prazo de DEBORA LIBNA MEDEIROS VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 11:42
Audiência conciliação não-realizada para 15/06/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/05/2023 03:19
Decorrido prazo de DEBORA LIBNA MEDEIROS VIEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 03:48
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 09/05/2023 23:59.
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07/05/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 15:18
Audiência conciliação designada para 15/06/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/04/2023 16:52
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 13:36
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
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15/02/2023 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 09:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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