TJRN - 0811770-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811770-22.2023.8.20.0000 Polo ativo VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo PEDRO BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE GILSON DE OLIVEIRA Agravo de Instrumento nº 0811770-22.2023.8.20.0000 Agravantes: Ventos de São Ricardo Energias Renováveis S/A e outro Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto Agravado: Pedro Bezerra de Oliveira Advogado: Dr.
José Gilson de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISCUSSÃO QUE ABRANGE OS TEMAS LEVANTADOS NO RECURSO INTERNO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
SERVIDÃO.
AVALIAÇÃO DE ÁREA RURAL.
DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DO RECORRENTE DE QUE, POR ENVOLVER PROPRIEDADE RURAL, A PERÍCIA DEVERIA SER REALIZADA EXCLUSIVIDADE POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO.
POSSIBILIDADE DE AMBOS OS PROFISSIONAIS REALIZAREM ESSE TIPO DE PERÍCIA.
REGULARIDADE NA NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES. - Julgado o mérito do agravo de instrumento, deve-se tornar prejudicado o agravo interno pendente e cuja discussão é abrangida por aquele outro recurso.
Agravo interno prejudicado. - Mérito do Agravo de Instrumento. - Segundo a jurisprudência em casos semelhantes, o fato da área ser rural não impede que a perícia seja realizada por engenheiro civil. É desnecessário, portanto, que a perícia seja realizada por engenheiro agrônomo, pois o engenheiro civil está autorizado a fazê-la, nos termos da Lei n. 5.194/1966 (lei que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências). - Compreende a jurisprudência em processos similares que o engenheiro civil é profissional habilitado para elaborar laudo pericial de avaliação de imóvel para fins de indenização ainda que seja em área rural.
Ademais, a citada Lei n. 5.194/66 estabelece expressamente funções comuns de engenheiro e engenheiro agrônomo para a realização de perícias, avaliações e trabalhos técnicos (TJSP - AI 20658366120158260000 SP 2065836-61.2015.8.26.0000 - Relator Desembargador Oswaldo Luiz Palu - 9ª Câmara de Direito Público - j. em 17/06/2015). - O valor cobrado pelo profissional para a realização da perícia (R$ 7.812,00) foi plenamente justificado e detalhado com base na petição de ID 94750781 e em tabela emitida pelo CREA, fls. 227-228 do processo de Primeiro Grau, não sendo desproporcional diante de magnitude da perícia a ser realizada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em 1) tornar prejudicado o agravo interno interposto por Ventos de São Ricardo Energias Renováveis S/A e outro e 2) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelas citadas empresas, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Ventos de Santa Tereza 01 Energias Renováveis e pela Ventos de São Ricardo Energias Renováveis S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu que rejeitou impugnação das recorrentes quanto ao perito designado para o processo.
Em suas razões narram que a decisão entendeu que “não há qualquer incompatibilidade entre a especialização ostentada pelo profissional e a necessidade de produção da prova por engenheiro agrônomo” e que “não há abusividade na proposta de honorários apresentada pelo perito.” Aduzem que através do despacho de ID nº 85155977, o Juízo designou o profissional Luiz Alexandre Dantas de Almeida para atuar como perito na presente demanda, com o fito de avaliar o imóvel a ser afetado pela instituição da servidão administrativa, determinando, na oportunidade, a intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos iniciais.
Salientam que requereram a intimação do expert nomeado para apresentar sua qualificação, objetivando analisar se o profissional possui capacidade técnica para realização do ato judicial, em consonância com o art. 465 do Código de Processo Civil.
Assinalam que o profissional nomeado apresentou proposta de honorários sem a qualificação (currículo), apontando ser engenheiro civil, não podendo, portanto, atuar na demanda.
Ressaltam que o profissional designado não tem qualificação para realizar a perícia indicada no processo, pois o perito nomeado é Engenheiro Civil, quando para a natureza da avaliação, exige-se que seja realizado por um Engenheiro Agrônomo, por se tratar de área rural.
Defendem ainda que o valor orçado pelo perito é excessivo.
Ao final, requerem que a suspensão dos efeitos da decisão Id.
ID. 101394866, considerando a impugnação do cumprimento e o risco de dano irreparável para impedir iminente dano patrimonial para fins de que somente se permita o prosseguimento e levantamento dos honorários.
No mérito, pedem a confirmação da medida de urgência.
Por meio da decisão de ID 21413691, fls. 47-49, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Em face dessa decisão, foi interposto agravo interno no ID 21760502, fls. 51-55.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – ID 2206379, fl. 57. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Esclareço, inicialmente, que existe agravo interno pendente de julgamento.
Como estamos realizando o julgamento do mérito do agravo de instrumento e a discussão nele posta abrange o debate travado no recurso interno, torno prejudicado o agravo interno interposto por Ventos de São Ricardo Energias Renováveis S/A e outro e passo ao exame do mérito do agravo de instrumento por elas interposto.
O cerne do recurso reside em saber se a perícia debatida no processo em Primeiro Grau pode ser realizada por engenheiro civil e se os valores dos honorários apresentados pelo profissional estão proporcionais à magnitude ou dificuldade do objeto pericial.
Em Primeiro Grau, a decisão entendeu que “não há qualquer incompatibilidade entre a especialização ostentada pelo profissional e a necessidade de produção da prova por engenheiro agrônomo” e que “não há abusividade na proposta de honorários apresentada pelo perito.” A decisão deve ser mantida, pois segundo a jurisprudência em casos semelhantes, o fato da área ser rural não impede que a perícia seja realizada por engenheiro civil. É desnecessário, portanto, que a perícia seja realizada por engenheiro agrônomo, pois o engenheiro civil está autorizado a fazê-la, nos termos da Lei n. 5.194/1966 (lei que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências).
Compreende a jurisprudência em processos similares que o engenheiro civil é profissional habilitado para elaborar laudo pericial de avaliação de imóvel para fins de indenização ainda que seja em área rural.
Ademais, a citada Lei n. 5.194/66 estabelece expressamente funções comuns de engenheiro e engenheiro agrônomo para a realização de perícias, avaliações e trabalhos técnicos.
Vejamos decisões com essa linha de decidir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Servidão Administrativa.
Avaliação de área rural.
Determinação de perícia, sendo nomeado engenheiro civil.
Irresignação.
Alegação de exclusividade da matéria aos engenheiros agrônomos.
Descabimento.
Inteligência do artigo 7º, c, da Lei nº 5.194/66.
Recurso desprovido.” (TJSP - AI 20740409420158260000 SP 2074040-94.2015.8.26.0000 - Relator Desembargador Spoladore Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público - j. 24/06/2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Servidão Administrativa. 1.
Linha de transmissão coletora Porto Velho – Araraquara 2, do Bipolo 01.
Pretensa substituição do perito engenheiro civil por engenheiro agrônomo por se tratar de área rural.
Decisão que indeferiu tal pedido. 2.
Manutenção.
Ausência de causa hábil a justificar a substituição do engenheiro civil por engenheiro agrônomo.
Lei n. 5.194/66 que estabelece expressamente funções comuns de engenheiro e engenheiro agrônomo para a realização de perícias, avaliações e trabalhos técnicos.
Negado provimento ao recurso.” (TJSP - AI 20658366120158260000 SP 2065836-61.2015.8.26.0000 - Relator Desembargador Oswaldo Luiz Palu - 9ª Câmara de Direito Público - j. em 17/06/2015). “Agravo interno.
Desapropriação.
Avaliação do imóvel rural.
Perito.
Engenheiro civil.
Substituição.
Descabimento.
O engenheiro civil é profissional habilitado para elaborar laudo pericial de avaliação de imóvel para fins de indenização em ação de desapropriação, ainda que seja em área rural.” (TJRO - AI 0004245-51.2012.822.0000 - Relator Desembargador Raduan Miguel Filho - 1ª Câmara Cível - j. em 07/08/2012). “AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA PARA TRANSMISSÃO DE LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA – Implantação de linha de transmissão de energia elétrica.
PERÍCIA JUDICIAL – Pretensa anulação do laudo e substituição do perito engenheiro civil por engenheiro agrônomo por se tratar de área rural – Inadmissibilidade – Expressa previsão legal que qualifica ambos os profissionais para a realização da perícia em questão.
JUSTA INDENIZAÇÃO – Valor fixado com base no laudo pericial que deve ser mantido, uma vez que devidamente justificado pelo perito oficial – Quantia que atende ao princípio da justa indenização – Cálculo elaborado pelo perito que observou as normas técnicas pertinentes, considerando as características do terreno, com aplicação do método comparativo por tratamento de fatores.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido.” (TJSP - 0001228-55.2015.8.26.0205 - Relator Desembargador Leonel Costa - 8ª Câmara de Direito Público - j. 27/09/2017).
O valor cobrado pelo profissional para a realização da perícia (R$ 7.812,00) foi plenamente justificado e detalhado com base na petição de ID 94750781 e em tabela emitida pelo CREA, fls. 227-228 do processo de Primeiro Grau, não sendo desproporcional diante de magnitude da perícia a ser realizada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811770-22.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
13/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
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13/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0811770-22.2023.8.20.0000 Agravantes: Ventos de São Ricardo Energias Renováveis S/A e outro Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto Agravado: Pedro Bezerra de Oliveira Advogado: Dr.
José Gilson de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO A parte final da decisão de Id 21413691 (fls. 47-49) ainda não foi cumprida.
Desse modo, intime-se o agravado, Pedro Bezerra de Oliveira, para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno interpostos por Ventos de São Ricardo Energias Renováveis S/A e outro, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo, retorne o processo concluso para análise.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
09/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
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10/10/2023 23:34
Juntada de Petição de agravo interno
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27/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0811770-22.2023.8.20.0000 Agravantes: Ventos de São Ricardo Energias Renováveis S/A e outro Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto Agravado: Pedro Bezerra de Oliveira Advogado: Dr.
José Gilson de Oliveira DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela Ventos de Santa Tereza 01 Energias Renováveis e pela Ventos de São Ricardo Energias Renováveis S/A, em face de decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Assu, que rejeitou impugnação das recorrentes quanto ao perito designado para o processo.
Narram que a decisão entendeu que “não há qualquer incompatibilidade entre a especialização ostentada pelo profissional e a necessidade de produção da prova por engenheiro agrônomo” e que “não há abusividade na proposta de honorários apresentada pelo perito.” Acrescentam que por despacho de Id 85155977, o juiz designou o profissional Luiz Alexandre Dantas de Almeida para atuar como perito na demanda, com o fito de avaliar o imóvel a ser afetado pela instituição da servidão administrativa, determinando, na oportunidade, a intimação das partes para indicar assistentes técnicos e apresentar os quesitos iniciais.
Requereram a intimação do expert nomeado para apresentar sua qualificação, objetivando analisar se o profissional possui capacidade técnica para realizar o ato judicial, em consonância com o art. 465 do Código de Processo Civil.
Assinalam que o profissional nomeado apresentou proposta de honorários sem a qualificação (currículo), apontando ser engenheiro civil, não podendo, portanto, atuar na demanda.
Ressaltam que o profissional designado não tem qualificação para realizar a perícia indicada no processo, pois o perito nomeado é Engenheiro Civil, quando para a natureza da avaliação, exige-se que seja realizado por um Engenheiro Agrônomo, por se tratar de área rural.
Defendem ainda que o valor orçado pelo perito é excessivo.
Ao final, requerem a suspensão dos efeitos da decisão Id 101394866, considerando a impugnação do cumprimento e o risco de dano irreparável para impedir iminente dano patrimonial para fins de que somente se permita o prosseguimento e levantamento dos honorários.
No mérito, pedem a confirmação da medida de urgência. É o relatório.
Decido.
A decisão entendeu que “não há qualquer incompatibilidade entre a especialização ostentada pelo profissional e a necessidade de produção da prova por engenheiro agrônomo” e que “não há abusividade na proposta de honorários apresentada pelo perito.” Segundo a jurisprudência, o fato da área ser rural não impede que a perícia seja realizada por engenheiro civil. É desnecessário, portanto, que a perícia seja realizada por engenheiro agrônomo, pois o engenheiro civil está autorizado a fazê-la: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Servidão Administrativa.
Avaliação de área rural.
Determinação de perícia, sendo nomeado engenheiro civil.
Irresignação.
Alegação de exclusividade da matéria aos engenheiros agrônomos.
Descabimento.
Inteligência do artigo 7º, c, da Lei nº 5.194/66.
Recurso desprovido.” (TJSP - AI nº 20740409420158260000 SP 2074040-94.2015.8.26.0000 - Relator Desembargador Spoladore Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público - j. em 24/06/2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Servidão Administrativa. 1.
Linha de transmissão coletora Porto Velho – Araraquara 2, do Bipolo 01.
Pretensa substituição do perito engenheiro civil por engenheiro agrônomo por se tratar de área rural.
Decisão que indeferiu tal pedido. 2.
Manutenção.
Ausência de causa hábil a justificar a substituição do engenheiro civil por engenheiro agrônomo.
Lei n. 5.194/66 que estabelece expressamente funções comuns de engenheiro e engenheiro agrônomo para a realização de perícias, avaliações e trabalhos técnicos.
Negado provimento ao recurso.” (TJSP - AI nº 20658366120158260000 SP 2065836-61.2015.8.26.0000 - Relator Desembargador Oswaldo Luiz Palu - 9ª Câmara de Direito Público - j. em 17/06/2015). “Agravo interno.
Desapropriação.
Avaliação do imóvel rural.
Perito.
Engenheiro civil.
Substituição.
Descabimento.
O engenheiro civil é profissional habilitado para elaborar laudo pericial de avaliação de imóvel para fins de indenização em ação de desapropriação, ainda que seja em área rural.” (TJRO - AI nº 0004245-51.2012.822.0000 - Relator Desembargador Raduan Miguel Filho - 1ª Câmara Cível - j. em 07/08/2012). “AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA PARA TRANSMISSÃO DE LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA – Implantação de linha de transmissão de energia elétrica.
PERÍCIA JUDICIAL – Pretensa anulação do laudo e substituição do perito engenheiro civil por engenheiro agrônomo por se tratar de área rural – Inadmissibilidade – Expressa previsão legal que qualifica ambos os profissionais para a realização da perícia em questão.
JUSTA INDENIZAÇÃO – Valor fixado com base no laudo pericial que deve ser mantido, uma vez que devidamente justificado pelo perito oficial – Quantia que atende ao princípio da justa indenização – Cálculo elaborado pelo perito que observou as normas técnicas pertinentes, considerando as características do terreno, com aplicação do método comparativo por tratamento de fatores.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido.” (TJ-SP - 0001228-55.2015.8.26.0205 - Relator Desembargador Leonel Costa - 8ª Câmara de Direito Público - j. em 27/09/2017).
O valor cobrado pelo profissional para a realização da perícia (R$ 7.812,00) foi plenamente justificado e detalhado com base na petição de ID 94750781, fls. 227-228 do processo de Primeiro Grau, não sendo desproporcional diante de magnitude da perícia a ser realizada.
Não há, portanto, plausibilidade jurídica no pedido a autorizar a concessão da medida de urgência.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimar o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Publicar.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator (em substituição) -
25/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 18:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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18/09/2023 16:04
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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