TJRN - 0850362-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:24
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2025 07:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO Nº: 0850362-70.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE ALVES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato ordinatório para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se sobre as conclusões apresentadas pelo(a) Perito(a) no laudo pericial (ID nº 160050380), no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 477, §1º do CPC.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXII - realizada a juntada de laudo pericial, de documentos ou de qualquer outra informação requisitada pelo juízo, o(a) servidor(a) intimará as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). -
07/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:43
Juntada de petição / laudo
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10/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0850362-70.2023.8.20.5001 AUTOR(A): MARIA EUNICE ALVES DEMANDADO(A): Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, com especial atenção ao advogado da parte autora, para comparecerem à perícia agendada para o dia 11/07/2025, às 10h, que enviem ao e-mail do Perito ([email protected]) seus contatos para o encaminhamento do link do Google Meet, visando o acesso à sala virtual na data agendada, tudo conforme dados informados pelo perito no ID nº 156821032.
As partes devem comparecer ao local no horário aprazado, munidos de documentos pessoais ou documentos pertinentes.
Outrossim, esclareço que não será expedida Carta de Intimação ao(à) periciando(a), sendo responsabilidade do(a) Advogado(a) das partes informar seu(sua) constituinte acerca da perícia agendada.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 08:35
Juntada de petição / laudo
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16/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0850362-70.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA EUNICE ALVES Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Observa-se que o expert formulou pedido de majoração de honorários em Id. 147652774.
Nesse ensejo, observando que as partes foram contrárias ao requerimento de majoração e que a decisão que fixou os honorários periciais respeita os contornos da Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e da alteração implementada pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, bem como que o valor outrora estabelecido é o usual para perícias de tal natureza, INDEFIRO o pedido de majoração.
Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) pelo NUPEJ para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado.
Havendo discordância do(a) perito(a), proceda o NUPEJ com a indicação de novo profissional, o qual deverá ser cientificado do valor já arbitrado por este juízo; P.
I.
Cumpra-se Cumpra-se.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:50
Outras Decisões
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04/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:38
Juntada de petição / laudo
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04/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:45
Outras Decisões
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26/11/2024 07:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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25/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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25/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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10/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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03/09/2024 03:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 06:27
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850362-70.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA EUNICE ALVES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA EUNICE DE ALVES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ambos devidamente qualificados, onde requer a autora a declaração de nulidade de empréstimo consignado em seu nome, pactuado com o réu, face à suposta prática de fraude contratual.
Outrossim, postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, pleiteia justiça gratuita.
Decisão Id. 108890901 deferiu a gratuidade judiciária em favor da autora e a inversão do ônus da prova.
Citado, o Banco apresentou contestação (Id. 112623463), suscitando em sede de preliminar a ausência de pretensão resistida; requer que seja determinada a conexão com os autos de nº 0850916-05.2023.8.20.5001, 0850916-05.2023.8.20.5001 e 0850919-57.2023.8.20.5001, por existir mesma causa de pedir e mesmas partes, só havendo alteração do número do contrato; pede a incidência de prazo prescricional trienal.
No mérito, pugna pela improcedência total da ação.
Réplica apresentada no Id. 112852850, a autora requer que seja realizado exame grafotécnico da assinatura presente no contrato de empréstimo consignado. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminares: a) Da Ausência de Pretensão Resistida Não merece prosperar.
Tendo em vista que, a instituição financeira suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão deduzida não foi resistida pelo réu.
Todavia, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Ademais, não consta comprovação de nenhuma tentativa de solução extrajudicial por parte do demandado com relação a demanda em questão o que leva a crer ser necessária a intervenção judicial.
Dispõe o artigo 5º da CF/88, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (XXXV).
Portanto, é direito fundamental da pessoa o acesso a jurisdição. b) Da Conexão Nesse sentido, em sede de contestação, o réu também alega conexão deste feito às ações de nº 0850916-05.2023.8.20.5001 e 0850919-57.2023.8.20.5001, motivo pelo qual pugnou a extinção deste processo sem resolução do mérito.
No entanto, entendo que o pleito não merece prosperar, eis que os autos mencionados pelo demandado, em trâmite na 10ª e 5ª Vara Cível de Natal, tratam dos contratos de empréstimos de nº 015689971 e 017059574, enquanto que os presentes autos tratam do contrato de nº 811742089, não havendo, pois, que se falar em identidade da causa de pedir, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida pelo réu. c) Da Prescrição Trienal O demandado assevera que a pretensão revisional referente aos contratos deveria ser ajuizadas no prazo de três anos.
Entretanto, não merece amparo a prescrição arguida, visto que aplica-se ao caso em exame o prazo decenal.
Ademais, percebe-se que os pedidos de revisão contratual e consequente restituição de valores, bem como o de responsabilização civil extrapatrimonial, possuem natureza pessoal e não de responsabilização civil pura e extracontratual.
Inaplicável, assim, o prazo trienal ordinário fixado pelo diploma civilista, como pretende a demandada.
Logo, inexistente prazo específico para o caso, incide a regra do art. 205, do CC, in verbis: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Nesse sentido, eis precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento da Corte local quanto ao prazo prescricional decenal está em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes destes autos de restituição de valores pagos indevidamente em virtude de revisão de contrato. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1133345/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 23/11/2017).
Assim, também rejeito a alegação de prescrição trienal.
Ademais DEFIRO o pedido autoral de realização de perícia grafotécnica sobre os contratos de Id. 112623467 e DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e assistente técnico.
Apresentados os quesitos pelas partes, retornem os autos conclusos para análise da necessidade do Juízo formular quesitos complementares.
Após, SIGAM os autos para o NUPEJ para fins de sorteio do perito, registrando que cuida de perícia requerida pela autora que é beneficiária da justiça gratuita, cumprindo, pois, ao Estado o pagamento do ato pericial, esse que não alcança o demandado, ainda que presente a ordem de inversão do ônus da prova.
Com isso, fixo os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrozentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Após, INTIME-SE o perito, para realizar a perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes, independente de nova ordem, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, já ficando autorizada a expedição do alvará de pagamento da perícia.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 14:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 05/02/2024.
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14/03/2024 19:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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14/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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07/02/2024 15:31
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0850362-70.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 11 de janeiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 17:14
Publicado Citação em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850362-70.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA EUNICE ALVES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por MARIA EUNICE ALVES em face de : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EUNICE ALVES.
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12/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:09
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2023 19:03
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850362-70.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE ALVES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por MARIA EUNICE ALVES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados.
Verifico que o endereçamento da petição inicial foi feito para o Juizado Especial Cível.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora por intermédio de seu advogado, para querendo, no prazo de 15 dias esclarecer se deseja que os autos sejam remetidos ao juizado especial cível ou que seja dado prosseguimento ao feito perante este juízo.
P.I.
NATAL/RN, 25 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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