TJRN - 0802014-37.2022.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802014-37.2022.8.20.5104 Polo ativo MANOEL DAMIAO DE SENA Advogado(s): GIULIHERME MARTINS DE MELO, FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE AFASTADA.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: condenar o réu a devolver em dobro da quantia indevidamente descontada da conta da parte autora, acrescida de juros e correção monetária, a contar da data do início da retirada indevida; condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros moratórios de 1% ao mês, além de correção monetária pelo INPC a contar da sentença; condenar o réu a pagar custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, CPC.
Alega que: não praticou qualquer ato ilícito que gerasse o dever de indenizar; não há provas suficientes para configurar o dano moral, o defeito ou a falha no serviço; “a assinatura do contrato é correspondente a da procuração apresentada pela parte autora nos autos do processo”; não é cabível a restituição do valor descontado; o valor da condenação foi excessivo, por não observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Requer ao final o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões parar desprover o recurso.
Discute-se acerca da legitimidade dos descontos mensais realizados na aposentadoria da parte autora, alusivas a empréstimo consignado.
Em sua inicial, a parte autora afirmou que jamais firmou qualquer tipo de relação com a empresa a justificar os descontos mencionados, bem como que nunca recebeu qualquer valor.
O apelante argumentou que os descontos realizados são devidos e apresentou, ainda em primeiro grau, o contrato assinado pela parte autora, o que evidencia sua anuência em contratar o empréstimo em debate (id. n. 21361331).
Na oportunidade da impugnação à defesa da instituição financeira, a parte demandante não impugnou a assinatura constante no termo apresentado.
A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e comprovou que o contrato foi feito pela parte autora regularmente, sem qualquer vício ou prova apta a desconstituí-lo.
O contrário, por sua vez, não ocorreu, uma vez que os argumentos da parte demandante não foram satisfatórios, não observando o art. 373, inciso I do CPC.
Não houve comprovação de erro de consentimento do ato da assinatura contratual apto a anular o negócio jurídico firmado, ou configuração de uma das modalidades preconizadas pelo artigo 138 e seguintes do Código Civil (erro, dolo, simulação ou fraude, estado de perigo, e lesão).
A assinatura volitiva do contrato e sua validade também presumem o repasse de informações à contratante e afastam a caracterização de violação ao Código de Defesa do Consumidor e responsabilização da instituição financeira (CDC, artigos 6º, III, 14 e 39, IV).
Incabível, pois, a condenação em indenização por danos morais e repetição do indébito.
Sendo assim, ao promover a cobrança do empréstimo, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus da sucumbência.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802014-37.2022.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
14/09/2023 12:17
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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