TJRN - 0825017-73.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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05/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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03/12/2024 17:39
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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03/12/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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02/12/2024 06:44
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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02/12/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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26/11/2024 13:49
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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26/11/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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19/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0825017-73.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ALEXSANDRA SILVEIRA DE AZEVEDO CPF: *49.***.*94-29, IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA CPF: *09.***.*20-09, A.
R.
B.
L.
D.
A.
CPF: *28.***.*91-73, S.
R.
B.
L.
D.
A.
CPF: *37.***.*75-43, J.
M.
D.
C.
CPF: *09.***.*69-22 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, constato que foi deferido a justiça gratuita ao requerente no id 75522234.
Assim, expeça-se mandado de registro conforme sentença.
Após, arquivem-se.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/08/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
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22/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição incidental
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10/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:59
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:47
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:47
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0825017-73.2021.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA REQUERENTES: ALEXSANDRA SILVEIRA DE AZEVEDO, IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA, A.
R.
B.
L.
D.
A., S.
R.
B.
L.
D.
A.
E J.
M.
D.
C.
REQUERIDOS: HERDEIROS E SUCESSORES DE ALEXANDRINA SUASSUNA E CICERO MAIA DE VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE MIGUEL CARRILHO DE OLIVEIRA em face da sentença que julgou procedente o pedido inserto na inicial.
Afirma, em suma, o seguinte: a) foi citado enquanto confinante para apresentar manifestação à presente demanda, tendo apresentado petição indicando que o imóvel que era de sua propriedade já teria sido partilhado desde 2019, sendo ele de propriedade da herdeira MIRIAM MONTE CARRILHO DE OLIVEIRA; b) foi determinada a citação pessoal da referida confinante para que apresentasse contestação ao presente feito e c) o Aviso de Recebimento (AR) de correspondência remetida ao endereço da confinante, foi considerado “cumprido” pelos correios, mas se constata que foi recebida por pessoa diversa de MIRIAM MONTE CARRILHO DE OLIVEIRA, devendo ser considerada nula a citação.
Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para afastar a omissão existente, no sentido de que seja reconhecida a nulidade da citação da confinante, sendo reexpedida a citação da referida confinante e reaberta a oportunidade de manifestação.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Os embargos devem ser rejeitados.
Primeiramente, o ESPÓLIO DE MIGUEL CARRILHO DE OLIVEIRA está pleiteando direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC), pois requer a nulidade da sentença (reabertura da instrução) diante da suposta falha na citação da herdeira MIRIAM MONTE CARRILHO DE OLIVEIRA.
Entretanto, por se tratar a suposta nulidade de matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida inclusive de ofício pelo Juízo (art. 494 do CPC), passo a analisar o pedido.
Dito isto, a citação do ESPÓLIO DE MIGUEL CARRILHO DE OLIVEIRA foi regularmente realizada na figura do seu inventariante CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, por ser titular de imóvel confinante, localizado na Avenida Mário Negócio, 1537, Alecrim, Natal/RN.
O espólio compareceu ao autos e, através da manifestação de ID 89903903, informou que não haveria oposição ao pedido “desde que preservados os limites do imóvel confinante”.
Na mesma petição, esclareceu que, embora o cadastro da Prefeitura Municipal de Natal ainda se encontre em nome de Miguel Carrilho de Oliveira e o ora inventariante deter poderes de representação do espólio, pugnou pela citação da herdeira que passou a ser a sua titular (MIRIAM MONTE CARRILHO DE OLIVEIRA).
Promovida a citação da referida herdeira, pelos correios, o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por terceira pessoa (ID 98306659).
Pois bem.
Pelo que se observa, a finalidade da citação do confinante foi atingida, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Em primeiro lugar, o espólio juntou aos autos cópia da sentença parcial de mérito, nos autos do processo nº 0009868-70.2000.8.20.0001 (ID 89903906), em que há a homologação do plano de partilha.
Ocorre que não existe prova documental, nem indicação na própria partilha, de que o imóvel limítrofe tenha sido destinado à herdeira Srª MIRIAM MONTE CARRILHO DE OLIVEIRA.
Em segunda análise, o espólio, na figura do seu inventariante, possui legitimidade para defender o patrimônio, considerado com um todo, pois a ação de inventário ainda está em trâmite.
Tanto o é que o próprio espólio cuidou em pontuar, em sua manifestação, que concorda com o pleito dos autores, desde que preservados os limites do imóvel confinante.
Por último, por uma questão processual, devem ser rejeitados expedientes meramente protelatórios que atentam contra a eficiência e celeridade dos atos, pois embora tenha sido determinada a citação da Srª MIRIAM, é evidente que a citação do espólio para responder a demanda, como terceiro interessado (confinante), atingiu o seu objetivo (delimitar ou preservar os limites do imóvel).
Em suma, não houve, como não há, efetivo prejuízo diante de uma suposta nulidade da citação de confrontante ("não há nulidade processual sem prejuízo"), inexistindo nos autos sequer a prova da propriedade exclusiva do bem por parte de herdeiro, sendo, portanto, válida, a citação do espólio.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações já expostas na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
10/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2024 07:10
Conclusos para decisão
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25/04/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0825017-73.2021.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA REQUERENTES: ALEXSANDRA SILVEIRA DE AZEVEDO, IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA, A.
R.
B.
L.
D.
A., S.
R.
B.
L.
D.
A.
E J.
M.
D.
C.
REQUERIDOS: HERDEIROS E SUCESSORES DE ALEXANDRINA SUASSUNA E CICERO MAIA DE VASCONCELOS SENTENÇA ALEXSANDRA SILVEIRA DE AZEVEDO e OUTROS, qualificados nos autos, interpõem Ação de Usucapião em face dos HERDEIROS E SUCESSORES DE ALEXANDRINA SUASSUNA E CICERO MAIA DE VASCONCELOS.
Afirma, em prol de sua pretensão, que: a) são legítimos possuidores, por posse mansa, pacífica e exclusiva de um imóvel residencial unifamiliar, com um pavimento e uma área construída de 120m², edificado em um terreno foreiro ao patrimônio Municipal de Natal/RN, medindo 150m³, com localização na rua Dr Mário Negócio, nº 1539, bairro Alecrim, município de Natal/RN; b) adquiriram a referida posse do imóvel, em razão do falecimento de seus genitores, Sr.
José de Anchieta de Azevedo e Sra.
Adail Silveira de Azevedo; c) a autora Alexsandra Silveira de Azevedo, filha dos “de cujus”, não sabe ao certo a data da aquisição do imóvel pelos seus pais, no entanto, se recorda que seu genitor sempre administrou a propriedade como sua, e que durante seu ministério eclesiástico exercido no interior do Estado do Rio Grande do Norte, sempre vinha para a cidade de Natal com o propósito de receber o aluguel do imóvel, tendo o mesmo no ano de 2007 e d) com a morte do seus pais, a autora Alexsandra Silveira de Azevedo, herdeira legítima, passou a administrar a posse como se dona fosse, com “animus domini” sem oposição, de forma continua, mansa e pacifica, fazendo da mesa a sua moradia habitual com o seu esposo.
Requerem a procedência dos pedidos para declarar o imóvel usucapiendo de propriedade dos autores, expedindo-se o competente mandado Registro, para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Juntaram documentos, dentre eles a certidão imobiliária atualizada (ID 69044253).
Regularmente intimados, a União, o Município de Natal e o Estado do Rio Grande do Norte não demonstraram interesse no imóvel objeto da lide, conforme ofícios de IDs 78426098, 79389589 e 80386707.
Decorreu o prazo para contestação, sem que os réus, confinantes, bem como eventuais interessados, incertos e desconhecidos, apresentassem contestação (ID 107113938).
Juntada de declarações enunciativas de 03 (três) testemunhas, dando conta que conhecem há mais de 20 anos a Srª Alexsandra Silveira de Azevedo e sabe que ela reside juntamente com a sua família no imóvel (ID 115500533). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se o presente caso de Usucapião Extraordinária, que independe da existência de justo título, prevista no artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo Neste modo de aquisição originária de propriedade, deve a parte comprovar a sua posse mansa e pacífica, além do animus domini, que vem a ser a intenção agir como dono, de obter o domínio da coisa, além do tempo mínimo de posse definido por lei.
Primeiramente, necessário esclarecer que a Srª ITÂNIA SUASSUNA FEITOSA, sucessora da Sra.
ALEXANDRINA SUASSUNA e CÍCERO MAIS DE VASCONCELOS foi regularmente citada, sem que tenha oferecido contestação nos autos.
Também não há interesse na lide por parte dos entes públicos (União, Estado do RN e Município de Natal).
Com relação ao requisito temporal, há prova suficiente de que residem no imóvel há mais de 20 (vinte) anos, conforme declarações enunciativas de testemunhas e a prova documental, como boletos e água e luz e demonstrativo de débitos de IPTU.
Portanto, como os autores utilizam o imóvel para moradia, o decurso de tempo para a aquisição do domínio é reduzido para 10 (dez) anos, a teor do parágrafo único do art. 1.238 do CC, tendo sido cumprido tal requisito.
Registre-se, por oportuno, que a ação de usucapião pode ser oponível contra espólio ou herdeiros de um bem, mesmo se já promovida a partilha, desde que o requisito temporal seja comprovado e não existam práticas de atos de domínio sobre o bem por parte dos proprietários. É exatamente o caso dos autos.
Em caso similares, os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO REQUERIDO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA – NÃO ACOLHIMENTO – REQUERENTES QUE SÃO MÃE E FILHA DO HERDEIRO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL – COMPROVAÇÃO DE QUE A HERDEIRA REQUERENTE E SUA MÃE EXERCERAM POSSE EXCLUSIVA SOBRE O IMÓVEL APÓS O FALECIMENTO DO HERDEIRO DOS TITULARES DO DOMÍNIO, OCORRIDO NO ANO DE 2010 – TRANSMUDAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ATOS DE OPOSIÇÃO – HERDEIROS QUE SOMENTE MOVERAM PEDIDO DE INVENTÁRIO NO ANO DE 2019, APÓS TRANSPASSADO O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.240 DO CÓDIGO CIVIL – IMÓVEL COM EXATOS 250 M² – AUTORAS QUE FIXARAM SUA MORADIA NA ÁREA – USUCAPIÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.
Cível - 0001845-14.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA -PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUSCITADA DE OFÍCIO - ESPÓLIO - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - PERDA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS - ACOLHIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - USUCAPIÃO NÃO PERMITE DISCUSSÃO VALIDADE DE TÍTULOS - IRRELEVÂNCIA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - REJEITADA - PRELIMINAR NULIDADE DE SENTENÇA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - JUSTO TÍTULO - LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DA DEMANDA - LAPSO TEMPORAL DE POSSE ADEQUADO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. - O espólio somente tem capacidade processual enquanto não for individualizada a quota pertencente a cada herdeiro - Finalizado o inventário e formalizada a partilha dos bens aos herdeiros, a figura do espólio deixa de existir, e, consequentemente, há perda da sua capacidade processual e legitimidade para figurar no polo passivo e, consequentemente, para recorrer - Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida de ofício - A ação de usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade imóvel, por meio da qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos na legislação, não se prestando, portanto, para declarar a nulidade de um contrato de compra e venda - A apreciação do contexto fático-probatório dos autos pelo juiz para a formação de seu convencimento é livre, não estando ele vinculado a qualquer argumentação ou prova - Para o reconhecimento da usucapião ordinária, a posse deverá estender-se por dez anos, devendo o possuidor ter justo título e boa-fé, nos termos do art. 1.242, do Código Civil - Tratando-se de usucapião ordinária, o contrato de compra e venda é considerado justo título, preenchendo os requisitos básicos - Embo ra a área usucapienda seja menor do que a área constante no contrato de compra e venda, tal fato não é capaz de impedir a aquisição da propriedade pela ação de usucapião - Considera-se parte legítima para pleitear a aquisição da propriedade pela ação de usucapião quem exerce a posse do imóvel que se pretende usucapir - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000212471684001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/09/2022) Assim, entendo que deve prevalecer a aquisição originária do domínio, pela via da usucapião.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio da parte autora sobre o bem usucapiendo, qual seja, imóvel residencial unifamiliar, com um pavimento e uma área construída de 120m², edificado em um terreno Foreiro ao patrimônio Municipal de Natal/RN, medindo 150m³, com localização na rua Dr Mário Negócio, nº 1539, bairro Alecrim, município de Natal/RN, cuja descrição encontra-se na certidão de ID 69044253, determinando a expedição de mandado ao Cartório de Registro Imobiliário competente, para que providencie a transcrição da respectiva sentença, determinando a abertura de matrícula nova, se for o caso.
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o competente mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
08/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 21:11
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0825017-73.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ALEXSANDRA SILVEIRA DE AZEVEDO CPF: *49.***.*94-29, IGOR RANIER BARBOSA DA SILVA CPF: *09.***.*20-09, A.
R.
B.
L.
D.
A.
CPF: *28.***.*91-73, S.
R.
B.
L.
D.
A.
CPF: *37.***.*75-43, J.
M.
D.
C.
CPF: *09.***.*69-22 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos pessoais (rg e cpf) das pessoas que assinaram as declarações enunciativas.
Cumprida a diligência, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 21 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:03
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público.
Natal/RN, 26 de setembro de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
26/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:30
Decorrido prazo de herdeiros e sucessores de ALEXANDRINA SUASSUNA e CICERO MAIA DE VASCONCELOS e dos confinantes em 13/09/2023.
-
14/09/2023 08:33
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA CRUZ em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:22
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA CRUZ em 13/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:55
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:13
Decorrido prazo de CREUZA SALUSTINO DA COSTA em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 07:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2023 14:41
Publicado Citação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
14/03/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 06:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 19:26
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
11/10/2022 15:10
Decorrido prazo de MIGUEL CARRILHO DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 03:18
Decorrido prazo de HERDEIROS E SUCESSORES DE ALEXANDRINA SUASSUNA E CICERO MAIA DE VASCONCELOS em 24/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 02:34
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 11/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 23:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 03:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 08:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2022 21:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 19:48
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 19:48
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 19:48
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 19:48
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 21:47
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
09/11/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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