TJRN - 0102719-25.2015.8.20.0124
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 19:24
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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03/12/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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01/03/2024 00:45
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 00:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/01/2024 07:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0102719-25.2015.8.20.0124 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: JARDEL LOPES DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal para apurar a prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, cometido em 07/08/2015 conforme inicial acusatória de Num. 78941967-Pág.26/27, cujo réu é Jardel Lopes da Silva, menor de 21 anos à época do crime.
O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição virtual. É o que importa relatar.
Decido.
Em que pese a rejeição dos tribunais quanto à aplicação dessa modalidade de prescrição, em especial a Súmula 438 do STJ, ao argumento, na maioria das vezes, de ausência de previsão legal, entendo que nada obsta a que a mesma seja reconhecida, uma vez que a prescrição virtual nada mais é do que a prescrição retroativa (que tem previsão legal) aplicada de forma antecipada.
O princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) chega mesmo a impelir o magistrado a antecipar uma prescrição retroativa que seja clara e indubitavelmente prevista pelo juiz que proferirá a sentença, dada sua experiência na dosimetria da pena em casos análogos, notadamente quando o parecer ministerial é no sentido do reconhecimento de tal prescrição antecipada.
Feito o necessário esclarecimento introdutório, passo a analisar o caso em tela.
O crime de roubo tem pena máxima de 10 anos.
Ao passo que o concurso de pessoas e emprego de arma faz incidir a causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) até a metade.
O art. 115 do Código Penal estabelece a redução pela metade dos prazos da prescrição quando o criminoso era ao tempo do crime menor de 21 anos.
Logo, a pretensão punitiva estatal extingue-se em 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, inc.
I, do Código Penal, posto que com a causa de aumento de pena, chega-se ao montante de 15 (quinze) anos.
Reduzido pela metade aquele prazo, permanecem 10 (dez) anos.
In casu, observa-se que, embora não tenha havido a prescrição da pretensão punitiva, que somente ocorreria em 24/08/2025 (vide calculadora CNJ em anexo), é possível reconhecer a prescrição virtual ou antecipada.
O réu é tecnicamente primário, de bons antecedentes e com boa probabilidade de confessar em juízo o crime a ele imputado, é pouco provável que, se o processo seguir e o mesmo for condenado, pegue uma pena superior a 12 anos de reclusão.
Desde a data do recebimento da Denúncia, em 25/08/2015, até a presente data, decorreu prazo superior a oito anos.
Desta forma, antevendo que, em caso de futura condenação, este juízo terá que reconhecer, logo após, a prescrição retroativa, inexiste razão para não antecipar tal reconhecimento, já que indubitável no presente caso, mormente por ser em consonância com parecer do Ministério Público.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do acusado Jardel Lopes da Silva em razão da prescrição virtual.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, 12 de janeiro de 2024.
MANUELA DE ALEXANDRIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:34
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:47
Decorrido prazo de OTAMIR REVOREDO COSTA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:47
Decorrido prazo de OTAMIR REVOREDO COSTA em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0102719-25.2015.8.20.0124 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do réu JARDEL LOPES DA SILVA para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal.
ROSILECIA SILVA DE ARAUJO Agente Administrativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de José Adriano da Silva em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:11
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/06/2023 09:45 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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14/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:11
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 09:45, 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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13/06/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2023 07:56
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:53
Decorrido prazo de OTAMIR REVOREDO COSTA em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:49
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 15:45
Juntada de Ofício
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11/05/2023 15:25
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 12:28
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:48
Audiência instrução e julgamento designada para 14/06/2023 09:45 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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22/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:47
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:19
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 15:00
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
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25/02/2022 12:35
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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