TJRN - 0800368-31.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 13:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
06/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
26/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
26/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
22/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
22/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
08/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/03/2024 07:31
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
08/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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04/03/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 08:05
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:16
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
11/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800368-31.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CEZAR FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO CEZAR FRANCISCO DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Expedido alvará em favor dos exequentes (ID. 113567249).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição de extinção
-
05/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 07:08
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800368-31.2023.8.20.5112 AUTOR: CEZAR FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 17 de janeiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:37
Juntada de termo
-
10/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:50
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800368-31.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 7 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
07/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800368-31.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 4 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800368-31.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 30 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
30/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 06:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800368-31.2023.8.20.5112 AUTOR: CEZAR FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
31/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:58
Processo Reativado
-
31/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 11:46
Juntada de informação
-
25/10/2023 09:39
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:39
Juntada de despacho
-
26/07/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:52
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2023 13:25
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 14:52
Juntada de custas
-
14/06/2023 16:45
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 16:33
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:14
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
15/03/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 06:34
Publicado Citação em 06/02/2023.
-
03/03/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CEZAR FRANCISCO DE OLIVEIRA.
-
01/02/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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