TJRN - 0804611-52.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804611-52.2022.8.20.5112 Polo ativo COSMA SOARES DA COSTA Advogado(s): RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível n° 0804611-52.2022.8.20.5112 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Apelante: COSMA SOARES DA COSTA Advogado: Ranswagner Cardoso de Noronha Apelado: BANCO BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Relatora: BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO AUTENTICADO DEVIDAMENTE, ACOMPANHADOS DE RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO COSMA SOARES DA COSTA interpôs recurso de apelação (ID 19455457) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (ID 19455456) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Em razão da concessão à parte autora do benefício da gratuidade judiciária, as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).” Em suas razões recursais, pugnou pela reforma da sentença para excluir o reconhecimento de litigância de má-fé e suas consequências (multa, honorários e custas), bem como para que declare nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos, condenando a apelada em danos materiais em dobro e morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois nunca contraiu o empréstimo discutido, tampouco recebeu qualquer valor da apelada, tendo juntado os extratos bancários, estando prejudicada pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Disse, ainda, que o juízo a quo reconheceu a celebração do contrato discutido nos autos tomando por base um contrato com assinatura eletrônica, contendo uma fotografia da autora e um comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) produzido de forma unilateral, sendo diversos os casos de estelionatários que acabam, de alguma forma, tendo acesso as documentações dos beneficiários, celebrando contratos junto as instituições bancárias e ainda forjando assinaturas quase perfeitas e, ainda mais, um contrato digital, sendo impossível atestar a autenticidade da celebração de um contrato tomando por base apenas a documentação elencada na decisão, sem qualquer assinatura da autora que ateste sua autenticidade e autorização.
Acrescentou que a fotografia acostada aos autos pela autora, foi informado na impugnação que ela foi “TIRADA” para utilização para fins de prova de vida junto ao sistema “MEU INSS”, bem como o documento pessoal juntada pela ré também foi enviado ao INSS objetivando requerimento de seu benefício, mas jamais enviado para a ré com o intuito de contratar serviços.
Afirmou que o contrato juntado pela apelada tem número diverso do que é objeto da lide e que estelionatários se passaram pela demandante e conseguiram celebrar o referido contrato de financiamento sem sua devida assinatura e autorização.
Esclareceu que foram realizados debitadas 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), que somadas totalizam R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) conforme extrato e histórico de crédito emitidos pelo INSS e por estar configurada a má-fé, deve ser restituída de forma dobrada nos termos do artigo 42 do CDC, além de ser fixado dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ao final requereu o conhecimento do recurso “para excluir o reconhecimento da litigância de má-fé da apelante e suas consequências (multa, honorários e custas), BEM COMO PARA QUE SE DECLARE NULO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS, CONDENANDO A APELADA EM DANOS MATERIAIS EM DOBRO E DANO MORAL PARA PELO MENOS A QUANTIA DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL) REAIS, sendo esse valor o parâmetro médio fixado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça em razão de empréstimos indevidos em benefícios previdenciários” e condenação do recorrido nos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Preparo dispensado em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (ID 19455471), a parte apelada aduziu que a recorrente assinou contrato prevendo, claramente, a contratação de cartão consignado, sendo descabida a repetição do indébito e a indenização por danos morais, devendo o apelo ser desprovido.
Sem intervenção ministerial (ID 19657482). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, COSMA SOARES DA COSTA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face do BANCO BMG S.A., em decorrência da cobrança de parcelas relativas a um empréstimo consignado, que a parte autora nega ter contratado.
Ao conferir o extrato de empréstimo consignado, visualizou a existência de um contrato de empréstimo nº 15499868, o qual alega não ter contratado, assim, não há sustentação de legalidade destas cobranças, tendo requerida indenização por danos materiais (em dobro) e morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como declaração de inexistência de negócio jurídico.
No despacho de ID 19455429 foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e deferido o benefício da justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 19455442) aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não buscou solucionar a demanda administrativamente e, no mérito, defendeu a validade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que este foi formalizado digitalmente, assim, a parte autora tinha conhecimento do contrato e aceitou seus termos integralmente quando da sua contratação, por isso, não há que se falar em defeito na prestação do serviço pelo demandado, tendo anexado aos autos contrato digital, TED de disponibilização de valor em favor da parte autora, além dos documentos da parte autora e “selfie” de confirmação de contratação (ID´s 19455443/47).
Em Réplica, a parte autora disse ter ocorrido fraude, reafirmando que não pactuou o referido contrato com o banco demandado, anexando, inclusive, extratos bancários evidenciando não ter recebido qualquer valor da instituição financeira recorrida.
Examinando os elementos probatórios colacionados aos autos, vejo, efetivamente, terem sido juntados, pelo BANCO BMG S/A contrato digital com assinatura eletrônica, bem como selfie e cópia dos documentos, bem como registro de uma transferência eletrônica disponível (TED) para o banco destinatário, Banco 1, Agência 892, Conta 9081-6, de titularidade de COSMA SOARES DA COSTA, no valor de R$ 1.318,00 (mil trezentos e dezoitos reais) referente a contratação firmada em 30/09/2019.
Quanto a este documento, muito embora não conste a data em que o referido valor (R$ 1.318,00) foi transferido, verifico nas faturas do cartão de crédito juntadas pelo banco demandado, que no dia 05/03/2020 houve um saque complementar atribuída à autora na quantia acima mencionada, porém, a recorrente, para embasar o seu pedido de não contratação, juntou extratos bancários da conta em que teria recebido o montante destinado pelo TED referente aos meses de setembro, outubro e novembro do ano de 2019, ou seja, em período diverso do saque realizado (março de 2020), não restando comprovado, pois, que não recebeu a quantia acima mencionado.
Portanto, diante do cotejo probatório, compartilho com o entendimento do Magistrado sentenciante no sentido de que a parte recorrida logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito consignado por meio eletrônico mediante assinatura digital com biometria facial (selfie) que registra o endereço da requerente, restando, ainda, demonstrado o envio digital dos documentos pessoais.
Importante registrar que embora a apelante afirme que o contrato juntado na contestação (ADE 57881929) possui numeração diferente daquele impugnado na exordial (contrato nº 15499868), foi muito bem observado pelo Juiz a quo que ambos se referem à mesma negociação, porém a numeração indicada no extrato do INSS se trata de um código de reserva de margem consignável e é atribuído automaticamente pelo sistema da autarquia previdenciária, estando, sim, o termo de adesão ADE 57881929 vinculado ao benefício 148.307.325-1 de titularidade da autora.
Concluo, pois, inexistirem provas seguras da falha da prestação do serviço por parte do banco demandado, o qual logrou êxito em comprovar a legitimidade da pactuação entre as partes a ensejarem os descontos realizados, a saber: - contrato digital (ID N° 93608614 – Pág.
Total - 522-527); - TED de disponibilização de valor em favor da parte autora (ID N° 93608617 - Pág.
Total - 574), além dos documentos da parte autora e da “selfie” de confirmação de contratação (ID N° 93608614 - Pág.
Total - 528-529).
Sendo assim, a prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, com ciência e consentimento da parte autora, tendo o banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela demandante, ao passo que não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais.
Consubstanciando meu pensar, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO AUTENTICADO DEVIDAMENTE, ACOMPANHADOS DE RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803258-74.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 15/07/2023) Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida, majorando os honorários recursais em 2% (dois por cento) nos termos do artigo 85, §11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade devido a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). É como voto.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804611-52.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
24/05/2023 07:22
Conclusos para decisão
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23/05/2023 23:40
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 08:23
Recebidos os autos
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10/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
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10/05/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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