TJRN - 0804017-84.2021.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA SONHA DA COSTA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Número do Processo: 0804017-84.2021.8.20.5108 Parte autora: MARIA SONHA DA COSTA Parte ré: Hospital Regional Dr.
Cleodon Carlos de Andrade e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco), tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem anexos, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
No mesmo ato, ente público demandado fica intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo máximo de 02 (dois) meses, por meio do SISPAG-RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência do presente despacho no sistema PJE pelo ente demandado, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC e art. 65, §1º da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
O ente público demandado fica cientificado de que o prazo para pagamento é contado em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo.
Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, se houver.
Por fim, decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, o(a) servidor(a) deverá minutar a ordem de penhora online via SISBAJUD e, após realizada a transferência para conta judicial, expedirá o Alvará de Transferência em favor da parte autora (principal) e advogado (honorários advocatícios), com posterior conclusão dos autos para sentença de extinção.
Pau dos Ferros/RN, 21 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos do art. 205, §2º do CPC) -
22/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:52
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição incidental
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA SONHA DA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0804017-84.2021.8.20.5108 Autor:MARIA SONHA DA COSTA Réu:Hospital Regional Dr.
Cleodon Carlos de Andrade e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, onde o exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado, requereu o cumprimento de decisão judicial, a ser processada nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, instruindo-o com memorial descritivo do débito atualizado.
O ente público, devidamente citado, apresentou impugnação à execução.
Intimado para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente concordou com os cálculos apresentados. É o que importa relatar.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício.
Pelo acima exposto, homologo os cálculos acostados pelo executado, no valor de R$ 26.239,39 (vinte e seis mil duzentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), em relação ao principal, e no valor de R$ 2.623,94 (dois mil seiscentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos) em relação aos honorários advocatícios, que deverão ser corrigidos até a expedição do ato requisitório, observados os descontos legais e obrigatórios.
Sem novos honorários em razão da ausência de resistência por parte do exequente.
Extingo, por conseguinte, o cumprimento da sentença pelo seu cumprimento.
Decorrido o prazo recursal, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV),considerando os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido, a serem aferidos separadamente em relação ao principal e honorários advocatícios Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição pelo sistema informatizado próprio.
E, uma vez informado pelo setor competente do TJ a atuação e processamento do precatório, com o respectivo número do processo administrativo, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Em relação ao RPV, uma vez não pago no prazo previsto, proceda ao bloqueio dos numerários via Sisbajud, devendo o ente público ser intimado em seguida para informar a conta para depósito dos descontos e retenções obrigatórios.
Não informado, deverá ser oficiado ao banco para o estorno ou transferência dos recursos bloqueados para a conta geral do ente público envolvido.
Após, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor do beneficiário, arquivando-se em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 1 de julho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
02/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 11:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804017-84.2021.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA SONHA DA COSTA Polo Passivo: Hospital Regional Dr.
Cleodon Carlos de Andrade e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
Acaso o(a) autor(a)/exequente seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 8 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804017-84.2021.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA SONHA DA COSTA Polo Passivo: Hospital Regional Dr.
Cleodon Carlos de Andrade e outros ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, bem como em cumprimento ao Art. 5, inciso XXII, da seção III, da Portaria n. 01/2023-SUPDF, do Juiz Coordenador desta Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros/RN, tendo em vista que a parte autora, devidamente intimada por seu(sua) advogado(a), deixou decorrer o prazo sem se manifestar, nesta data, em REITERAÇÃO ao referido ato, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para "juntar planilha de cálculos discriminando o débito detalhadamente, no prazo de 10 (dez) dias", conforme determinado no despacho de ID 139997192.
PAU DOS FERROS, 11 de fevereiro de 2025.
CLISTENES DE AQUINO DIOGENES Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/02/2025 15:38
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA SONHA DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA SONHA DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:46
Processo Reativado
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14/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 15:14
Decorrido prazo de MARIA SONHA DA COSTA em 19/04/2024.
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20/04/2024 01:46
Decorrido prazo de MICHAELL MAGNOS CHAVES DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:51
Juntada de despacho
-
11/05/2023 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 01:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:45
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2023 18:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/02/2023 01:28
Decorrido prazo de MICHAELL MAGNOS CHAVES DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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19/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 14:09
Decorrido prazo de MICHAELL MAGNOS CHAVES DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 12:29
Conclusos para despacho
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07/06/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 03:28
Decorrido prazo de Hospital Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade em 17/05/2022 23:59.
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04/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 03:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/04/2022 23:59.
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22/03/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 15:27
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2022 12:19
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:16
Conclusos para despacho
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14/12/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 14:14
Conclusos para despacho
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10/11/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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