TJRN - 0804658-59.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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29/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/11/2024 03:26
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:12
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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15/08/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804658-59.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO IVAN DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, envolvendo as partes acima.
Após regular tramitação, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 120600678). É o breve relatório.
O Código de Processo Civil (CPC) aduz que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (CPC, art. 485, VIII). É o que ocorre neste caso.
Vê-se que a parte ré, intimada para se manifestar quanto ao pedido de desistência, quedou-se inerte (ID 124566519), razão pela qual interpreta-se pela sua anuência.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, das quais fica isenta ante a gratuidade da justiça.
Honorários pela parte autora, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:28
Extinto o processo por desistência
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10/07/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804658-59.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO IVAN DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por João Ivan da Silva em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados, cujo objeto consiste na restituição de valores em razão de suposta má gestão dos valores vinculados a sua conta PASEP, por parte da instituição financeira demandada.
A parte autora consubstancia seus pedidos em um ou mais dos argumentos abaixo: a) subtração indevida (desvio) dos valores da sua conta PASEP; b) ausência de repasse dos valores recolhidos para a conta PASEP; c) ausência de correção monetária e correta aplicação de juros sobre os valores vinculados à conta PASEP; d) utilização de índices de correção e de juros indevidos.
Decisão de ID n° 93174360, determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos 1.895.936 e 1.895.941 ou até determinação de levantamento da suspensão pelo Ministro Relator Herman, a controvérsia foi afetada como Tema 1.150 do STJ.
Com a notícia do julgamento, este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as seguintes teses e sua aplicação ao caso em análise: 1) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Manifestação autoral no ID nº 109383009, manifestação da demandada no ID nº 108937083.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Inicialmente, considerando que a presente demanda versa sobre matéria que envolve cálculos contábeis complexos, tendendo à análise acerca da necessidade de prova pericial, visando tornar célere e efetivo eventual provimento judicial nesse sentido, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) juntar planilha demonstrativa com a evolução do saldo da sua conta PASEP, contendo as respectivas datas e valores dos repasses; b) juntar planilha evolutiva de cálculo com o valor que entende devido, com a indicação dos índices de correção e juros utilizados; c) em caso de alegações relacionadas a índices de correção e de juros: c.1) deve esclarecer se os valores vinculados a sua conta PASEP foram ou não corrigidos e remunerados com juros, em caso positivo, indicando quais índices foram utilizados pelo banco (de correção e de juros); c.2) em se tratando de alegação de utilização de índices indevidos, deve esclarecer quais índices de correção monetária e juros remuneratórios entende corretos e se esses ou aqueles são os índices legalmente utilizados para a conta PASEP; d) em se tratando de alegação de desfalque, deve a parte autora esclarecer quando ocorreu, quanto entende devido e quanto desse montante foi “desviado” ou “sumiu”, juntando extratos bancários que comprovem suas alegações.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para a apreciação devida.
Cumpra-se sucessivamente.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
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25/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804658-59.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO IVAN DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelas partes em epígrafe, cujo objeto consiste na restituição de valores devidos ante suposta ausência de correção e juros remuneratórios e subtrações indevidas de valores da conta PASEP pertencente à parte autora.
Inicialmente fora deferido a justiça gratuita e determinado a realização de audiência de conciliação no CEJUSC (ID n.° 88531749).
Realizada a audiência de conciliação, as partes foram exortadas a um acordo que restou infrutífero (ID n.° 91052304).
Finalizada a audiência, a parte demandada foi cientificada que o prazo legal para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados do ato, nos temos do art. 335, inciso I do CPC.
Citada, o demandado não apresentou contestação, nos termos da certidão de ID n.° 93166060.
Decisão de ID n.° 93174360, determinou-se a suspensão do processo, ante o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 – TO.
A parte requerida veio aos autos, por meio da contestação de ID n.° 93268229, alegando, preliminarmente, a mitigação dos efeitos da revelia, a suspensão de tramitação em face do IRDR n.° 71, ilegitimidade passiva, impossibilidade de inversão do ônus da prova, e a prejudicial de mérito pela prescrição quinquenal.
Ante o julgamento do Tema 1150 do STJ, as partes foram intimadas para manifestarem-se acerca das referidas teses.
Intimados, o demandando requereu a realização de perícia contábil.
Consoante petição de ID n.° 109383009, o autor frisou sobre a não incidência da prescrição e aduziu sobre a responsabilidade da instituição financeira. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ante a contestação apresentada nos autos e havendo necessidade de elucidar os fatos narrados na inicial, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica à contestação, devendo: a) Demonstrar através de planilha os cálculos utilizados para chegar ao montante indicado na inicial de R$85.305,27 (oitenta e cinco mil, trezentos e cinco reais e vinte e sete centavos), destacando os índices de correção utilizados sobre os valores. b) Quais foram os valores sacados da conta do PASEP vinculada ao autor, devendo apresentar o respectivo comprovante; Com efeito, ante o requerimento de inversão do ônus da prova, postergo o julgamento para momento posterior, em face da ausência de informações complementares que serão apresentadas pelo autor.
Sobre a ilegitimidade passiva arguida pelo Banco requerido e prejudicial de mérito, importa consignar que, com o julgamento do Tema 1150 do STJ cujo acórdão transitou em julgado aos 17/10/2023, consoante informação extraída do site do STJ, link https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jspnovaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150, foram fixadas as teses abaixo elencadas (documento em anexo): 1) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Diante das supramencionadas teses, entende-se que a alegação de ilegitimidade passiva e da prejudicial de prescrição não merecem prosperar.
Atente-se que, neste caso, o autor se aposentou aos 16/06/1989 (ID n.° 88515104); aos 29/07/2022 o autor recebeu o saldo remanescente de sua conta PASEP e ajuizou a presente ação em 13/09/2022.
Além do mais, cumpre esclarecer que o objeto da demanda consiste no ressarcimento dos danos havidos em razão dos supostos desfalques dos valores vinculados a conta PASEP do autor.
Por fim, deixo para analisar a necessidade de perícia contábil após a elucidação das questões levantadas.
P.
R.
Intime-se.
CAICÓ/RN, 20 de novembro de 2023.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 03:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:14
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:55
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804658-59.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO IVAN DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos em Correição.
Tendo em vista que houve o julgamento do Tema 1150 do STJ e foram fixadas as testes abaixo elencadas, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se acerca das referidas teses e sua aplicação no caso em análise: 1) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/02/2023 00:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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29/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
22/12/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
19/12/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 09:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2022.
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30/11/2022 15:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 12:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/11/2022 12:50
Audiência conciliação realizada para 01/11/2022 12:40 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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28/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 03:48
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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18/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:10
Audiência conciliação designada para 01/11/2022 12:40 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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15/09/2022 08:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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15/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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