TJRN - 0800457-81.2021.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:33
Processo Reativado
-
28/07/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
26/02/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800457-81.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO JOSE IGINIO DA SILVA Polo passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança do Seguro DPVAT, ajuizada por FRANCISCO JOSE IGINIO DA SILVA em face da Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Em síntese, narra a parte autora que sofreu um acidente automobilístico em 01/03/2019, em razão de uma motocicleta, ocasionando CID 10 S 36.5 – Traumatismo do cólon, CID 10 K 55.0 – Transtornos vasculares agudos do intestino e CID 10 v29.9 – motociclista (qualquer) traumatizado em um acidente de trânsito não especificado.
Alega que a seguradora teria compensado financeiramente aquém do valor que entende devido, pelo que pugnou, ao final, pela complementação do valor indenizatório.
Juntou documentos (ID 68239442 e 68242097).
Citada, a parte autora contestou alegando, em síntese, a ausência de comprovação de nexo causal entre o sinistro e os medicamentos comprados pela parte autora, e que o pagamento devido já havia sido feito em sede administrativa, observando-se a tabela referencial vigente à época.
Desta forma, pugnou pela improcedência total dos pedidos (ID 73248152).
Perícia realizada por médico ortopedista e traumatologista, conforme laudo pericial acostado no ID 111661142.
Intimadas a manifestarem-se quanto ao laudo, a parte ré pugnou pela observância da tabela referencial (ID 113442792).
A parte autora, por sua vez, reiterou as sequelas definitivas que a impedem de trabalhar (ID 133036285).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que a ampla defesa e o contraditório foram devidamente observados, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que há nos autos prova pericial técnica acerca do sinistro, assim como manifestação de ambas as partes sobre o respectivo laudo sem maiores impugnações.
Ademais, considerando que inexistem preliminares suscitadas pela parte ré, passo à análise do mérito.
O Seguro Obrigatório DPVAT trata de indenização compensatória às vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que implica não haver cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
A Lei n. 11.945/2009, precedida pela Medida Provisória n.º 451/2008, alterou a Lei 6.194/1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, para admitir a gradação do valor da indenização conforme o grau de invalidez, completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada.
Veja-se o seu teor: “Art. 3o (…) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (…) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” (grifos acrescidos) Assim, em que pese a parte autora já tenha recebido administrativamente compensação indenizatória, a perícia judicial realizada constatou grau de invalidez superior ao pago pela seguradora, concluindo pelo déficit funcional de 10% (dez por cento).
Desse modo, impende assinalar, que o pleito indenizatório está a depender da prova do dano, do acidente automobilístico e do nexo causal aí existente, consoante dicção do artigo 5º da Lei nº. 6.194/1974, assim redigido: Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Tal hipótese é o que se infere do cotejo do boletim de ocorrência com os demais documentos acostados nos autos, notadamente aqueles relativos ao atendimento e tratamento médico.
Ademais, o laudo produzido quando da perícia médica (ID 111661142) concluiu pela sequela permanente de 10% (dez por cento) nas estruturas abdominais.
Assim, o quantum indenizatório deve ser calculado a partir da gradação legal já anteriormente mencionada, considerando a natureza dos danos permanentes concretamente constatados nos autos.
Os percentuais devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), a qual previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos.
E, em se tratando de invalidez parcial do beneficiário, ter-se-á indenização paga de forma proporcional ao grau da invalidez, na forma do Enunciado 474, da Súmula do STJ.
Quanto ao grau da invalidez da parte autora, pode-se inferir, através do laudo médico da autora, que a incapacidade permanente é parcial incompleta, relativa à lesão abdominal com repercussão leve.
Desta forma, realizando-se um simples cálculo aritmético, considerando-se o total de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais) e que a lesão da parte autora foi de 10%, chega-se ao valor de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais).
Porém, é certo que deste valor deve ser subtraída a quantia já recebida pela parte autora, qual seja, um R$ 1.170,00 (um mil e cento e setenta reais) resultando na quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) - sendo este o montante devido à parte autora.
Ressalte-se o fato de que ambas as partes litigantes apresentaram manifestação genérica após a apresentação do laudo médico.
Quanto à correção monetária da indenização relativa a invalidez entendo ser devida a partir do sinistro (Súmula 580 do STJ), pois serve para manter o quantum devido àquela época atualizado.
Portanto, a partir da data do evento fatídico deverá incidir a atualização monetária.
Já quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula 54 do STJ.
Por isso, oportuno averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora, que no presente caso, verifico ser o termo inicial, o da citação válida e regular, cujo percentual dos juros moratórios é o legal de 1% ao mês.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esse se encontra expressamente admitido pela Constituição da República de 1988, como se verifica das disposições insertas nos incisos V e X do seu art. 5º.
O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano.
Nesse sentido, aliás, o magistério de Sério CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): “O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.” Logo, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade.
Ocorre que, no caso em apreciação, nada obstante o esforço argumentativo da parte autora, entendo que não se há falar em dano moral indenizável, a partir do quanto alegado na inicial em cotejo com o que apurado nestes autos.
Com efeito, diferentemente do que alegado na inicial, a análise dos elementos constantes dos autos revela que o eventual aborrecimento, uma vez que já havia recebido quase a integralidade do valor possível a ser indenizado, máxime quando não demonstrado efetivo prejuízo à honra ou abalo à moral, não havendo que se falar, portanto, em dano moral indenizável ou qualquer espécie de desconforto que extrapole os padrões de normalidade deste tipo de situação.
Portanto, não estando caracterizada ofensa moral indenizável, outra alternativa não resta a este juízo senão a do julgamento pela improcedência do pedido correspondente.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada à exordial, para condenar a parte demandada a pagar à parte autora a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, no importe de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), acrescido de correção monetária desde a data do sinistro, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data do efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do diploma legal já citado, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:18
Audiência conciliação realizada para 23/11/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Touros.
-
30/11/2023 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 10:20, Vara Única da Comarca de Touros.
-
28/11/2023 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2023 13:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0800457-81.2021.8.20.5158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO JOSE IGINIO DA SILVA Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 30/11/2023 10:20, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato, com as devidas cautelas e advertências.
A parte autora deverá comparecer PRESENCIAL para Audiência de Conciliação acompanhado do seu advogado para realização da perícia. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWVmZThhMjAtMjI1Yy00ZGM1LWFiOWItYTdlYjAxYTU3NjE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 13 de novembro de 2023.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A FRANCISCO JOSE IGINIO DA SILVA ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR -
13/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:02
Audiência conciliação redesignada para 30/11/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Touros.
-
19/10/2023 17:29
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 04:06
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0800457-81.2021.8.20.5158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO JOSE IGINIO DA SILVA Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) , Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 23/11/2023 10:20, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato de forma semipresencia, com as devidas cautelas e advertências.
A parte autora deverá comparecer PRESENCIAL para Audiência de Conciliação acompanhado do seu advogado para realização da perícia. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWVmZThhMjAtMjI1Yy00ZGM1LWFiOWItYTdlYjAxYTU3NjE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 26 de setembro de 2023.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A FRANCISCO JOSE IGINIO DA SILVA ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR -
26/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:14
Audiência conciliação designada para 23/11/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Touros.
-
20/03/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:35
Audiência conciliação cancelada para 16/05/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
12/05/2022 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2022 16:32
Outras Decisões
-
11/05/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 20:37
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:27
Audiência conciliação designada para 16/05/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
09/03/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 18:30
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2021 03:56
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 17/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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