TJRN - 0804017-84.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804017-84.2021.8.20.5108 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA SONHA DA COSTA Advogado(s): MICHAELL MAGNOS CHAVES DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUTORA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM FRATURA DE ÚMERO.
MÉDICO PLANTONISTA DE HOSPITAL ESTATAL QUE INDICOU CIRURGIA ORTOPÉDICA DE URGÊNCIA.
DEMORA NA REALIZAÇÃO.
ATO CIRÚRGICO PROVIDENCIADO PELA FAMÍLIA.
FALTA DO SERVIÇO CONFIGURADA.
NEGLIGÊNCIA ESTATAL INCONTESTE.
NORMA FUNDAMENTAL DO DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) VILIPENDIADA.
CONDUTA BASTANTE PARA CAUSAR ABALO PSICOLÓGICO CONSIDERÁVEL AO PONTO DE CARACTERIZAR O DANO MORAL.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE SE IMPÕE, A FIM DE SE ADEQUAR À GRAVIDADE DA AÇÃO.
VALOR DEFINIDO EM CASO ASSEMELHADO E SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar parcial provimento à apelação apenas para reduzir a indenização extrapatrimonial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi prolatada sentença (Id 19474056) no processo em epígrafe, ajuizado por Maria Sonha da Costa, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em face da demora na realização de cirurgia ortopédica na autora.
Inconformado, o Ente Federativo interpôs apelação (Id 19474059) alegando que não praticou ato ilícito, posto que “os funcionários do Hospital fizeram todo o possível, com o pessoal à disposição, para realizar o atendimento médico, bem como o procedimento cirúrgico o mais rápido possível e de maneira segura”, e mais, não há nexo causal entre a conduta estatal e o dano, cujo quantitativo foi fixado em patamar exagerado, daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 19474062), a apelada rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 19583468). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal reside em saber se a demora na realização de cirurgia é bastante para possibilitar a condenação do Estado à indenização por dano moral.
Pois bem, de acordo com os documentos de Id 19474030, em 22/12/2019 a autora sofreu queda de motocicleta que lhe causou fratura de úmero, tendo sido indicada cirurgia de urgência pelo médico plantonista do Hospital Regional Dr.
Cleodon Carlos de Andrade (Pau dos Ferros/RN), que não foi realizada de pronto porque ficou no aguardo de marcação da data.
A demandante informou na petição inicial, sem que houvesse contestação da parte contrária, que somente conseguiu fazer o procedimento 27 (vinte e sete) dias depois com ajuda financeira dos familiares, que se sensibilizaram com sua condição, e somente no fim de junho/2020, pasmem, o nosocômio entrou em contato procurando saber se o ato cirúrgico ainda se fazia necessário.
Em sendo assim, no meu pensar a omissão do hospital estatal é suficiente para configurar o dano moral indenizável, porquanto a demandante esperou por quase um mês, ressalto, em vão, a realização da cirurgia ortopédica, circunstância que ignorou por completo o direito fundamental à saúde, assim previsto na Constituição Federal: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso, resta inconteste a falha do serviço público – de natureza essencial, diga-se de passagem – decorrente da omissão do Estado, devendo este, portanto, ser civilmente responsabilizado.
Sobre a matéria, destaco doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo. 15ª ed.
São Paulo : Malheiros, 2003, págs. 861/862): “Em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado.
Esta noção civilista é ultrapassada pela idéia denominada de faute du service entre os franceses.
Ocorre a culpa do serviço ou ‘falta de serviço’ quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal, ou funciona atrasado.
Esta é a triplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do Direito Civil e a responsabilidade objetiva. […] Em suma: a ausência do serviço devido ao seu defeituoso funcionamento, inclusive por demora, basta para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes em agravo dos administrados.” Ora, a partir do momento em que a Lex Mater diz que a saúde é direito de todos e dever do ente federativo, e esse comando é vilipendiado com a demora na realização da cirurgia ortopédica de urgência (27 dias!), que, repito, acabou sendo providenciada pela família da autora, é óbvio que a negligência estatal é geradora de abalo emocional considerável que supera em muito o mero aborrecimento, haja vista a enorme frustração resultante da inobservância de um direito fundamental que é garantido constitucionalmente.
Reconhecendo o dano moral em casos assemelhados, destaco os seguintes julgados, inclusive desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATENDIMENTO DEFICIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO ESTADUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FALTA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA QUE OCASIONOU EM SEQUELA PERMANENTE CAPAZ DE REDUZIR A CAPACIDADE LABORATIVA DO APELADO.
EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO, CONDUTA OMISSIVA E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPERCUSSÃO MORAL INEQUÍVOCA.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ABALO.
DEVIDO O PENSIONAMENTO CIVIL VITALÍCIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. 1.
Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano. 2.
A partir dos exames colacionados aos autos, vislumbra-se que a omissão do ente público demandado e a demora da cirurgia são elementos suficientes para vincular a limitação permanente dos movimentos de membros superiores do autor à falha na prestação do serviço público. 3.
Nesse contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentado pelo apelado, reduzindo-se sua capacidade laborativa e comprometendo a renda familiar, vez que a limitação evidenciada corresponde à impossibilidade permanente de mover os braços em ângulo superior ao de 90º, inviabilizando, dessa forma, a realização de atividades que necessitem de trabalho braçal, sobretudo na construção civil. 4.
No que diz respeito ao pagamento mensal de pensão civil, uma vez comprovada nos autos a redução da capacidade laboral do apelado, também não merece reforma a sentença proferida em primeiro grau, por ter atendido da melhor maneira aos critérios evidenciados nos autos. 5.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2018.006358-8, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2018; Apelação Cível nº 2018.005610-5, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 12/02/2019).6.
Conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo. (TJRN - AC 0840483-78.2019.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
Preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul acolhida, tendo em vista que a narrativa da inicial não evidencia relação entre o serviço médico-hospitalar prestado pelo autor e o agir do Estado.
Caso em que não se busca a imposição ou o cumprimento de obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde, mas apenas reparação por danos morais alegadamente decorrentes de erro médico no diagnóstico de fratura sofrida do autor e demora na realização de cirurgia solicitada no âmbito municipal.
Precedente. 2.
Mérito.
No mérito, a pretensão indenizatória prospera.
Isso porque a prova contida nos autos demonstra falha na prestação do serviço hospitalar no âmbito municipal.
Demora injustificada na identificação de complexidade do procedimento cirúrgico a impedir a sua realização no hospital de referência do Município réu, bem como ausência de encaminhamento do autor a instituição hospitalar apta a realizar a cirurgia. 3.
Danos morais que se presumem diante dos fatos comprovados, consubstanciados em longo tempo de espera injustificada, em situação de comprovado quadro de dor física, e frustração de legítima expectativa de realização do procedimento.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, conforme precedente análogo e à luz dos parâmetros utilizados pela Câmara.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS - AC 50009415320218210005, 9ª Câmara Cível, Relator Eugênio Facchini Neto, julgado em 06/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCIPAL E ADESIVA.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
NEXO CAUSALIDADE.
CONSTATAÇÃO.
DEVER DE REPARAÇÃO EXISTENTE.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Suspende-se a exigibilidade dos honorários advocatícios e custas, para o litigante amparado pelos benefícios da justiça gratuita.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
A falha no atendimento médico dispensado ao autor, consistente na demora na realização de cirurgia, evidencia o fato lesivo da Administração.
A indenização por danos morais não pode consistir em fonte de enriquecimento, devendo ser arbitrada com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor, sempre atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização pelos lucros cessantes importa em recomposição de um prejuízo sofrido, por aquilo que concretamente se teria percebido e objetivamente se deixou de ganhar, como consequência direta da atitude de outrem.
Desse modo, seu deferimento depende de demonstração cabal dos danos alegados. (TJMG - AC 1.0000.21.145511-8/001, Relator Des.
Belizário de Lacerda , 7ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO – Ação de reparação de danos morais - Falha de atendimento médico – Acidente de trânsito - Não realização de cirurgia de urgência para reforço e correção de vértebras fraturadas – Demora de mais de 40 dias para a conclusão do tratamento atribuída a suposto defeito em equipamento hospitalar – Extinção do processo sem a resolução do mérito, em relação à empresa requerida, reconhecida a ilegitimidade passiva – Procedência parcial do pedido contra o Estado – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Aplicação do art. 37, §6º, da CF/88 - Não realização do procedimento de urgência que inviabilizou uma chance melhor de recuperação das fraturas sofridas pelo autor – Trabalho pericial realizado nos autos a evidenciar que sem a cirurgia não foi possível corrigir o desalinhamento vertebral e que o autor apresenta dores e probabilidade de lesão neurológica tardia - Nexo de causalidade caracterizado – Valor indenizatório corretamente fixado – Precedente – Não provimento do recurso. (TJSP - AC 4003328-25.2013.8.26.0482; Relatora Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 22/02/2021) No tocante ao quantitativo indenizatório, com razão o apelante ao aduzir que restou exacerbado, posto que no meu pensar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é proporcional à gravidade da conduta e suficiente para reparar o abalo psicológico dela resultante, devendo ser registrado que no caso cuja ementa está acima transcrita (AC 0840483-78.2019.8.20.5001), que também diz respeito à fratura de úmero, foi exatamente esta a quantia fixada na sentença e mantida à unanimidade por esta Corte.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação, reduzindo a indenização extrapatrimonial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804017-84.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
31/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
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29/05/2023 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 08:41
Recebidos os autos
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11/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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