TJRN - 0800401-32.2021.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800401-32.2021.8.20.5131 Polo ativo MATEUS FRANCISCO DE QUEIROZ AQUINO Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0800401-32.2021.8.20.5131 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Junior.
Apelado: Mateus Francisco de Queiroz Aquino.
Advogado: Dr.
José Artur Borges Freitas de Araújo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA ELEVADA.
REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por Mateus Francisco de Queiroz Aquino, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar nulo o contrato de cartão de crédito questionado; determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Nas suas razões, alega que a negativação é referente ao inadimplemento de faturas de cartão de crédito contratado pelo autor, o qual foi utilizado diversas vezes, assegurando que o demandante é responsável pelo débito e que a negativação foi legítima.
Discorre acerca do dano moral e ressalta que não restou comprovado nenhum ato ilícito por parte da instituição financeira, sendo indevida a condenação imposta pelo juízo a quo.
Destaca ainda que o valor se mostra extremamente exagerado e que, em caso de manutenção da condenação, o quantum deve ser reduzido, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido autoral ou a redução do quantum indenizatório relativo ao dano moral, no valor sugerido de R$ 1.000,00 (mil reais).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26283667).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar nulo o contrato de cartão de crédito questionado; determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Acerca do tema, temos que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que exista a convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, autoriza que o Juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese, se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Historiando, o autor foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposta dívida por ele contraída, no valor de R$ 1.113,65 (mil cento e treze reais e sessenta e cinco centavos), decorrente da alegada relação contratual firmada com a apelante.
In casu, o apelado não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como dos débitos originários da negativação.
De fato, não consta nos autos o contrato devidamente assinado que comprove a solicitação do cartão de crédito pelo autor.
Verifica-se, portanto, que a parte apelante não trouxe documento hábil a comprovar a efetiva existência de transação entre as partes e, principalmente, da dívida que originou a negativação, não tendo juntado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Com efeito, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada, não há como acolher a pretensão recursal formulada.
Portanto, existindo a possibilidade de a apelante ser condenada à responsabilização civil, cumpre-nos analisar se o valor da reparação moral deve, ou não, ser mantido.
No presente caso, depreende-se que, em razão de um débito de origem desconhecida, o autor foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Registra-se, ainda, que segundo entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo, a fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (STJ - REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – j. em 27/08/2014).
A fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do julgador, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse contexto, diante do caso concreto, considera-se elevado o valor da indenização por dano moral, fixado pelo Juízo a quo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de se adequar aos parâmetros desta Egrégia Corte, em casos semelhantes, quantia proporcional que não implica em enriquecimento ilícito.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE TELEFONIA.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC.
FATURAS ENVIADAS PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AUTOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DAS TELAS DO SISTEMA INTERNO.
PROVA INIDÔNEA.
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA ELEVADA.
REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800111-85.2023.8.20.5118 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 28/03/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DÉBITO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (TJRN – AC nº 0831251-42.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 12/03/2024 – destaquei).
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de reduzir o valor da reparação moral.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor da reparação moral ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), entendido como a data da inscrição indevida, mantidos os demais termos da sentença questionada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
08/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800401-32.2021.8.20.5131 Parte autora: MATEUS FRANCISCO DE QUEIROZ AQUINO Advogado(s) do reclamante: JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 20/10/2023, às 11:00 horas, no horário previamente aprazado, na Sala de Audiências deste Fórum, integrante da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, onde presente se achava o Juiz de Direito DR.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, constatando-se a presença da parte autora, representada pelo seu advogado, o Dr.
JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO - OAB RN0015144A, e da advogada do réu, Dra.
ANANDA THALITA DE OLIVEIRA SILVA – OAB/RN 19807.
Presente o preposto do réu: Jessika Bandeira.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Aberta a audiência, tomou-se o depoimento da parte autora.
Em seguida, o MM Juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro proferiu a SENTENÇA, a qual segue escrita nesta Ata: SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizada por MATEUS FRANCISCO DE QUEIROZ AQUINO, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial.
Narra a parte autora que teve o seu nome inserido no cadastro de inadimplentes (SERASA) indevidamente.
A dívida se trata do contrato de n° 083188644000076CT, no valor R$ 1.113,65 (um mil, cento e treze reais e sessenta e cinco centavos), realizado supostamente junto ao banco réu.
A parte autora alega não possuir vínculo com o banco ora requerido, bem como não ter contraído a referida dívida, enfatizando a ilegalidade da situação e a negligência da instituição financeira envolvida.
Tutela de urgência antecipada indeferida em id. 67327334.
Contestação em id. 68594020, em que a parte ré alegou, preliminarmente, ausência de pretensão resistida/ausência de prova de requerimentos pela via administrativa, e litigância de má-fé.
No mérito, alegou regularidade na existência do vínculo contratual entre as partes, e ausência de dano moral.
A parte autora apresentou réplica à contestação em id. 68966430.
Em 20/10/2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Eis a breve síntese, passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da matéria preliminar Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, ante a desnecessidade de provocação administrativa para ajuizamento da demanda, bem como pelo que dispõe o Princípio da Inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito a preliminar de comprovante de residência em nome diverso, eis que ficou esclarecido que trata-se de comprovante em nome da genitora do autor, titular da rede de energia. 2.2 Do Mérito A pretensão autoral merece acolhimento.
Nota-se que a presente demanda trata de relação de consumo, tendo em vista que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por conseguinte, é aplicável ao caso o regime jurídico do sistema consumerista e, conforme assegura o art. 6º, VIII, do CDC, incide a inversão do ônus da prova a favor do autor, pois este é parte hipossuficiente da relação em discussão, de modo que cabe à ré apresentar provas da relação contratual e dos débitos suscitados.
A comprovação da existência do negócio jurídico deveria ter sido realizada com a juntada da cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor, ou de outro instrumento apto a demonstrar a relação firmada, o que não ocorreu no caso, em contrário: o réu não juntou o contrato originário da dívida, devidamente assinado pelo autor.
Sendo assim, levando-se em consideração que o requerente, por ser parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, tem a seu favor o benefício da inversão do ônus da prova, como já dito, e tendo em conta especialmente que o réu não conseguiu provar que o promovente contratou o serviço que ensejou a negativação, reputo como indevida a negativação realizada pelo demandado.
Assim, diante da omissão do demandado em juntar o contrato para fins de análise do seu teor, inclusive, se obedeceu ao princípio consumerista da informação, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe.
Por outro lado, o autor comprovou que teve seu nome negativado em razão de suposta inadimplência de contrato que afirma não ter celebrado (nº 083188644000076CT), contrato este que não foi juntado pelo réu, para refutar a tese autoral.
Dito isto, percebe-se que a relação jurídica impugnada neste caderno processual não restou comprovada pela parte requerida, de modo que não ficou demonstrada a formalização contratual que lhe respalda.
No que diz respeito ao dano moral, é averiguado independentemente de comprovação, uma vez que é considerado presumido ante o próprio ato praticado pela ré, qual seja, a inscrição indevida do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008).
Tal posicionamento é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como é possível ver nos julgados cujas ementas abaixo estão colacionadas: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está aquém do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa.
Recurso conhecido e provido. (TJRN.
AC nº 0807147-59.2014.8.20.5001.
Rel.
Gab.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/2017). (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PARTES RÉ E AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA DESCONHECIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A ORIGEM DO DÉBITO OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
AC nº *01.***.*20-05, Rel. desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/07/2016). (Grifos acrescidos).
Desse modo, tendo em vista que a inscrição foi indevida, há ato ilícito perpetrado pela ré, o qual configura dano moral na situação, independentemente da demonstração de provas do prejuízo extrapatrimonial causado.
Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é de natureza objetiva, prescindindo a presença de culpa ou dolo da ré na prática da conduta.
Quanto à fixação do valor compensatório, levando-se em consideração a função pedagógica do dano moral, o princípio da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, o valor que deu origem à restrição, a vedação ao enriquecimento ilícito e o tempo em que o nome do autor permaneceu inscrito indevidamente, mostra-se razoável a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação financeira por danos morais. 3) D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, representada pelo contrato de nº 083188644000076CT, no valor de R$ 1.113,65 (um mil, cento e treze reais e sessenta e cinco centavos) e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida a que se refere a inscrição discutida nos autos e CONDENAR a ré ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da inscrição indevida, bem como correção monetária pelo indexador IGP-M, a contar desta decisão (data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ).
Determino que a ré realize a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato de nº 083188644000076CT.
Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, 20 de outubro de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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