TJRN - 0800401-32.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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09/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:12
Desentranhado o documento
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13/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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01/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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01/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800401-32.2021.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MATEUS FRANCISCO DE QUEIROZ AQUINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, garantindo o juízo e, após, o (a) autor (a) concordou com o valor mencionado na referida impugnação, requerendo a liberação do valor depositado. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito, não havendo mais discordância acerca da quantia a ser paga.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, acolhendo a alegação da executada de que o valor a ser pago é R$ 9.059,60 reais.
Assim, e considerando os valores depositados pelo executado no id 144777959, expeça-se Alvará em favor da parte autora, para levantamento do valor de R$ 9.059,60 reais.
O alvará deverá ser enviado para a conta do advogado Dr.
José Arthur Borges (conta no id 144783929).
O restante do valor depositado no id 144777959 deve ser DEVOLVIDO ao banco, intimando-o para acostar a conta bancária, em 05 dias.
Após a expedição do alvará para a conta do advogado, intime-se a parte autora PESSOALMENTE para tomar conhecimento de tal diligência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800401-32.2021.8.20.5131 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MATEUS FRANCISCO DE QUEIROZ AQUINO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o executado não efetuou o pagamento no prazo determinado, INTIMO a parte exequente para manifestar o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 12 de fevereiro de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:35
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800401-32.2021.8.20.5131 APELANTE: MATEUS FRANCISCO DE QUEIROZ AQUINO APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos.
Registre-se que, quanto à alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 11:25
Outras Decisões
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27/11/2024 12:37
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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27/11/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/11/2024 20:10
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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22/11/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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04/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:08
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2023 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:42
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2023 18:31
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:42
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/10/2023 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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20/10/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 12:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 11:00, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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18/10/2023 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 19:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:56
Audiência instrução e julgamento designada para 20/10/2023 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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21/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 16:44
Outras Decisões
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15/06/2021 13:32
Conclusos para decisão
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15/06/2021 00:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 14/06/2021 23:59.
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01/06/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 11:17
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2021 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:22
Juntada de Certidão
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11/05/2021 07:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 07:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2021 18:22
Conclusos para decisão
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23/03/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:54
Outras Decisões
-
18/03/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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