TJRN - 0009939-09.2004.8.20.0106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0009939-09.2004.8.20.0106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: CRISTINA MARIA DA SILVA PAULA e outros (12) Parte Ré: ALCIDES PAULA e outros ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se o(a) Bel.(a) FRANCISCO GERVÁSIO LEMOS DE SOUSA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar seus dados bancários, tendo em vista que está aparecendo a seguinte mensagem de erro no SISCONDJ: (900,051) Dígito verificador inválido.
Mossoró/RN, 24/04/2025.
FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Chefe de Secretaria -
19/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0009939-09.2004.8.20.0106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DALILA AIRES PAULA DA SILVEIRA FORTUNA, ALCIDES PAULA FILHO, FRANCISCO CIPRIANO DE PAULA SEGUNDO, JOSÉ MARTINHO FERNANDES DIAS, TERTULIANO AIRES DIAS SEGUNDO, JOSÉ CLAÚDIO AIRES PAULA, MARIA DE FÁTIMA PAULA DE MEDEIROS, ZÉLIA DE MEDEIROS, CRISTINA MARIA DA SILVA PAULA, MIRON AIRES PAULA JUNIOR, LAURA CRISTINA PAULA AMORIM, FERNANDA CRISTINA DA SILVA PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 Advogado do(a) REQUERENTE: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN2752 INVENTARIADO: ALCIDES PAULA, LAURA AIRES PAULA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, em relação aos espólios de ALCIDES PAULA e LAURA AIRES PAULA.
Após a decisão homologatória ID 138976819, houve cumprimento das determinações, além de manifestações.
Os herdeiros requereram a expedição de Alvarás Judiciais que, somados, perfazem R$ 153.029,98 (quitação de dívidas e honorários de corretor, advogado e perito), vide petição ID 145174433.
Juntaram, ainda, certidão de inteiro teor (ID 145174434) comprovando que o imóvel vendido por força da decisão ID 112584808 restou transferido ao comprador.
A empresa I C P Ferreira – ME (ID 139549287) reiterou seu pleito de habilitação de crédito contra o herdeiro MIRON AIRES DE PAULA, já falecido, indicando que o prazo concedido decorreu sem manifestação.
Eis o que importa relatar.
Decisão: Inicialmente, registre-se que as contas judiciais vinculadas ao feito possuem o valor atualizado de R$ 227.852,88 (extrato SisconDJ em anexo).
Além disso, já deverá haver a subtração inicial de R$ 85.958,04, considerando a dívida trabalhista com prioridade legal (ID 126071273), restando R$ 141.894,84 para adimplir os demais débitos.
Na petição ID 145174433, pugnou-se pela liberação de valores no importe de R$ 153.029,98.
Entretanto, o requerimento merece deferimento parcial.
Explica-se.
Primeiramente, porque o quantum é superior ao saldo remanescente.
Em segundo plano, porque dos R$ 130.000,00 relativos aos processos n. 0830968-34.2015.8.20.5106 e 0811962-70.2017.8.20.5106, o acordo homologado (ID 136038268) indica que apenas R$ 115.970,02 serão disponibilizados nesta oportunidade, ficando os R$ 14.029,98 faltantes a serem liberados após vindoura alienação de bens.
Em terceiro viés, porque a cláusula 7 da avença ID 24211736 – Pág. 39 indica, ipsis litteris, que “do resultado líquido apurado sobre os bens vendidos, ou seja, posterior ao pagamento de todas as dívidas, será pago sobre a quantia líquida a importância de 5% (cinco por cento) em favor do advogado Francisco Gervásio Lemos de Souza (OAB 4778/RN)”.
Considerando que o valor existente é destinado integralmente ao adimplemento de obrigações (passivo/dívidas), não existe quantia líquida que enseje a retenção dos citados honorários.
Quanto aos demais Alvarás Judiciais (honorários de corretor e perito), não há motivo para a rejeição.
Sobre o pleito formulado pela empresa credora (ID 13638055), diante da comprovação da dívida constituída nos autos n. 0801655-47.2023.8.20.5106 – 2º JEC desta Comarca (sentença ID 136380555), além da ausência de irresignação pelos herdeiros, acolhe-se a habilitação do crédito perseguido no referido processo (inclusive com atualização), em face do quinhão do falecido herdeiro MIRON AIRES DE PAULA — art. 644, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, este Juízo: I – DEFERE a habilitação do crédito constituído no proc. n. 0801655-47.2023.8.20.5106 – 2º JEC desta Comarca, em face do quinhão do falecido sucessor MIRON AIRES DE PAULA, cuja credora é a empresa I C P Ferreira – ME; II – DEFERE PARCIALMENTE os requerimentos da petição ID 145174433, dialogando com a decisão ID 138976819, DETERMINANDO as seguintes expedições, repeitando as quantias exatas (mas utilizando as atualizações das contas judiciais para que cada pagamento seja alcançado): a) Alvará Judicial no valor fixo de R$ 85.958,04, para que o Banco do Brasil deposite em uma conta judicial vinculada ao proc. n. 0000428-85.2013.5.21.0011 – 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (GILDEON LIMA PINHEIRO x PAULA IRMÃOS COMERCIAL LTDA e outros), oficiando-se ao referido Juízo acerca da medida ora adotada, com base no ID 126071273; b) Alvará Judicial no valor fixo de R$ 85.970,02 em favor de IGUANA FACTORING FOMENTO MERCANTIL – CNPJ 01.***.***/0001-49 (Banco do Brasil, agência 3434-7, conta 3181-X), vide acordo ID 136038268; c) Alvará Judicial no valor fixo de R$ 20.000,00 em favor de CLÉDINA MARIA FERNANDES – CPF *78.***.*28-53 (Banco do Brasil, agência 3526-2, conta corrente 1.844-9), vide acordo ID 136038268; d) Alvará Judicial no valor fixo de R$ 10.000,00 em favor de DANIEL PINTO LIMA – CPF *35.***.*07-43 (Banco do Brasil, agência 2035-4, conta corrente 99.000-0), vide acordo ID 136038268; e) Alvará Judicial no valor fixo de R$ 10.854,99 em favor de IVAN FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO – CPF *61.***.*22-91 (Banco do Brasil, agência 3526-2, conta corrente 108.225-8), vide contrato ID 134978581; f) Alvará Judicial no valor fixo de R$ 1.320,00 em favor de GERVÁSIO LEMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ 12.***.***/0001-10 (Banco do Brasil, agência 3526-2, conta corrente 115849-0), relativamente aos honorários periciais do proc. n. 0820836-78.2016.8.20.5106 – 1ª Vara Cível desta Comarca.
III – DETERMINA a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as respostas SISBAJUD (IDs 143974880 e 143974881) e RENAJUD (IDs 145140528 e 145144229), requerendo o que for pertinente para o prosseguimento do feito.
Dou força de ofício (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência e independentemente do trânsito em julgado deste decisum.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0009939-09.2004.8.20.0106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DALILA AIRES PAULA DA SILVEIRA FORTUNA, ALCIDES PAULA FILHO, FRANCISCO CIPRIANO DE PAULA SEGUNDO, JOSÉ MARTINHO FERNANDES DIAS, TERTULIANO AIRES DIAS SEGUNDO, JOSÉ CLAÚDIO AIRES PAULA, MARIA DE FÁTIMA PAULA DE MEDEIROS, ZÉLIA DE MEDEIROS, CRISTINA MARIA DA SILVA PAULA, MIRON AIRES PAULA JUNIOR, LAURA CRISTINA PAULA AMORIM, FERNANDA CRISTINA DA SILVA PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 Advogado do(a) REQUERENTE: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN2752 INVENTARIADO: ALCIDES PAULA, LAURA AIRES PAULA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, em relação aos espólios de ALCIDES PAULA e LAURA AIRES PAULA.
Após a decisão homologatória ID 112584808, houve negativa de cumprimento pelo Cartório Único de Governador Dix-Sept Rosado/RN (ID 113282309), solicitando esclarecimentos e apontando a existência de penhoras sobre uma das matrículas.
O espólio conjunto trouxe informações na manifestação ID 114853918, anexando a documentação de IDs 114853919, 114853920, 114853921 e 114853922.
Requisição de disponibilização de R$ 83.912,89 (ID 117109109), para quitação de dívida trabalhista nos autos n. 0000428-85.2013.5.21.0011, com atualização do montante para R$ 85.958,04 (ID 126071273).
Ofício do Cartório já mencionado, juntando certidões de inteiro teor dos imóveis vendidos (IDs 118637973, 118637974, 118637975, 118637976, 118637977, 118637978 e 118639879).
Ofício da 4ª Vara Cível desta Comarca (ID 134001509), para penhora do quinhão do herdeiro MIRON AIRES PAULA JÚNIOR.
Manifestação dos herdeiros (ID 134314155), com informação oficial sobre a baixa das penhoras sobre um dos imóveis negociados (ID 134314156).
Nova petição dos herdeiros (ID 134978579), pugnando pela expedição de alvarás no valor total de R$ 109.029,98 (dívida trabalhista e honorários de corretor, advogado e perito).
Acordo realizado entre os herdeiros (representados pelo advogado FRANCISCO GERVÁSIO LEMOS DE SOUSA) e a credora IGUANA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (ID 136038268), em relação aos processos 0830968- 34.2015.8.20.5106 e 0811962-70.2017.8.20.5106, da 5ª Vara Cível desta Comarca, no valor total de R$ 115.970,02 — para quitação com os recursos existentes nas contas judiciais.
Requerimento de habilitação de crédito (ID 136380553 e anexos), feito por I C P Ferreira – ME, em relação ao quinhão atribuído ao falecido herdeiro MIRON AIRES PAULA.
Extrato SisconDJ (ID 138976826), constatando que há R$ 223.769,21 nas contas judiciais do inventário (já considerando as atualizações).
Eis o que importa relatar.
Decisão: Objetivamente, não há empecilhos ao acolhimento do pedido de expedição de mandado de transferência ao Cartório Único de Governador Dix-Sept Rosado/RN, eis que a alienação foi devidamente autorizada e restava apenas a baixa das penhoras incidentes sobre uma das matrículas.
Os herdeiros trouxeram a documentação requisitada pelo Cartório, pagaram o ITCD e registraram que os custos de transferência ficarão sob responsabilidade do comprador.
A questão de maior urgência é a disponibilização do valor requisitado pelo Juízo da Vara do Trabalho, eis que se trata de verba de caráter alimentar perseguida em processo trabalhista que tramita há mais de uma década (ajuizado em 2013).
Entre as habilitações de crédito, será prontamente expedido termo de penhora em relação ID 134001509, com intimação das partes acerca do ID 136380553.
Pois bem.
No âmago legal, o requerimento dos sucessores, quanto à homologação do acordo ID 136038268, tem sustentáculo no seguinte dispositivo do Código de Processo Civil: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; Não se pode olvidar, entretanto, que as obrigações assumidas nos últimos eventos processuais, ao que tudo indica, superam o valor existente nas contas judiciais.
Por simples soma, requer-se o levantamento da quantia total de R$ 225.000,00, enquanto há nas contas judiciais o valor atualizado de R$ 223.769,21.
Apesar disso, pelo montante depositado, a pequena diferença faltante muito provavelmente será suprida, em breve, pela atualização monetária intrínseca aos depósitos judiciais.
Resta aguardar mais um pouco, para que as dívidas ora tratadas sejam integralmente satisfeitas.
A decisão ora proferida, sensível ao caso concreto, tem por escopo oportunizar que os interessados perfectibilizem os negócios já avençados, com real importância para a resolução amigável deste inventário.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, este Juízo: I – DETERMINA a expedição de Mandado de Transferência ao Cartório Único de Governador Dix-Sept Rosado/RN, para efetuar a transferência do Sítio Monte Alegre, com 350,26 hectares, registrado nas matrículas nº 934, nº 916, nº 915, nº 855, nº 965, nº 918 e nº 917 (sob atual titularidade de FRANCISCO CIPRIANO DE PAULA SEGUNDO - CPF *06.***.*67-87 e MIRON AIRES PAULA - CPF *85.***.*32-00), integralmente em favor do comprador AGNALDO KUNICHIRO NOUCHI (CPF *97.***.*66-34), residente na Rua 10, 123 – QDA 09 LT 06, Condomínio Royal Boulevard, Rondonópolis, Mato Grosso, CEP 78.700-000, ficando as despesas de transferência a cargo do comprador, enviando os IDs 114853918, 114853919, 114853921, 114853922, 118637973, 118637974, 118637975, 118637976, 118637977, 118637978, 118639879 e 134314156, sem prejuízo de os interessados diligenciarem junto ao Cartório para perfectibilização do ato, apresentando os documentos pertinentes; II - HOMOLOGA o acordo ID 136038268 e DEFERE os requerimentos da petição ID 134978579, reservando a expedição dos Alvarás Judiciais, por breve insuficiência de recursos disponíveis (mas com a expectativa de atualização monetária dos depósitos judiciais), o que será determinado por nova decisão após o recesso forense; III – DEFERE a penhora no rosto dos autos ID 134001509, requisitada pela 4ª Vara Cível desta Comarca no proc. 0814486-40.2017.8.20.5106 (quinhão de MIRON AIRES PAULA JÚNIOR), expedindo-se o respectivo termo; IV – INTIMA os herdeiros para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o requerimento de habilitação de crédito de I C P Ferreira – ME (ID 136380553 e anexos); V – PROMOVE consultas RENAJUD e SISBAJUD em nome dos falecidos ALCIDES PAULA (CPF *12.***.*73-87) e LAURA AIRES PAULA (CPF *29.***.*55-20), autorizado o bloqueio se o saldo não for ínfimo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0009939-09.2004.8.20.0106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DALILA AIRES PAULA DA SILVEIRA FORTUNA, ALCIDES PAULA FILHO, FRANCISCO CIPRIANO DE PAULA SEGUNDO, JOSÉ MARTINHO FERNANDES DIAS, TERTULIANO AIRES DIAS SEGUNDO, JOSÉ CLAÚDIO AIRES PAULA, MARIA DE FÁTIMA PAULA DE MEDEIROS, ZÉLIA DE MEDEIROS, CRISTINA MARIA DA SILVA PAULA, MIRON AIRES PAULA JUNIOR, LAURA CRISTINA PAULA AMORIM, FERNANDA CRISTINA DA SILVA PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 Advogado do(a) REQUERENTE: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN2752 INVENTARIADO: ALCIDES PAULA, LAURA AIRES PAULA D E S P A C H O Vistos etc.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, em resposta ao ofício ID 126071273, informando que, apesar de os valores estarem em conta judicial, a alienação do imóvel que ensejou tal depósito segue pendente de regularização junto ao Cartório Único de Gov.
Dix-Sept Rosado (vide ID 113282309 e ID 118637970, com anexos), havendo entrave a ser dirimido em decisão vindoura.
Assim, não há como remeter ao d.
Juízo, por ora, tal quantia.
Intimem-se inventariante e demais herdeiros (via PJe, apenas) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos ofícios respostas apresentado pelo Cartório Único de Governador Dix-Sept Rosado (ID 118637970 e anexos), e dos Ofícios (IDs 117109107, 117109109 e 126071273), requerendo o que entenderem por direito.
Dou força de ofício ao presente despacho (art.121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
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09/04/2024 07:24
Juntada de termo
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03/04/2024 13:05
Juntada de termo
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03/04/2024 12:47
Juntada de Ofício
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14/03/2024 15:28
Juntada de termo
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07/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:13
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:13
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0009939-09.2004.8.20.0106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: CRISTINA MARIA DA SILVA PAULA e outros (12) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 Advogado do(a) REQUERENTE: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN2752 Parte Ré: INVENTARIADO: ALCIDES PAULA e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO Em atenção à decisão de ID 112584808, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a transação foi finalizada e, caso positivo, juntar a documentação pertinente — inclusive comprovante de depósito judicial e de recolhimento do ITCD.
Mossoró/RN, 15 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
15/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2024 13:28
Juntada de termo
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20/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0009939-09.2004.8.20.0106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: CRISTINA MARIA DA SILVA PAULA e outros (12) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 Advogado do(a) REQUERENTE: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN2752 Parte Ré: INVENTARIADO: ALCIDES PAULA e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/12/2023 18:59
Juntada de termo
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19/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:59
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0009939-09.2004.8.20.0106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DALILA AIRES PAULA DA SILVEIRA FORTUNA, ALCIDES PAULA FILHO, FRANCISCO CIPRIANO DE PAULA SEGUNDO, JOSÉ MARTINHO FERNANDES DIAS, TERTULIANO AIRES DIAS SEGUNDO, JOSÉ CLAÚDIO AIRES PAULA, MARIA DE FÁTIMA PAULA DE MEDEIROS, ZÉLIA DE MEDEIROS, CRISTINA MARIA DA SILVA PAULA, MIRON AIRES PAULA JUNIOR, LAURA CRISTINA PAULA AMORIM, FERNANDA CRISTINA DA SILVA PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 Advogado do(a) REQUERENTE: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN2752 INVENTARIADO: ALCIDES PAULA, LAURA AIRES PAULA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Em audiência virtual de conciliação realizada no CEJUSC, houve acordo entre os herdeiros (ID 112122947) sobre a venda de imóvel localizado em Governador Dix-Sept Rosado/RN a AGNALDO KUNICHIRO NOUCHI, por R$ 217.099,80 (duzentos e dezessete mil, noventa e nove reais e oitenta centavos).
Além disso, existe entendimento comum pelo ressarcimento de valores emprestados por advogado atuante na causa.
No âmago legal, o requerimento dos sucessores tem sustentáculo no seguinte dispositivo do Código de Processo Civil: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; (...) Pois bem.
Inicialmente, registre-se que a venda do bem é medida profícua por conferir liquidez ao espólio, facilitando-se a quitação das dívidas e a vindoura partilha.
Em segundo plano, postergar a alienação poderia desaguar em eventual desistência do negócio pelo pretenso comprador.
Em terceiro viés, os interesses público e privado estarão resguardados, já que o quantum da venda deverá ser depositado em conta judicial atrelada ao feito e que o recolhimento do ITCD também há de ser comprovado, como praxe.
Além disso, o valor da alienação comporá o montante sobre o qual as custas serão calculadas.
A decisão ora proferida, sensível ao caso concreto, tem por escopo oportunizar que os interessados perfectibilizem o negócio já avençado e de tamanha importância para a resolução amigável deste inventário.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação e com fulcro nos artigos 356 e 487, III, alínea b, do CPC, HOMOLOGO o acordo ID 112122947 e AUTORIZO a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS JUDICIAIS E OFÍCIOS nos termos das referidas cláusulas, sendo a inventariante responsável pelas diligências necessárias para a perfectibilização (art. 619, I, do CPC).
Após a expedição, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a transação foi finalizada e, caso positivo, juntar a documentação pertinente — inclusive comprovante de depósito judicial e de recolhimento do ITCD.
Dou força de ofício (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência e independentemente do trânsito em julgado deste decisum.
Mossoró/RN, 15 de dezembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 07:30
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 11:12
Audiência conciliação realizada para 06/12/2023 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:52
Audiência conciliação designada para 06/12/2023 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/12/2023 14:51
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:50
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:47
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0009939-09.2004.8.20.0106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DALILA AIRES PAULA DA SILVEIRA FORTUNA, ALCIDES PAULA FILHO, FRANCISCO CIPRIANO DE PAULA SEGUNDO, JOSÉ MARTINHO FERNANDES DIAS, TERTULIANO AIRES DIAS SEGUNDO, JOSÉ CLAÚDIO AIRES PAULA, MARIA DE FÁTIMA PAULA DE MEDEIROS, ZÉLIA DE MEDEIROS, CRISTINA MARIA DA SILVA PAULA, MIRON AIRES PAULA JUNIOR, LAURA CRISTINA PAULA AMORIM, FERNANDA CRISTINA DA SILVA PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 Advogado do(a) REQUERENTE: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN2752 INVENTARIADO: ALCIDES PAULA, LAURA AIRES PAULA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o reconhecimento das assinaturas constantes no documento de ID. 108950392.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação ao pedido de alvará de ID. 108950392.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de outubro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:29
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:29
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:27
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:11
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:09
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 02:05
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
23/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:56
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0009939-09.2004.8.20.0106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: CRISTINA MARIA DA SILVA PAULA e outros (12) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 Advogado do(a) REQUERENTE: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN2752 Parte Ré: INVENTARIADO: ALCIDES PAULA e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 2 de outubro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
02/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:11
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0009939-09.2004.8.20.0106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DALILA AIRES PAULA DA SILVEIRA FORTUNA, ALCIDES PAULA FILHO, FRANCISCO CIPRIANO DE PAULA SEGUNDO, JOSÉ MARTINHO FERNANDES DIAS, TERTULIANO AIRES DIAS SEGUNDO, JOSÉ CLAÚDIO AIRES PAULA, MARIA DE FÁTIMA PAULA DE MEDEIROS, ZÉLIA DE MEDEIROS, CRISTINA MARIA DA SILVA PAULA, MIRON AIRES PAULA JUNIOR, LAURA CRISTINA PAULA AMORIM, FERNANDA CRISTINA DA SILVA PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778 Advogado do(a) REQUERENTE: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN2752 INVENTARIADO: ALCIDES PAULA, LAURA AIRES PAULA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de pedido de alvará no qual se requer a liberação da quantia de R$ 13.132,50 (Treze mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos), dos valores depositados na conta judicial n. 081160000012175747 (ID. 100272066 - págs. 2060), vinculada ao presente feito, em favor do credor JOSÉ RONILDO DE SOUSA, relativo aos honorários advocatícios atinentes ao processo nº 0810002-40.2021.8.20.5106, em trâmite junto à 1ª Vara Cível desta Comarca.
No ID. 103396532 foi acostado termo de acordo extrajudicial assinado pelas partes envolvidas (ID. 100272067 - págs. 2063).
A função do poder público é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, onde não se vislumbra interesses de incapazes nem risco de prejuízos a terceiros.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição de ID. 100272064, determinando a expedição imediata de ALVARÁ JUDICIAL, porém observando a ordem cronológica para expedição dos alvarás, em favor do credor JOSÉ RONILDO DE SOUSA, autorizando-o a SACAR o valor de R$ 13.132,50 (Treze mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos), da importância que se encontra depositada na conta judicial n. 081160000012175747 (ID. 100272066 - págs. 2060), vinculada ao presente feito.
Determino ainda, que tal quantia seja paga consoante petitório de 100272064, ou seja, efetuando CRÉDITO DIRETAMENTE EM CONTA, observando os dados relativos à agência, número da conta, beneficiário e CPF informados na referida petição.
Oficie-se o Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de todo e qualquer valor depositado em nome do espólio, e em caso positivo proceda com a transferência do valor de R$ 79.798,95 (Setenta e nove mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) para uma conta judicial vinculada ao processo 0000428-85.2013.5.21.0011, com a devida comunicação a 1ª Vara do Trabalho de Mossoró.
Intime-se a inventariante de demais herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência da presente decisão, bem como requerer o que for do seu interesse.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:02
Outras Decisões
-
14/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:42
Juntada de termo
-
18/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
24/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 20:22
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 20:22
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 17:42
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 20:30
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:08
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:08
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 06:47
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 06:47
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 21/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 13:17
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 13:14
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/05/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 11/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 16:05
Juntada de ata da audiência
-
11/04/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:03
Outras Decisões
-
07/04/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 08:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/04/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:02
Audiência conciliação realizada para 04/04/2022 08:00 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/04/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:25
Audiência conciliação designada para 04/04/2022 08:00 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/02/2022 16:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/01/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 11:20
Juntada de Ofício
-
20/11/2021 11:03
Juntada de termo
-
20/11/2021 10:58
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 00:15
Decorrido prazo de Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda. em 23/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 10:11
Juntada de termo
-
25/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 08:56
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 11:47
Expedição de Ofício.
-
09/04/2021 11:19
Expedição de Ofício.
-
08/03/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2020 02:30
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 03/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 03/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 16:50
Juntada de termo
-
04/10/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 20:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 06:01
Decorrido prazo de MARIA DALILA AIRES PAULA DA SILVEIRA FORTUNA em 12/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 21:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 03:53
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 22:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 06:19
Juntada de termo
-
04/06/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 10:21
Juntada de Ofício
-
08/11/2019 09:28
Juntada de termo
-
01/11/2019 00:10
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 31/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 29/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 12:25
Juntada de termo
-
10/10/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 13:46
Juntada de termo
-
23/09/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 11:02
Juntada de termo
-
19/02/2019 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/12/2018 04:21
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 05/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 05/12/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 09:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 08:23
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2018 00:24
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2018 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 24/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 15:35
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
26/06/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 12:39
Expedição de Ofício.
-
26/06/2018 12:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 08:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 10:27
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 11:01
Outras Decisões
-
13/06/2018 10:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2018 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2018 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 15:05
Digitalizado PJE
-
06/06/2018 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 09:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 14:42
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2018 08:20
Relação encaminhada ao DJE
-
20/04/2018 13:32
Recebimento
-
16/04/2018 13:43
Mero expediente
-
13/04/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 12:03
Concluso para despacho
-
09/04/2018 11:46
Recebimento
-
06/04/2018 11:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 08:55
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/04/2018 08:24
Remessa
-
21/03/2018 10:11
Concluso para despacho
-
21/03/2018 10:11
Recebimento
-
21/03/2018 10:11
Remessa
-
19/03/2018 10:19
Juntada de Ofício
-
19/03/2018 08:46
Petição
-
13/03/2018 11:54
Recebimento
-
13/03/2018 11:54
Recebimento
-
13/03/2018 09:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/02/2018 10:51
Petição
-
20/02/2018 10:50
Petição
-
20/02/2018 10:33
Recebimento
-
20/02/2018 10:33
Recebimento
-
12/12/2017 08:06
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2017 11:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/12/2017 14:34
Relação encaminhada ao DJE
-
07/12/2017 13:19
Recebimento
-
07/12/2017 13:19
Recebimento
-
07/12/2017 11:01
Decisão Proferida
-
06/12/2017 10:33
Concluso para despacho
-
28/11/2017 11:18
Petição
-
28/11/2017 11:16
Recebimento
-
28/11/2017 11:16
Recebimento
-
30/10/2017 11:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/10/2017 17:09
Recebimento
-
10/10/2017 14:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/09/2017 08:33
Recebimento
-
12/09/2017 15:00
Mero expediente
-
03/09/2017 08:39
Concluso para despacho
-
01/09/2017 15:00
Petição
-
21/08/2017 07:17
Certidão expedida/exarada
-
18/08/2017 13:12
Relação encaminhada ao DJE
-
17/08/2017 17:59
Recebimento
-
24/07/2017 09:36
Mero expediente
-
14/07/2017 08:46
Concluso para despacho
-
13/07/2017 14:32
Recebimento
-
30/06/2017 11:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/06/2017 12:07
Petição
-
26/06/2017 12:05
Petição
-
14/06/2017 06:59
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2017 17:39
Relação encaminhada ao DJE
-
06/06/2017 17:22
Recebimento
-
05/06/2017 11:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/05/2017 09:50
Recebimento
-
20/04/2017 00:00
Mero expediente
-
19/04/2017 13:35
Concluso para despacho
-
19/04/2017 12:07
Certidão expedida/exarada
-
15/02/2017 17:23
Expedição de Carta precatória
-
07/12/2016 10:17
Recebimento
-
11/11/2016 11:50
Concluso para despacho
-
11/11/2016 11:43
Certidão expedida/exarada
-
11/11/2016 10:23
Despacho Proferido em Correição
-
04/10/2016 08:10
Recebido os Autos do Advogado
-
04/10/2016 08:10
Recebimento
-
29/09/2016 15:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/09/2016 16:03
Expedição de alvará
-
01/09/2016 13:33
Certidão expedida/exarada
-
01/09/2016 13:19
Expedição de ofício
-
31/08/2016 17:30
Expedição de ofício
-
31/08/2016 16:55
Relação encaminhada ao DJE
-
30/08/2016 12:29
Decisão Proferida
-
29/08/2016 08:12
Petição
-
29/08/2016 07:45
Recebido os Autos do Advogado
-
29/08/2016 07:45
Recebimento
-
16/08/2016 11:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/08/2016 07:51
Petição
-
09/08/2016 11:29
Recebimento
-
09/08/2016 11:23
Mero expediente
-
09/08/2016 11:05
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2016 11:01
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2016 08:45
Mero expediente
-
02/08/2016 18:05
Concluso para despacho
-
01/08/2016 14:42
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
-
01/08/2016 14:42
Recebimento
-
01/08/2016 12:41
Homologação de Transação
-
01/08/2016 11:35
Remetidos os Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
-
01/08/2016 10:26
Recebido os Autos do Advogado
-
01/08/2016 10:26
Recebimento
-
15/07/2016 09:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/06/2016 11:39
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2016 16:57
Relação encaminhada ao DJE
-
02/06/2016 13:44
Expedição de ofício
-
31/05/2016 16:31
Expedição de alvará
-
31/05/2016 13:39
Decisão Proferida
-
31/05/2016 13:23
Expedição de ofício
-
31/05/2016 12:54
Expedição de ofício
-
31/05/2016 12:01
Recebimento
-
31/05/2016 09:53
Decisão Proferida
-
24/05/2016 11:51
Concluso para despacho
-
20/05/2016 11:33
Recebido os Autos do Advogado
-
20/05/2016 11:33
Recebimento
-
20/05/2016 11:02
Homologação de Transação
-
18/05/2016 16:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/05/2016 16:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/05/2016 16:54
Recebimento
-
15/04/2016 14:33
Concluso para despacho
-
13/04/2016 11:50
Petição
-
13/04/2016 11:43
Recebimento
-
17/03/2016 10:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/03/2016 10:00
Recebimento
-
10/03/2016 13:00
Concluso para despacho
-
02/03/2016 10:49
Petição
-
02/03/2016 10:49
Petição
-
24/02/2016 08:47
Petição
-
23/02/2016 15:51
Recebimento
-
03/02/2016 11:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/02/2016 10:43
Petição
-
02/02/2016 10:43
Petição
-
27/01/2016 09:58
Petição
-
27/01/2016 09:58
Petição
-
27/01/2016 09:57
Petição
-
09/12/2015 12:05
Expedição de ofício
-
13/11/2015 07:55
Processo Suspenso
-
10/11/2015 07:33
Petição
-
10/11/2015 07:32
Petição
-
10/11/2015 07:32
Petição
-
05/11/2015 17:03
Recebimento
-
05/11/2015 15:43
Homologação de Transação
-
05/11/2015 15:06
Audiência Preliminar/Conciliação
-
04/11/2015 07:30
Petição
-
03/11/2015 13:08
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2015 08:53
Remetidos os Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
-
29/10/2015 15:48
Audiência
-
29/10/2015 15:33
Relação encaminhada ao DJE
-
29/10/2015 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2015 13:40
Petição
-
27/10/2015 13:40
Petição
-
27/10/2015 13:40
Petição
-
15/10/2015 10:13
Petição
-
15/10/2015 10:13
Petição
-
15/10/2015 10:13
Petição
-
15/10/2015 10:12
Petição
-
15/10/2015 10:12
Petição
-
15/10/2015 10:10
Petição
-
15/10/2015 10:08
Recebimento
-
05/10/2015 15:13
Mero expediente
-
27/08/2015 11:24
Concluso para despacho
-
27/08/2015 11:14
Petição
-
27/08/2015 11:13
Recebimento
-
26/08/2015 11:32
Concluso para despacho
-
26/08/2015 10:54
Petição
-
26/08/2015 10:52
Petição
-
26/08/2015 10:51
Petição
-
26/08/2015 10:50
Recebimento
-
15/06/2015 10:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/06/2015 09:58
Expedição de ofício
-
11/06/2015 17:15
Expedição de ofício
-
11/06/2015 15:41
Decisão Proferida
-
09/06/2015 13:26
Recebimento
-
14/05/2015 13:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/05/2015 13:21
Juntada de mandado
-
06/05/2015 13:38
Recebimento
-
06/05/2015 13:36
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/05/2015 17:17
Recebimento
-
30/04/2015 08:58
Certidão de Oficial Expedida
-
29/04/2015 15:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/04/2015 10:07
Recebimento
-
14/04/2015 09:21
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
10/04/2015 14:25
Recebimento
-
09/04/2015 15:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/03/2015 10:00
Juntada de AR
-
13/03/2015 11:14
Petição
-
10/03/2015 11:27
Expedição de carta de intimação
-
10/03/2015 11:23
Expedição de ofício
-
10/03/2015 10:48
Recebimento
-
06/03/2015 14:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/03/2015 14:22
Recebimento
-
06/03/2015 08:46
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2015 15:03
Expedição de Mandado
-
05/03/2015 14:44
Relação encaminhada ao DJE
-
05/03/2015 09:19
Decisão Proferida
-
24/02/2015 11:49
Concluso para despacho
-
24/02/2015 11:47
Petição
-
15/01/2015 13:38
Recebimento
-
15/01/2015 10:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/01/2015 10:09
Petição
-
15/01/2015 10:08
Recebimento
-
17/11/2014 14:53
Concluso para despacho
-
13/11/2014 12:18
Petição
-
13/11/2014 12:18
Petição
-
13/11/2014 12:17
Recebimento
-
03/11/2014 08:23
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2014 17:32
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2014 12:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/10/2014 08:56
Recebimento
-
28/10/2014 11:46
Mero expediente
-
27/10/2014 15:33
Concluso para despacho
-
27/10/2014 12:38
Juntada de Ofício
-
27/10/2014 12:37
Juntada de Ofício
-
27/10/2014 12:37
Juntada de Ofício
-
27/10/2014 12:36
Petição
-
27/10/2014 12:36
Petição
-
27/10/2014 12:35
Petição
-
27/10/2014 12:35
Petição
-
27/10/2014 12:23
Recebimento
-
27/10/2014 11:58
Petição
-
24/09/2014 12:30
Petição
-
29/07/2014 10:04
Remetidos os Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
-
29/07/2014 10:01
Recebimento
-
24/07/2014 10:35
Expedição de ofício
-
21/07/2014 14:15
Mero expediente
-
07/07/2014 15:32
Concluso para despacho
-
07/07/2014 15:31
Certidão expedida/exarada
-
07/07/2014 09:52
Petição
-
03/07/2014 12:26
Petição
-
02/07/2014 17:47
Petição
-
02/07/2014 17:44
Recebimento
-
17/06/2014 10:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/06/2014 10:00
Juntada de Ofício
-
30/05/2014 07:56
Petição
-
23/05/2014 12:55
Petição
-
23/05/2014 12:54
Petição
-
16/05/2014 13:13
Petição
-
16/05/2014 13:08
Petição
-
14/05/2014 13:36
Petição
-
14/05/2014 13:36
Petição
-
09/04/2014 15:42
Expedição de ofício
-
09/04/2014 13:34
Recebimento
-
08/04/2014 13:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/04/2014 13:32
Recebimento
-
01/04/2014 13:57
Petição
-
27/03/2014 15:06
Expedição de alvará
-
27/03/2014 14:52
Expedição de alvará
-
26/03/2014 11:13
Expedição de ofício
-
26/03/2014 09:57
Remessa
-
24/03/2014 17:12
Audiência Preliminar/Conciliação
-
18/03/2014 13:28
Remetidos os Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
-
18/03/2014 13:26
Recebimento
-
17/03/2014 13:59
Mero expediente
-
26/02/2014 09:25
Petição
-
26/02/2014 09:25
Petição
-
26/02/2014 08:00
Recebimento
-
25/02/2014 11:52
Remessa
-
17/02/2014 10:53
Remetidos os Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
-
17/02/2014 10:31
Apensamento
-
17/02/2014 10:07
Recebimento
-
13/02/2014 10:50
Mero expediente
-
13/02/2014 10:20
Petição
-
13/02/2014 09:39
Concluso para despacho
-
12/02/2014 09:47
Recebimento
-
07/02/2014 13:45
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/02/2014 10:50
Petição
-
03/02/2014 10:17
Petição
-
03/02/2014 10:17
Petição
-
03/02/2014 10:16
Petição
-
03/02/2014 10:16
Petição
-
03/02/2014 10:16
Petição
-
03/02/2014 10:16
Petição
-
03/02/2014 10:16
Petição
-
03/02/2014 10:02
Recebimento
-
29/01/2014 09:13
Certidão expedida/exarada
-
27/01/2014 16:24
Relação encaminhada ao DJE
-
23/01/2014 09:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/12/2013 12:00
Petição
-
10/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/12/2013 12:00
Mero expediente
-
06/12/2013 10:47
Petição
-
05/12/2013 12:00
Recebimento
-
03/12/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/11/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/11/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
27/11/2013 12:00
Recebimento
-
20/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/11/2013 12:00
Recebimento
-
19/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/11/2013 12:00
Recebimento
-
08/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/11/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
05/11/2013 12:00
Recebimento
-
31/10/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/10/2013 12:00
Recebimento
-
23/10/2013 12:00
Decisão Proferida
-
21/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
21/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2013 12:00
Recebimento
-
15/10/2013 12:00
Mero expediente
-
11/10/2013 12:00
Petição
-
09/10/2013 12:00
Petição
-
09/10/2013 12:00
Petição
-
09/10/2013 12:00
Recebimento
-
08/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
08/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2013 12:00
Expedição de ofício
-
07/10/2013 12:00
Expedição de ofício
-
02/10/2013 12:00
Petição
-
01/10/2013 12:00
Petição
-
01/10/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
25/09/2013 12:00
Petição
-
25/09/2013 12:00
Petição
-
25/09/2013 12:00
Petição
-
25/09/2013 12:00
Petição
-
25/09/2013 12:00
Petição
-
25/09/2013 12:00
Petição
-
25/09/2013 12:00
Recebimento
-
26/08/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/08/2013 12:00
Petição
-
20/08/2013 12:00
Petição
-
20/08/2013 12:00
Petição
-
20/08/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/08/2013 12:00
Petição
-
30/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/07/2013 12:00
Recebimento
-
25/07/2013 12:00
Expedição de alvará
-
25/07/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
25/07/2013 12:00
Decisão Proferida
-
24/07/2013 12:00
Petição
-
24/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
24/07/2013 12:00
Recebimento
-
23/07/2013 12:00
Expedição de termo
-
22/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/07/2013 12:00
Petição
-
19/07/2013 12:00
Petição
-
19/07/2013 12:00
Petição
-
19/07/2013 12:00
Petição
-
19/07/2013 12:00
Recebimento
-
05/07/2013 12:00
Petição
-
25/06/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
17/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
17/06/2013 12:00
Petição
-
10/06/2013 12:00
Petição
-
10/06/2013 12:00
Petição
-
05/06/2013 12:00
Petição
-
05/06/2013 12:00
Petição
-
05/06/2013 12:00
Petição
-
05/06/2013 12:00
Recebimento
-
04/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2013 12:00
Prazo Alterado
-
29/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/05/2013 12:00
Petição
-
27/05/2013 12:00
Petição
-
27/05/2013 12:00
Expedição de alvará
-
27/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
27/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
27/05/2013 12:00
Decisão Proferida
-
24/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
23/05/2013 12:00
Petição
-
21/05/2013 12:00
Petição
-
21/05/2013 12:00
Recebimento
-
20/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
16/05/2013 12:00
Expedição de ofício
-
16/05/2013 12:00
Recebimento
-
14/05/2013 12:00
Mero expediente
-
09/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
08/05/2013 12:00
Petição
-
08/05/2013 12:00
Petição
-
08/05/2013 12:00
Petição
-
08/05/2013 12:00
Recebimento
-
26/04/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/04/2013 12:00
Recebimento
-
26/04/2013 12:00
Mero expediente
-
24/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
23/04/2013 12:00
Petição
-
19/04/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
19/04/2013 12:00
Petição
-
16/04/2013 12:00
Petição
-
16/04/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
16/04/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
16/04/2013 12:00
Recebimento
-
15/04/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/04/2013 12:00
Petição
-
11/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/04/2013 12:00
Publicação
-
09/04/2013 12:00
Decisão Proferida
-
08/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
08/04/2013 12:00
Petição
-
08/04/2013 12:00
Recebimento
-
04/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
04/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2013 12:00
Petição
-
04/04/2013 12:00
Petição
-
02/04/2013 12:00
Expedição de alvará
-
12/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
11/03/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
11/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/03/2013 12:00
Recebimento
-
08/02/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2012 12:00
Petição
-
03/12/2012 12:00
Recebimento
-
06/11/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Perito
-
31/10/2012 12:00
Expedição de alvará
-
30/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/10/2012 12:00
Recebimento
-
16/10/2012 12:00
Mero expediente
-
15/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
01/10/2012 12:00
Recebimento
-
01/10/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/09/2012 12:00
Petição
-
27/09/2012 12:00
Recebimento
-
27/09/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/09/2012 12:00
Mero expediente
-
26/09/2012 12:00
Petição
-
26/09/2012 12:00
Petição
-
25/09/2012 12:00
Recebimento
-
05/09/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/08/2012 12:00
Recebimento
-
23/08/2012 12:00
Mero expediente
-
21/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
21/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2012 12:00
Petição
-
17/08/2012 12:00
Recebimento
-
20/07/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
16/07/2012 12:00
Juntada de AR
-
16/07/2012 12:00
Petição
-
16/07/2012 12:00
Petição
-
16/07/2012 12:00
Recebimento
-
02/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Perito
-
20/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/06/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
12/06/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
06/06/2012 12:00
Recebimento
-
04/06/2012 12:00
Mero expediente
-
01/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
30/05/2012 12:00
Petição
-
30/05/2012 12:00
Recebimento
-
26/03/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
14/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2012 12:00
Mero expediente
-
14/02/2012 12:00
Petição
-
14/02/2012 12:00
Recebimento
-
06/02/2012 12:00
Concluso para despacho
-
30/01/2012 12:00
Petição
-
30/01/2012 12:00
Recebimento
-
25/10/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/10/2011 12:00
Expedição de termo
-
21/09/2011 12:00
Juntada de carta precatória
-
15/09/2011 12:00
Recebimento
-
24/08/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/08/2011 12:00
Petição
-
22/08/2011 12:00
Petição
-
22/08/2011 12:00
Juntada de AR
-
02/08/2011 12:00
Expedição de Carta precatória
-
01/08/2011 12:00
Juntada de AR
-
11/07/2011 12:00
Juntada de AR
-
05/07/2011 12:00
Expedição de Carta precatória
-
05/07/2011 12:00
Recebimento
-
05/07/2011 12:00
Mero expediente
-
30/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
28/06/2011 12:00
Petição
-
28/06/2011 12:00
Recebimento
-
21/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/06/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
24/05/2011 12:00
Recebimento
-
23/05/2011 12:00
Mero expediente
-
23/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
19/05/2011 12:00
Petição
-
11/05/2011 12:00
Recebimento
-
10/05/2011 12:00
Mero expediente
-
06/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
02/05/2011 12:00
Petição
-
28/04/2011 12:00
Recebimento
-
28/04/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Perito
-
18/04/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
18/04/2011 12:00
Recebimento
-
15/04/2011 12:00
Mero expediente
-
13/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
12/04/2011 12:00
Petição
-
12/04/2011 12:00
Recebimento
-
17/03/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/03/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/03/2011 12:00
Recebimento
-
15/03/2011 12:00
Mero expediente
-
01/03/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
01/03/2011 12:00
Recebimento
-
20/01/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/01/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/01/2011 12:00
Recebimento
-
11/01/2011 12:00
Mero expediente
-
11/01/2011 12:00
Concluso para despacho
-
10/01/2011 12:00
Petição
-
07/12/2010 12:00
Juntada de carta precatória
-
28/09/2010 12:00
Expedição de Carta precatória
-
14/09/2010 12:00
Petição
-
02/09/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
24/08/2010 12:00
Expedição de Mandado
-
23/08/2010 12:00
Recebimento
-
23/08/2010 12:00
Mero expediente
-
13/08/2010 12:00
Concluso para despacho
-
13/08/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/08/2010 12:00
Juntada de AR
-
09/07/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
06/07/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
28/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
18/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2010 12:00
Processo Desapensado
-
18/06/2010 12:00
Certificado Outros
-
07/06/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
28/05/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
27/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
17/05/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
07/05/2010 12:00
Mandado Expedido
-
06/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
06/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
04/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
16/04/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/04/2010 12:00
Aguardando Outros
-
13/04/2010 12:00
Despacho Proferido
-
13/01/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/12/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/12/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/12/2009 12:00
Aguardando Outros
-
24/11/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
09/11/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
05/11/2009 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
05/11/2009 12:00
Alvará Expedido
-
05/11/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
26/10/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
26/10/2009 12:00
Juntada de Petição
-
26/10/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
26/10/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
15/10/2009 12:00
Despacho Proferido
-
14/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2009 12:00
Juntada de Petição
-
13/10/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
07/10/2009 12:00
Vista ao Advogado
-
05/08/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
05/08/2009 12:00
Intimação das Partes Certificada
-
21/07/2009 12:00
Despacho Proferido
-
20/07/2009 12:00
Vista ao juiz
-
05/06/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
03/04/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/04/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
19/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
13/03/2009 12:00
Vista ao juiz
-
13/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2009 12:00
Juntada de Petição
-
11/03/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
06/03/2009 12:00
Vista ao Advogado
-
29/01/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/01/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
19/01/2009 12:00
Outra
-
19/01/2009 12:00
Juntada de Petição
-
19/01/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
14/01/2009 12:00
Vista ao Perito
-
08/01/2009 12:00
Juntada de AR
-
16/12/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/12/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
02/12/2008 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
24/11/2008 12:00
Despacho Proferido
-
20/11/2008 12:00
Vista ao juiz
-
20/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2008 12:00
Outra
-
07/11/2008 12:00
Outra
-
05/11/2008 12:00
Juntada de Petição
-
05/11/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
31/10/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/10/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
10/10/2008 12:00
Aguardando Outros
-
16/09/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
16/09/2008 12:00
Intimação das Partes Certificada
-
10/09/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
01/07/2008 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
19/06/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/06/2008 12:00
Vista ao juiz
-
09/06/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
31/03/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2008 12:00
Juntada de Petição
-
31/03/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
27/03/2008 12:00
Vista ao juiz
-
26/03/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
17/03/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
25/02/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
25/02/2008 12:00
Mandado expedido
-
18/02/2008 12:00
Despacho Proferido
-
12/02/2008 12:00
Vista ao juiz
-
12/02/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/01/2008 12:00
Despacho Proferido
-
16/01/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
14/01/2008 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
11/01/2008 12:00
Juntada de Petição
-
11/01/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
12/12/2007 12:00
Aguardando Outros
-
11/12/2007 12:00
Juntada de Petição
-
11/12/2007 12:00
Juntada de Petição
-
11/12/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
11/12/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
06/12/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
22/11/2007 12:00
Aguardando Outros
-
20/11/2007 12:00
Juntada de AR
-
14/11/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
08/11/2007 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
08/11/2007 12:00
Carta Precatória Expedida
-
06/11/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
06/11/2007 12:00
Mandado expedido
-
02/07/2007 12:00
Vista ao juiz
-
02/07/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/05/2007 12:00
Despacho Proferido
-
24/04/2007 12:00
Vista ao juiz
-
23/04/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2007 12:00
Juntada de Petição
-
23/04/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
22/03/2007 12:00
Juntada de Petição
-
22/03/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
07/02/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
15/12/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
20/11/2006 12:00
Despacho Proferido
-
20/11/2006 12:00
Concluso com Petição
-
17/11/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
31/10/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
11/10/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/09/2006 12:00
Despacho Proferido
-
21/09/2006 12:00
Vista ao juiz
-
21/09/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2006 12:00
Juntada de Petição
-
20/09/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
31/08/2006 12:00
Vista ao Advogado
-
24/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
23/08/2006 12:00
Vista ao juiz
-
18/08/2006 12:00
Vista ao Advogado
-
19/07/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
02/05/2006 12:00
Despacho Proferido
-
26/04/2006 12:00
Juntada de Petição
-
25/04/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
20/03/2006 12:00
Despacho Proferido
-
17/03/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2006 12:00
Juntada de AR
-
16/03/2006 12:00
Juntada de Petição
-
16/03/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
09/03/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
06/03/2006 12:00
Ofício Expedido
-
15/02/2006 12:00
Vista ao Perito
-
29/11/2005 12:00
Despacho Proferido
-
22/11/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2005 12:00
Vista ao Advogado
-
01/11/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
01/11/2005 12:00
Juntada de AR
-
27/10/2005 12:00
Juntada de Mandado
-
26/10/2005 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
19/10/2005 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
08/08/2005 12:00
Despacho Proferido
-
05/07/2005 12:00
Concluso com Petição
-
20/06/2005 12:00
Aguardando Outros
-
15/06/2005 12:00
Juntada de Outros
-
09/06/2005 12:00
Juntada de AR
-
03/06/2005 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
13/05/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
20/04/2005 12:00
Despacho Proferido
-
12/04/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2005 12:00
Juntada de AR
-
28/03/2005 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
14/03/2005 12:00
Despacho Proferido
-
07/03/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2005 12:00
Juntada de Petição
-
01/03/2005 12:00
Juntada de AR
-
14/02/2005 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
14/02/2005 12:00
Despacho Proferido
-
29/12/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
29/12/2004 12:00
Distribuição / Redistribuição
-
29/12/2004 12:00
Distribuição / Redistribuição
-
28/12/2004 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2014
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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