TJRN - 0801470-65.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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29/10/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:51
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801470-65.2022.8.20.5131 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso de Apelação constante no ID n° 109701109 São Miguel/RN, 11.01.2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 11.01.2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
11/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 06:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:42
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 04:12
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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29/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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28/10/2023 04:00
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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28/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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27/10/2023 10:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801470-65.2022.8.20.5131 Parte autora: ESPEDITO SOARES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Parte ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 20/10/2023, às 10:45 horas, no horário previamente aprazado, na Sala de Audiências deste Fórum, integrante da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, onde presente se achava o Juiz de Direito DR.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, constatando-se a presença da parte autora, representada pelo seu advogado, o Dr.
JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO - OAB RN0015144A, e da advogada do réu, Dra.
Priscila Cardoso De Assis - OAB/RJ 208.847.
Presente o preposto do réu: Teiza dos Santos Augusto Mello Cezar.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Aberta a audiência, tomou-se o depoimento da parte autora.
Foi requerido a expedição de ofício ao banco onde o autor recebe os seus proventos, pedido este negado pelo Juiz, conforme a fundamentação na sentença.
Em seguida, o MM Juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro proferiu a SENTENÇA, a qual segue escrita nesta Ata: SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada c/c indenização por danos morais e materiais, promovida por ESPEDITO SOARES DE CARVALHO, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos qualificados na exordial.
Narra a parte autora que percebeu redução em seu benefício previdenciário (pensão por morte), ao consultar extrato junto ao INSS, constatou a existência de empréstimos fraudulentos, havendo descontos indevidos no valor de R$32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), referente a parcelas de um suposto empréstimo consignado realizado no valor de R$1.137,50 (um mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em 35 parcelas, junto ao Banco Requerido, sob o contrato de n° 186908958.
A autora alega não ter concordado com esses descontos, enfatizando a ilegalidade da situação e a negligência da instituição financeira envolvida.
Requereu a desconstituição dos empréstimos fraudulentos; a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, das parcelas vencidas e vincendas, acrescidos de juros e correção monetária, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
Decisão que recebeu a inicial no id. 92177854.
Contestação no Id. 93355778, em que a parte ré alegou, em sede de preliminar, a conexão entre outras demandas do autor, com mesma natureza, que tramitam nesta vara, bem como monitoramento da atuação do advogado litigante.
No mérito, alegou a legalidade na contratação firmada por pessoa analfabeta, alegando não haver fraude alguma na realização do contrato.
Alega ainda, tratar-se de portabilidade de contrato, informando que o autor já recebera o valor referente ao empréstimo.
Informando não haver dano capaz de ensejar a restituição de qualquer quantia, necessidade de expedição de ofício para o Banco Bradesco, inversão do ônus da prova, litigância de má-fé e compensação.
A autora apresentou réplica à contestação, no Id. 93831483.
Instados à produção de provas, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora.
Em 20/10/2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Eis a breve síntese. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da matéria Preliminar Rejeito a preliminar de conexão, porque verifico que cada demanda proposta pelo autor possui objeto e causa de pedir diferentes, não se tratando de hipótese de Conexão.
Superada a matéria preliminar, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2 Do mérito É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, imperioso o deferimento da inversão do ônus da prova.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Alega a autora que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, oriundos de empréstimo que afirma jamais ter contratado.
Por sua vez, o réu aduz que a autora efetuou a contratação do empréstimo.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que o réu não juntou aos autos o contrato original que, supostamente, teria subsidiado o refinanciamento tombado sob o nº 186908958.
Outrossim, analisando o contrato juntado, percebo que este não possui informações claras ao consumidor que indiquem que se trata de um refinanciamento.
Houve falha do demandado quando não juntou aos autos documentação apta a demonstrar que se tratam de documentos e contratação válidos, devidamente assinados pela parte autora.
Do mesmo modo, não ficou comprovado que o autor recebeu o crédito em sua conta bancária, eis que a agência que supostamente fora creditado o valor não condiz com aquela que o promovente recebe seus proventos.
Pior, todo o valor do empréstimo fora destinado àquela quitação.
Assim, sequer se poderá falar em compensação.
A partir do momento que o consumidor nega a veracidade de um contrato, cabe a quem o produziu a comprovação de sua validade, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Fica, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítimas as cobranças referentes ao Empréstimo consignado de número 186908958, no benefício de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo legal, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não ficou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque os descontos mensais variaram até o máximo de R$32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Neste sentido, colaciono o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA MANTIDA.
DANO MORAL.
BAIXO VALOR DOS DESCONTOS MENSAIS (R$ 16,75).
NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO PODER AQUISITIVO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJ-RN - AC: 08001609720238205160, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2023) Assim, descabe falar em danos morais. 3) D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do contrato nº 186908958, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar a parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a título de cobrança do Contrato nº 186908958, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, 20 de outubro de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
23/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:18
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/10/2023 10:45 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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20/10/2023 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2023 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 10:45, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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13/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 09:38
Juntada de diligência
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27/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 18:57
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801470-65.2022.8.20.5131 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ESPEDITO SOARES DE CARVALHO Parte Ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 20/10/2023 às 10:45 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 21 de setembro de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
21/09/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:46
Audiência instrução e julgamento designada para 20/10/2023 10:45 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
17/07/2023 11:48
Outras Decisões
-
24/03/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 06:00
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 10/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/12/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 13:50
Outras Decisões
-
24/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 21:00
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
17/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:53
Outras Decisões
-
24/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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