TJRN - 0801470-65.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0801470-65.2022.8.20.5131.
Apelante: Espedito Soares de Carvalho.
Advogado: Dr.
José Artur Borges Freitas de Araújo.
Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S/A.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Espedito Soares de Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra Banco Bonsucesso Consignado S/A (Banco Santander Brasil S/A) julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do contrato questionado e condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados e, por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nesse contexto, após do julgamento da Apelação Cível em epígrafe, a qual deu parcial provimento ao recurso interposto, conforme Acórdão de Id 24347571, a instituição financeira apresentou Termo de Acordo celebrado extrajudicialmente, protocolado neste Egrégio Tribunal, requerendo a sua homologação e extinção do processo (Id 25457430). É o relatório.
Decido.
Formalizado acordo extrajudicial (Id 25457430) e requerida sua homologação, cessou a controvérsia.
Com efeito, homologo o acordo e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b" c/c art. 932, I, do CPC, a fim de que surtam os efeitos legais.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801470-65.2022.8.20.5131 Polo ativo ESPEDITO SOARES DE CARVALHO Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801470-65.2022.8.20.5131.
Embargante: Banco Bonsucesso Consignado S/A.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista.
Embargado: Espedito Soares de Carvalho.
Advogado: Dr.
José Artur Borges Freitas de Araújo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não comprovada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente, o que é inviável através dos aclaratórios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bonsucesso Consignado S/A em face do acórdão de Id 24347571, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso do demandante condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões, prequestiona os arts. 422, CC; e arts. 4º, III, e 42, ambos do CDC, quanto à ausência de má-fé do recorrente e impossibilidade de repetição do indébito de forma dobrada.
Prequestiona ainda o art. 182, CC, referente a compensação de crédito.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, imprimindo a eles efeitos prequestionadores de modo a possibilitar eventual interposição de Recurso Especial.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 24724028). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende prequestionar a matéria contida no acórdão de Id nº 24347571, quanto à inexistência de má-fé e impossibilidade de repetição do indébito de forma dobrada. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta.
A propósito, está consignado no acórdão que houve fraude no contrato apresentado pelo banco sendo, portanto, reconhecida a má-fé da instituição financeira, eis que, tratando-se de desconto indevido, a teor do art. 42 do CDC, decorrente de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, notadamente porque a hipótese de engano justificável não restou demonstrada nos autos.
Corrobora esse entendimento, a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
FRAUDE CONSTATADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800616-24.2023.8.20.5103 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 15/03/2024 – destaquei). "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
RECURSO REJEITADO." (TJRN - AC nº 0802229-50.2021.8.20.5103 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 03/05/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Não comprovada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente, o que é inviável através dos aclaratórios.” (TJRN -AC nº 0808667-20.2020.8.20.5106 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024).
Portanto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801470-65.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0801470-65.2022.8.20.5131 Embargante: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Embargado: ESPEDITO SOARES DE CARVALHO Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801470-65.2022.8.20.5131 Polo ativo ESPEDITO SOARES DE CARVALHO Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Apelação Cível nº 0801470-65.2022.8.20.5131.
Apelante: Espedito Soares de Carvalho.
Advogado: Dr.
José Artur Borges Freitas de Araújo.
Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S/A.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Espedito Soares de Carvalho, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida contra Banco Bonsucesso Consignado S/A, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência do contrato questionado e condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados e, por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
No mesmo dispositivo, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas suas razões, afirma a parte apelante que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo o qual não contratou, o que lhe ocasionou grande abalo emocional.
Discorre acerca do dano moral e sustenta que nessas situações o dano moral é in re ipsa e deve ser fixado em valor justo.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) Foram apresentadas contrarrazões (Id 23800828).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência do contrato questionado e condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados e, por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
No que concerne ao pleito autoral para determinar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que o mesmo merece acolhimento.
In casu, no curso da instrução processual, verifica-se que o contrato anexado pela instituição financeira não possui informações aptas comprovar a legitimidade da avença, sendo considerado inexistente pelo juízo a quo.
Assim, depreende-se que foi realizado contrato de empréstimo e que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de um contrato inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, já que não houve comprovação de que o apelante contratou empréstimo para gerar o pagamento das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte autora ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar.
Além disso, importante explicitar que estão sendo realizados descontos no valor de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos) desde março de 2020, sendo pertinente a indenização por danos morais.
No que concerne ao quantum indenizatório, é importante esclarecer que a parte autora, em sede de apelação, pugna pela indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), todavia, na peça inicial o valor pleiteado foi de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sendo assim, entendo que o pleito pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) revela-se como inovação recursal, o que é vedado em sede de Apelação.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 3.000,00 (mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, conforme requerido na inicial e de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse contexto, cito precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NA SENTENÇA E NÃO OBJETO DO APELO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER O DEVER DE INDENIZAR PELO DANOS MORAIS SOFRIDOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN – AC nº 0800595-92.2023.8.20.5153 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 09/02/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0802943-12.2023.8.20.5112 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada e condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantidos os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801470-65.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
13/03/2024 11:50
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801470-65.2022.8.20.5131 Parte autora: ESPEDITO SOARES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Parte ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 20/10/2023, às 10:45 horas, no horário previamente aprazado, na Sala de Audiências deste Fórum, integrante da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, onde presente se achava o Juiz de Direito DR.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, constatando-se a presença da parte autora, representada pelo seu advogado, o Dr.
JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO - OAB RN0015144A, e da advogada do réu, Dra.
Priscila Cardoso De Assis - OAB/RJ 208.847.
Presente o preposto do réu: Teiza dos Santos Augusto Mello Cezar.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Aberta a audiência, tomou-se o depoimento da parte autora.
Foi requerido a expedição de ofício ao banco onde o autor recebe os seus proventos, pedido este negado pelo Juiz, conforme a fundamentação na sentença.
Em seguida, o MM Juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro proferiu a SENTENÇA, a qual segue escrita nesta Ata: SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada c/c indenização por danos morais e materiais, promovida por ESPEDITO SOARES DE CARVALHO, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos qualificados na exordial.
Narra a parte autora que percebeu redução em seu benefício previdenciário (pensão por morte), ao consultar extrato junto ao INSS, constatou a existência de empréstimos fraudulentos, havendo descontos indevidos no valor de R$32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), referente a parcelas de um suposto empréstimo consignado realizado no valor de R$1.137,50 (um mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em 35 parcelas, junto ao Banco Requerido, sob o contrato de n° 186908958.
A autora alega não ter concordado com esses descontos, enfatizando a ilegalidade da situação e a negligência da instituição financeira envolvida.
Requereu a desconstituição dos empréstimos fraudulentos; a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, das parcelas vencidas e vincendas, acrescidos de juros e correção monetária, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
Decisão que recebeu a inicial no id. 92177854.
Contestação no Id. 93355778, em que a parte ré alegou, em sede de preliminar, a conexão entre outras demandas do autor, com mesma natureza, que tramitam nesta vara, bem como monitoramento da atuação do advogado litigante.
No mérito, alegou a legalidade na contratação firmada por pessoa analfabeta, alegando não haver fraude alguma na realização do contrato.
Alega ainda, tratar-se de portabilidade de contrato, informando que o autor já recebera o valor referente ao empréstimo.
Informando não haver dano capaz de ensejar a restituição de qualquer quantia, necessidade de expedição de ofício para o Banco Bradesco, inversão do ônus da prova, litigância de má-fé e compensação.
A autora apresentou réplica à contestação, no Id. 93831483.
Instados à produção de provas, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora.
Em 20/10/2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Eis a breve síntese. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da matéria Preliminar Rejeito a preliminar de conexão, porque verifico que cada demanda proposta pelo autor possui objeto e causa de pedir diferentes, não se tratando de hipótese de Conexão.
Superada a matéria preliminar, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2 Do mérito É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, imperioso o deferimento da inversão do ônus da prova.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Alega a autora que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, oriundos de empréstimo que afirma jamais ter contratado.
Por sua vez, o réu aduz que a autora efetuou a contratação do empréstimo.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que o réu não juntou aos autos o contrato original que, supostamente, teria subsidiado o refinanciamento tombado sob o nº 186908958.
Outrossim, analisando o contrato juntado, percebo que este não possui informações claras ao consumidor que indiquem que se trata de um refinanciamento.
Houve falha do demandado quando não juntou aos autos documentação apta a demonstrar que se tratam de documentos e contratação válidos, devidamente assinados pela parte autora.
Do mesmo modo, não ficou comprovado que o autor recebeu o crédito em sua conta bancária, eis que a agência que supostamente fora creditado o valor não condiz com aquela que o promovente recebe seus proventos.
Pior, todo o valor do empréstimo fora destinado àquela quitação.
Assim, sequer se poderá falar em compensação.
A partir do momento que o consumidor nega a veracidade de um contrato, cabe a quem o produziu a comprovação de sua validade, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Fica, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítimas as cobranças referentes ao Empréstimo consignado de número 186908958, no benefício de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo legal, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não ficou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque os descontos mensais variaram até o máximo de R$32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Neste sentido, colaciono o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA MANTIDA.
DANO MORAL.
BAIXO VALOR DOS DESCONTOS MENSAIS (R$ 16,75).
NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO PODER AQUISITIVO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJ-RN - AC: 08001609720238205160, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2023) Assim, descabe falar em danos morais. 3) D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do contrato nº 186908958, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar a parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a título de cobrança do Contrato nº 186908958, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, 20 de outubro de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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