TJRN - 0854064-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854064-24.2023.8.20.5001 Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros Parte ré: ITALO IVAN FELIX DA SILVA DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de petitório formulado pela parte executada requerendo o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD (Id nº 161703277), ao argumento de que o bloqueio eletrônico teria recaído sobre verbas derivadas de seu trabalho informal, consistente na compra e venda de móveis usados em pequeno estabelecimento.
Assim, requereu o cancelamento da constrição, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor.
Vieram conclusos.
Decido.
De início, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, com esteio no art. 98 do CPC, ressaltando, desde já, que o benefício possui natureza ex nunc, ou seja, não retroage para isentar o beneficiário de condenações anteriores.
No que toca ao mérito do pedido, entendo não merecer guarida a argumentação deduzida pelo executado. É que, analisando o extrato bancário de Id. 161703930, nota-se que a conta em epígrafe era utilizada para diversas movimentações financeiras, não havendo indicativo de recebimento exclusivo de valores relativos a prestação de serviços informais, tal como defendido pelo executado.
Importante salientar que houve a juntada de mero recorte do extrato bancário, e não a sua integralidade de um mês, por exemplo, e no bojo do qual noto, inclusive, uma movimentação consistente em PIX de R$6.000,00 (seis mil reais) feito pelo executado em favor de terceira pessoa.
Ademais, a própria prestação de serviços veio desacompanhada de documentos mínimos de comprovação, não sendo suficiente apenas um vídeo para tal fim.
Diante disso, em virtude da ausência de prova do alegado, ônus que cabia ao executado, sobretudo em atenção ao 1.235/STJ, INDEFIRO o desbloqueio solicitado.
Somente após a preclusão da presente decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente ADVOCACIA HERNANDES BLANCO para o levantamento da quantia bloqueada, a qual resta desde já intimada a fornecer seus dados bancários, em 05 dias.
Após, INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo os valores percebidos e requerendo o que entender de direito, em 15 dias.
P.I.C.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:08
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ITALO IVAN FELIX DA SILVA DA COSTA.
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03/09/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0854064-24.2023.8.20.5001 Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros Réu: ITALO IVAN FELIX DA SILVA DA COSTA D E S P A C H O Em deferência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, querendo, manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio formulado pelo executado em Id. 161703277.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão de desbloqueio.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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25/08/2025 06:12
Conclusos para decisão
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24/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição incidental
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24/08/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0854064-24.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros Executado: ITALO IVAN FELIX DA SILVA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais determinados no ato de ID nº 153629868.
Natal, 31 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:31
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 14:30
Decorrido prazo de executada em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ITALO IVAN FELIX DA SILVA DA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 21:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854064-24.2023.8.20.5001 Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros Parte ré: ITALO IVAN FELIX DA SILVA DA COSTA D E C I S Ã O Recebo o presente cumprimento de sentença, que consta no Id 144533090 (honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento), haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: Intime(m)-se o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2o, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, qual seja, R$ 3.495,19 (três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Intime-se o executado pelo DJEN, como praxe e por meio de carta com aviso de recebimento para o endereço cadastrado nos autos.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6o, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2o, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3o, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5o, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art.525, §11o, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11o, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 4 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:34
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 13:34
Processo Reativado
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05/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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07/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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05/12/2024 06:30
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/12/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/12/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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04/12/2024 07:57
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 07:55
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ITALO IVAN FELIX DA SILVA DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 19:05
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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23/11/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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06/11/2024 18:11
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 16:51
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 21:59
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854064-24.2023.8.20.5001 Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: ITALO IVAN FELIX DA SILVA DA COSTA S E N T E N Ç A
VISTOS.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, em face de ITALO IVAN FELIX DA SILVA DA COSTA, ambos igualmente qualificados e estando somente o banco-autor patrocinado pro advogado, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo..
Juntou documentos e efetuou o pagamento das custas processuais ao Id. 107955216.
A decisão-liminar de busca e apreensão do veículo foi proferida ao Id. 108027875, favorável à busca e apreensão do veículo.
A diligência foi positiva e o veículo foi apreendido ao Id. 117721661.
O réu foi citado posteriormente no Id. 132360899.
O Réu não contestou, nem tampouco purgou a mora.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Vejo que o caso em tela comporta julgamento antecipado, sobretudo diante da revelia do demandado, destarte, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso II, CPC).
Inexistem questões processuais pendentes, passo ao mérito.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de Contrato de Abertura de Crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, encontrando fundamento nas normas do Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969, com as alterações das Leis nº 10.931/04 e 13.043/14.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
A parte autora demonstrou nos autos a existência de contrato válido firmado com o réu, a previsão contratual de alienação fiduciária em garantia, a mora no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciário, bem como, embora citado, o devedor nada fez para purgar a mora ou demonstrou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, CPC).
Portanto, considero constituído em mora o devedor.
Nesse cenário, não tendo havido a purgação da mora, e nos termos do artigo 3°, § 1o, do Decreto-Lei n. 911/69, tem-se, em favor da parte autora, o pleno direto à consolidação da posse e propriedade do objeto (veículo) dado em garantia fiduciária no contrato firmado com a parte ré, in verbis: Art. 3°. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
ANTE O EXPOSTO, forte em todos os fatos, fundamentos e conjunto probatório anexado, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial de busca e apreensão, motivo pelo qual, CONFIRMO a decisão proferida ao Id. 108027875 e CONSOLIDO a parte autora na propriedade do veículo Marca: PEUGEOT Modelo: 308 ACTIVE Ano: 2013/2014, Cor: BRANCA Placa: OFZ9609, RENAVAM: *05.***.*42-48 CHASSI: 8AD4CNFNVEG012933, o qual já foi apreendido e se encontra na posse do demandante.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando para fins de arbitramento a simplicidade, natureza repetitiva da demanda, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor (art. 85, § 2°, CPC).
A secretaria promova a remoção das restrições via renajud que ainda pairam sobre o veículo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, devendo a parte exequente, querendo, promover a execução da sentença nos mesmos autos (art. 523, CPC).
Acaso haja a necessidade de pagamento de custas remanescentes – pois o banco já comprovou o pagamento inicial ao Id. 107955216 – a secretaria remeta os autos ao cojud, após o devido arquivamento dos presentes fólios.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:09
Decorrido prazo de réu em 21/10/2024.
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22/10/2024 03:52
Decorrido prazo de ITALO IVAN FELIX DA SILVA DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 17:09
Juntada de diligência
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25/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0854064-24.2023.8.20.5001 DESPACHO Recebi hoje, Com base na portaria conjunta n.° 28/2020-TJ, de 19 de maio de 2020, que instituiu no âmbito do Poder Judiciário, o procedimento de comunicação de atos processuais por meio da utilização de aplicativo de mensagens instantâneas e deu outras providências, defiro o pedido de citação do Réu pelo aplicativo WhatsApp, através do número de telefone que consta na petição de id 122956172, devendo a secretaria adotar as providências de praxe.
P.I.C.
Natal, data e hora do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular. -
23/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0854064-24.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da diligência reto, e promover a citação do requerido, informando o endereço atualizado do mesmo ou solicitando o que for necessário para busca do endereço, sob pena de extinção por falta de citação.
Remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico do Estado, para a devida publicação. .
Natal, aos 4 de junho de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 23:38
Juntada de diligência
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14/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 11:52
Juntada de diligência
-
15/02/2024 07:39
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0854064-24.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: ITALO IVAN FELIX DA SILVA DA COSTA DESPACHO - COM FORÇA DE MANDADO LIMINAR Diante da informação do novo endereço do réu no petitório retro, determino a renovação do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO descrito na petição inicial, qual seja: Marca: PEUGEOT Modelo: 308 ACTIVE Ano: 2013/2014Cor: BRANCA Placa: OFZ9609 RENAVAM: *05.***.*42-48 CHASSI: 8AD4CNFNVEG012933, que consoante contrato, encontra-se na posse de ITALO IVAN FELIX DA SILVA DA COSTA, podendo ser localizado na R PONTAL DO NORTE 102, LAGOA AZUL, NATAL/RN, CEP: 59139-380 .
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23092012224020200000100983904, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 3º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Este despacho possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento n. 167/2017 - CGJ/TJRN; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/02/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 09:36
Juntada de diligência
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0854064-24.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: ITALO IVAN FELIX DA SILVA DA COSTA DESPACHO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR Diante da informação do novo endereço do réu no petitório retro, determino a renovação do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO descrito na petição inicial, qual seja: Marca: PEUGEOT Modelo: 308 ACTIVE Ano: 2013/2014Cor: BRANCA Placa: OFZ9609 RENAVAM: *05.***.*42-48 CHASSI: 8AD4CNFNVEG012933, que consoante contrato, encontra-se na posse de ITALO IVAN FELIX DA SILVA DA COSTA, podendo ser localizado no Endereço: Av.
Sen.
Salgado Filho, 1718 - Tirol, Natal - RN, 59022-000.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23092012224020200000100983904, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 3º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Este despacho possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento n. 167/2017 - CGJ/TJRN; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/11/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:41
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0854064-24.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para tomar conhecimento da certidão ID n. 108099577.
Natal, aos 16 de novembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:44
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0854064-24.2023.8.20.5001 Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: ITALO IVAN FELIX DA SILVA DA COSTA DESPACHO Recebidos hoje.
Defiro o pedido formulado pelo autor, determinando que a Secretaria proceda com a consulta do endereço atual do requerido nos sistemas disponíveis ao Judiciário: INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL, INFOSEG e SERASAJUD.
Caso seja encontrado novo endereço em uma dessas consultas, expeça-se, desde já, o mandado de busca e apreensão.
Não sendo localizado novo endereço ou o mandado seja frustrado, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, através de ato ordinatório.
P.I.C Natal, 6 de novembro de 2023.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 12:07
Juntada de diligência
-
05/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
05/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0854064-24.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 30 de outubro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
30/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 04:53
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
29/10/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
25/10/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 03:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 03:23
Juntada de diligência
-
02/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0854064-24.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: ITALO IVAN FELIX DA SILVA DA COSTA Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A , em face de ITALO IVAN FELIX DA SILVA DA COSTA , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré (Id. 107392268), notificação extrajudicial válida (Id. 107392270), e planilha demonstrativa do débito (Id. 107392273), suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Marca: PEUGEOT Modelo: 308 ACTIVE Ano: 2013/2014Cor: BRANCA Placa: OFZ9609 RENAVAM: *05.***.*42-48 CHASSI: 8AD4CNFNVEG012933, que consoante contrato, encontra-se na posse de ITALO IVAN FELIX DA SILVA DA COSTA, podendo ser localizado na Nome: ITALO IVAN FELIX DA SILVA DA COSTA Endereço: Rua dos Pajeús, 1455, - até 1353/1354, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59031-800.
Todavia, INDEFIRO O PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA, pois não existe na referida Lei tal previsão.
E além disso, a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça do CPC, devendo seguir a regra geral da publicidade dos atos, conforme o art. 5, LX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23092012224020200000100983904, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie a retirada do caráter do segredo de justiça perante o sistema do PJE e também faça o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
01/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:59
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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27/09/2023 19:23
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0854064-24.2023.8.20.5001 Autor: B.
I.
U.
S.
Réu: I.
I.
F.
D.
S.
D.
C.
D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora para, emendar a exordial, no sentido de recolher as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, venham-me conclusos.
Silente a demandante, venham-me conclusos para sentença extintiva.
P.
I.
C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:40
Juntada de custas
-
20/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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