TJRN - 0914869-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0914869-74.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de intimação, conforme AR de ID Nº 160512093, e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 13 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ -
13/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 04:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/07/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 19:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ANGELISSON FOLIENI em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ANGELISSON FOLIENI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ANGELISSON FOLIENI em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:33
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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27/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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23/11/2024 03:07
Decorrido prazo de ANGELISSON FOLIENI em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ANGELISSON FOLIENI em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0914869-74.2022.8.20.5001 AUTOR(A): ALL PRO BRASIL, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MERCADORIAS E SERVICOS LTDA - ME DEMANDADO(A): ANGELISSON FOLIENI e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID X128031495), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Chefe de Secretaria/ssinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:22
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:20
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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16/06/2024 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2024 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2024 21:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2024 21:16
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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25/03/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2023 08:56
Conclusos para despacho
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28/10/2023 06:16
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/10/2023 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914869-74.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALL PRO BRASIL, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MERCADORIAS E SERVICOS LTDA - ME REU: ANGELISSON FOLIENI, D'ACCORD INDUSTRIA PLASTICO SERIGRAFI A E COSMETICOS, ANGELISSON FOLIENI, RAQUEL EUDETE NOVAES FOLIENI SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RAQUEL EUDETE NOVAES FOLIENI.
IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA.
MÉRITO.
INADIMPLÊNCIA.
QUEBRA CONTRATUAL AFERIDA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
ABALO À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DANO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não apontado ato ilícito contratual ou extracontratual a determinada parte, não tendo esta pertinência subjetiva no litígio, mister o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. - Não cumprida a obrigação, respondem os devedores por perdas e danos, inclusive no que toca os lucros cessantes sofridos pelo credor. - Posto o efetivo abalo à imagem da pessoa jurídica, é devida a indenização moral.
Vistos, etc.
All Pro Brasil Ltda., qualificada na inicial, aforou Ação de Indenização por Dano Material c/c Danos Morais contra Onix Liss Cosméticos Profissionais, Angelisson Folieni, Raquele Eudete Novaes Folieni e D’accord Indústria Plástico Serigrafia e Cosméticos, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese: Ter firmado com o réu Angelisson Folieni contrato de compra e venda de mercadorias, tendo pactuado que a mercadoria ficaria armazenada na D’accord Indústria Plástico Serigrafia e Cosméticos, a qual foi contratada para realizar o transporte das mercadorias as suas dependências.
Denuncia que o requerido não entregou a mercadoria na data pactuada, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Almeja a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Os réus não apresentaram defesa. É o breve relatório, Decido: Inicialmente, não obstante a autora tenha ajuizado a ação contra Angelisson Folieni, pessoa física e jurídica, tendo esta última nome fantasia Onix Liss Cosméticos Profissionais, a firma empresarial desta evidencia que se trata de empresária individual, conforme documentos de id 92284707, cujo registro de CNPJ tem fins meramente tributários, previdenciários e fiscais, não constituindo-se pessoa jurídica, nos termos do art. 44, do Código Civil, não podendo ser considerada sujeito de direitos, respondendo a pessoa natural com seu próprio patrimônio pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial, razão pela qual a pessoa jurídica requerida deve ser excluída do polo passivo, o que não impede a sujeição de seus bens ao cumprimento de sentença pela unicidade de personalidade em tela ditada.
Esta é a lição jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes 2.
O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro".
Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3.
Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4.
Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5.
Recurso especial desprovido.” (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO.
REQUISITOS DA CDA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Com efeito, compulsando-se os documentos dos autos, verifica-se que o requerente desenvolve suas atividades adotando a formatação de empresário individual (mov. 1.8).
Note-se que não se trata de Sociedade Limitada (LTDA) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Nesta formatação escolhida pelo empresário (empresário individual) a atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo, portanto, a criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresarial.
A rigor, é o próprio empresário individual, em nome próprio, com a integralidade de seu patrimônio, que responde pela atividade desenvolvida. (...) Isso implica dizer que na atividade desenvolvida por empresário individual não existe pessoa jurídica, como núcleo de imputação de responsabilidades.
Apenas existe a pessoa física, que desenvolve a empresa em seu nome, sem qualquer outro núcleo de Ademais, eventual concessão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ao empresário individual não se faz porque efetivamente existe uma pessoa jurídica passível de imputação de responsabilidades, mas para facilitar as próprias formalidades exigidas.
Fenômeno diverso, a sociedade empresarial, criada por contrato social, estabelece personalidade jurídica como núcleo de imputações de obrigações. (...)Tratou-se de uma atecnia, pois, considerando se tratar de empresário individual, a pessoa jurídica propriamente dita não existe.
Como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida.
Pelo exposto, voto por conhecer e prover o recurso, com fito de afastar a nulidade reconhecida da Certidão de Dívida Ativa, e reconhecer a legitimidade passiva do demandado, o Sr.
JOSÉ FERNANDO BETETI BARROS, para responder pelo crédito tributário.
De outro lado, o apelado requereu a análise dos itens 4 e 4.1 da impugnação apresentada.
No entanto, entendo que estes pedidos de nulidade - baseados no suposto descumprimento dos art. 202, II e III, do Código Tributário Nacional, e art. 26 da Lei Federal nº 6.830/80 - encontram-se encobertos pela preclusão consumativa, em que pese se tratar de questão de direito.
Com efeito, se o apelado entendia que estes vícios maculavam a cobrança levada a efeito pelo Município em sua execução fiscal, é certo que deveria ter apresentado a fundamentação em sua petição inicial, ou, alternativamente, formular pedido para seu aditamento.
Não pode, no entanto, simplesmente inserir argumentação alheia a discussão até então havida dentro da impugnação a contestação, limitando o exercício do contraditório pelo embargado, que sequer teve oportunidade de contestar os novos argumentos lançados pela parte.
Neste cenário, compreendendo estar presente a preclusão, afasto a análise dos temas.
Em vistas do exposto, voto por conhecer e prover o recurso apresentado, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios" (fls. 384-386, e-STJ, grifos acrescidos). 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ. 6.
O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos da CDA. 7.
A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 8.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.) (grifo nosso) Noutro quadrante, deve ser decretada a revelia dos réus e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma comandada pelo art. 344 do Digesto Processual Civil, já que, devidamente citados, conforme avisos de recebimento de identificadores 99458100, 99458102 e 99458104, não houve oferta de contestação.
Impõe-se ainda o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, II, do mesmo compêndio.
Quanto à ré Raquel Eudete Novaes Folieni, não tendo o autor apontado a pertinência subjetiva desta no polo passivo da demanda, não lhe atribuindo ato ilícito seja contratual ou extracontratual, destaco a sua ilegitimidade passiva para responder a presente ação, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito no que lhe toca, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
No mérito, versa a demanda sobre indenização por perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual.
Rezam os arts. 475, 389 e 402, do Código Civil, que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, além dos lucros cessantes sofridos pelo credor.
Na hipótese vertente, a nota fiscal de id 92284712 atesta que a autora e os réus Angelisson Folieni e D’accord Indústria Plástico Serigrafia e Cosméticos firmaram contrato de compra e venda de mercadores, o qual restou inadimplido pelos réus, casando-lhe prejuízo material à ordem de R$ 51.550,00 (cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais) relativos à mercadoria não entregue e o transporte pago pela autora, além de R$ 4.704,94 (quatro mil, setecentos e quatro reais e noventa e quatro centavos) que a parte autora deixou de ganhar com a venda das mercadorias adquiridas para terceiro, conforme narrativa autoral presumidamente verdadeira, na forma do já citado art. 344 do Diploma Processual Civil.
Neste diapasão, descumpriram os demandados Angelisson Folieni e D’accord Indústria Plástico Serigrafia e Cosméticos a obrigação contratual assumida, não restando outro passo senão o reconhecimento judicial do viso autoral, condenando estes no pagamento de indenização por perdas e danos.
Alega ainda o requerente ter sofrido abalo em sua credibilidade.
Os danos morais, como é cediço, são aqueles que extrapolam o patrimônio material da vítima, atingindo seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros.
Por outro lado, situações de mero aborrecimento e transtornos comuns das relações da vida hodierna não são suficientes para a configuração de danos morais, sendo essencial que os prejuízos abalem algum direito da personalidade.
A jurisprudência majoritária pátria entende que a pessoa jurídica é passível de sofrer tais danos, especialmente em relação a sua honra objetiva, que compreende sua reputação, sua imagem, seu bom nome e sua fama perante a sociedade e o meio profissional.
O Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões sobre a matéria, editou o enunciado nº 227 de sua súmula, no qual assevera que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Porém, não tendo honra subjetiva, o dano moral à pessoa jurídica depende da comprovação de efetivo abalo à sua imagem e bom nome, não havendo se cogitar de indenização decorrente de ataque à dignidade ou transtornos psicológicos.
Nesse sentido, vejamos a lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014. p. 129/130): "Induviso, portanto, que a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito – ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana -, pode sofrer dano moral em sentido amplo – violação de algum direito da personalidade -, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito.
Modernamente fala-se em honra profissional como uma honra objetiva, entendida como valor social da pessoa perante o meio onde exerce sua atividade".
No caso em análise, a narrativa autoral, presumidamente verdadeira nos moldes do já citado art. 344, do CPC, informa que o terceiro destinatário da compra e venda intermediada pela autora não mais lhe contrata em razão da frustração da transação objeto do contrato debatido nos autos, evidenciando a efetiva mácula à imagem da requerente perante terceiros e, por conseguinte, o dano moral por este sofrido.
Configurados, portanto, o dano e o nexo causal, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido.
No vertente à quantificação do dano moral, o magistrado deve fixá-lo de acordo com as circunstâncias do caso concreto, especialmente o grau de mácula a atingir a honra ou imagem do ofendido, a parcela de culpa do ofensor, como também a situação econômica das partes.
Desta feita, considerando a situação econômica das partes, e a área de atuação da autora, entendo como devido o valor da condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Finalizando, quanto ao ônus sucumbencial da lide processual extinta sem resolução do mérito, pontifico que a demandante de arcar com as despesas processuais, uma vez que deu casa ao processo por ter ajuizado ação sem causa de pedir em relação à Raquel Eudete Novaes Folieni, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
No concernente ao litígio paralelo, cujo mérito foi resolvido, nota-se que a autora alcançou a procedência da totalidade do seu pedido, razão pela qual os réus Angelisson Folieni e D’accord Indústria Plástico Serigrafia e Cosméticos devem suportar a integralidade das verbas sucumbenciais, consoante o já citado art. 85, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais invocados, decreto a revelia dos réus, extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação à Raquel Eudete Novaes Folieni e julgo procedente o pedido autoral para condenar os réus Angelisson Folieni e D’accord Indústria Plástico Serigrafia e Cosméticos no pagamento de indenizações materiais à autora, no valor de R$ 51.550,00 (cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação, bem como no valor de R$ 4.704,94 (quatro mil, setecentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), com atualização pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros moratórios simples de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda os réus Angelisson Folieni e D’accord Indústria Plástico Serigrafia e Cosméticos no pagamento de indenização moral à autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da presente (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno todos os réus no pagamento de multa processual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Oficie-se à PGE para inscrição da multa na dívida ativa do Estado.
No vertente à relação processual entre a promovente e a requerida Raquele Eudete Novaes Folieni, condeno a autora no pagamento das custas processuais deixando, igualmente, de condená-la nos honorários advocatícios, posto que a ré não constituiu advogado.
No tocante à relação processual entre a autora e os réus Angelisson Folieni e D’accord Indústria Plástico Serigrafia e Cosméticos, condeno os referidos réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada pelo IPCA, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I., dispensada a intimação dos réus revéis (art. 346, caput, do CPC).
NATAL /RN, 26 de setembro de 2023.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:44
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 16:24
Audiência conciliação realizada para 18/07/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/07/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 13:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 12:32
Desentranhado o documento
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24/03/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 12:20
Audiência conciliação designada para 18/07/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/03/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/03/2023 12:19
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 17:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/12/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 08:09
Conclusos para despacho
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11/12/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 18:16
Juntada de custas
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27/11/2022 18:11
Conclusos para despacho
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27/11/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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