TJRN - 0910091-61.2022.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 09:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/11/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
23/11/2024 20:42
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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23/11/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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30/10/2024 22:12
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 22:11
Juntada de guia
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17/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição incidental
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18/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:47
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:39
Expedição de Alvará.
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26/08/2024 13:37
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ROMARIO CARLOS DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0910091-61.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TEREZINHA CONCEICAO GOMES DA SILVA, MARIA JOSELIA DA SILVA GOMES DE ANDRADE, MARIA ZELIA GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Recebi hoje.
Vistos etc., Diante do que preconiza o art. 1.023, §2º, do CPC, deixo de intimar a parte embargada para contrarrazões, já que o acolhimento dos aclaratórios não implica na modificação do decisum.
Pois bem, trata-se de embargos de declaração opostos TEREZINHA CONCEICAO GOMES DA SILVA e OUTROS, em face da Sentença de Id. 123207906, aduzindo que o referido decisum estaria omisso porque este Juízo não teria se manifestado acerca dos pedidos contidos na Petição de Id. 122746616, no tocante ao pedido de transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, e pela expedição do competente alvará, e ainda porque não teria fixado honorários advocatícios.
Não assistem razão as embargantes, isso porque conforme se observa do documento de Id. 105702988, os valores que fazem jus já se encontra em conta bancária judicial vinculada a este feito, e com a prolação da sentença de Id. 123207906, pela simples leitura do dispositivo, restou deferido "O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que sejam liberadas, em favor de TEREZINHA CONCEICAO GOMES DA SILVA, MARIA JOSELIA DA SILVA GOMES DE ANDRADE e MARIA ZELIA GOMES DE OLIVEIRA, valores bloqueados em contas bancárias, deixados pela obituada MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES, perante o Banco do Brasil S.A (Num. 105702988)".
Inclusive, restou consignado na sentença supracitada que "Transitada em julgado, após verificação fazendária, expeça-se o alvará,".
Portanto, não há que se falar em omissão quanto a este ponto.
Ademais, com relação ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais, importa destacar que no processo de jurisdição voluntária é incabível a condenação em honorários sucumbenciais, salvo se houver litígio, neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE COISAS COMUNS.
BENS IMÓVEIS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL DISCUTIDA.
DEMONSTRAÇÃO DESNECESSÁRIA.
RECURSO INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 125/2022.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 8 DO STJ.
FATO NOVO.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE DE LITIGIOSIDADE.
PEDIDO AUTÔNOMO.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de extinção de condomínio e alienação de coisas comuns, ajuizada em 18/9/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/10/2021 e concluso ao gabinete em 11/10/2022. 2.
O propósito recursal é definir (I) se, em procedimento de jurisdição voluntária, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, quando a parte ré concorda com a pretensão autoral, mas apresenta pedido autônomo; e (II) se há deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. 3.
Considerando que o presente recurso especial foi interposto antes da entrada em vigor da EC nº 125/2022, a sua admissibilidade não está condicionada à demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional a que se refere o art. 105, § 2º, da CRFB. 4.
Ademais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 8 do STJ, "a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal", não sendo essa a hipótese dos autos. 5.
Não cabe a alegação de fato novo sobre questão cuja análise não foi devolvida a esta Corte, diante da ausência de interposição de recurso sobre o ponto. 6.
Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes. 7.
O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial é o fato da derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade, a qual, em regra, não há em procedimento de jurisdição voluntária. 8.
Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. 9.
Não obstante, não é qualquer atitude da parte no processo que caracteriza litigiosidade, sendo necessário, para tanto, haver inequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial. 10.
O pedido autônomo não caracteriza resistência à pretensão autoral, justamente por ser pretensão distinta que não influencia no julgamento dos pedidos formulados pelo autor.
Assim, não forma litígio na ação principal e, por conseguinte, não enseja condenação a pagar honorários sucumbenciais. 11.
No entanto, se o pedido autônomo for admitido como reconvenção e houver resistência à pretensão reconvencional, mediante resposta pela parte contrária, o julgamento dessa pretensão resultará em sucumbência de uma das partes e a consequente condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 12.
Portanto, em procedimento de jurisdição voluntária, quando a parte ré concorda com o pedido formulado na inicial, mas formula pedido autônomo: (I) se o Juiz não admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar apenas a pretensão autoral, não serão devidos honorários de sucumbência; (II)
por outro lado, se o Juiz admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar ambas as pretensões, serão devidos honorários de sucumbência apenas na reconvenção e desde que configurado litígio quanto à pretensão reconvencional. 13.
Hipótese em que (I) os réus recorrentes, em petição de habilitação nos autos, concordaram expressamente com o pedido de alienação dos imóveis, mas requereram determinação para que os autores recorridos prestassem contas da administração dos bens; e (II) o Juiz julgou apenas a pretensão autoral, determinando a alienação dos imóveis, mas condenou os recorrentes a pagar honorários sucumbenciais. 14.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação dos recorrentes a pagar honorários advocatícios de sucumbência. (REsp n. 2.028.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)" Pois bem, no caso em comento, apesar de ter havido a juntada de contestação pelo Banco do Brasil S.A (id 92509362), não se trata de litígio, visto que conforme relatou a instituição bancária, o bloqueio na conta da falecida se deu em razão da alteração do status para "falecido" o que por obvio, se faz necessário o ajuizamento de ação de alvará para levantamento das quantias existentes nas contas bancárias da falecida, é justamente para isso que existe a referida demanda, não havendo qualquer dano a ser reparado pelo banco, inclusive, não ocorrendo o bloqueio por sua culpa, mas em razão do falecimento, e como se sabe, por ocasião do falecimento é impossível movimentar as contas bancárias.
Portanto, não assiste razão as embargantes quanto a este ponto. À vista disso, NEGO ACOLHIMENTO aos aclaratórios.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, e em seguida, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de julho de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 03:54
Decorrido prazo de TEREZINHA CONCEICAO GOMES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA JOSELIA DA SILVA GOMES DE ANDRADE em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA ZELIA GOMES DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ROMARIO CARLOS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 22:23
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 16:30
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 11:56
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição incidental
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17/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:05
Decorrido prazo de TEREZINHA CONCEICAO GOMES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:05
Decorrido prazo de TEREZINHA CONCEICAO GOMES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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25/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:58
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:21
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
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14/11/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 06:56
Decorrido prazo de TEREZINHA CONCEICAO GOMES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:56
Decorrido prazo de MARIA ZELIA GOMES DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:56
Decorrido prazo de MARIA JOSELIA DA SILVA GOMES DE ANDRADE em 27/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:17
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0910091-61.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TEREZINHA CONCEICAO GOMES DA SILVA, MARIA JOSELIA DA SILVA GOMES DE ANDRADE, MARIA ZELIA GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Recebo a inicial, após emenda, porquanto preenche os requisitos legais.
Passo a analisar o pedido de gratuidade da Justiça.
Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam.
Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária.
No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações do(a) requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que o(a) autor(a) não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, concedo o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Determino que seja efetuada consulta pelo sistema SISBAJUD, a fim de consultar os valores depositados em contas bancárias/poupança do(a) falecido(a) MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES, CPF nº *22.***.*75-02, devendo a Secretaria Judiciária adotar as providências administrativas necessárias, anexando aos autos.
Havendo valores a serem bloqueados, oficie-se a instituição bancária correspondente para transferir o montante para conta judicial vinculada ao processo.
Oficie-se o INSS solicitando informações acerca da existência de valores a pagar e dependentes inscritos pela falecida MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES, CPF nº *22.***.*75-02, no prazo de 20 (vinte) dias.
Prestadas as informações, intime-se a parte autora, por seus advogados, para se manifestar, bem como se manifestar sobre a contestação de Id. 92509356 e documentos anexados, no prazo de 15 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vistas ao RMP.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Por fim, defiro o pedido de habilitação do Banco do Brasil formulado nos autos (Id. 92509356).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de dezembro de 2022.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:02
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/08/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:31
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 26/01/2023 23:59.
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14/12/2022 23:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a terezinha.
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14/12/2022 10:44
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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