TJRN - 0801406-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 19:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ALLAN AUGUSTO MATHEUS ROSA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo n° 0801406-57.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para apresentarem as alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (Art. 364, §2º, do CPC), iniciando-se pela parte autora, seguindo-se dos réus.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal -
23/04/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:48
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/04/2025 09:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 09:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 09:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ALLAN AUGUSTO MATHEUS ROSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Luiz Henrique de Araujo Diniz em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO ALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ALLAN AUGUSTO MATHEUS ROSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Luiz Henrique de Araujo Diniz em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO ALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0801406-57.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DANILO SANTOS SILVA Parte Ré: LUIZ CLAUDIO DE ARAUJO DINIZ - ME e outros DESPACHO De início, no tocante aos pedidos formulados, indefiro o requerimento para o depoimento pessoal da própria parte ré Luiz Cláudio de Araújo Diniz – ME, uma vez que tal modalidade de prova se destina ao depoimento adverso, não sendo admitido o depoimento pessoal da parte que o requereu, nos termos do art. 385, caput, do CPC.
Quanto à intimação da testemunha arrolada pelo autor, deve-se observar que cabe à parte providenciar a intimação direta de suas testemunhas, conforme determina o art. 455 do CPC, salvo situações excepcionais, que não se verificam nos autos.
Assim, indefiro o pedido para que o juízo proceda à intimação direta, competindo ao autor cumprir essa providência no prazo fixado.
Ato contínuo, tendo em vista o que ficou decidido na decisão de saneamento, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 9 de abril de 2025, às 9:00, na sala de audiências deste Juízo, devendo as partes, caso ainda não o tenham feito, apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 05 (cinco) dias, observando o disposto no art. 450 do CPC, cabendo aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de desistência da inquirição (art. 455 do CPC).
A audiência será realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual – através da plataforma de videoconferência TEAMS -, para os participantes que assim desejarem.
As partes e respectivos patronos, deverão, no dia e horário designados, comparecerem na sala de audiência deste Juízo e/ou acessarem a audiência com uso do link https://lnk.tjrn.jus.br/e1ai5 ou pelo QRCode abaixo: Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 23:32
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/04/2025 09:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/02/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 06:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de ALLAN AUGUSTO MATHEUS ROSA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:02
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO ALVES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:18
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801406-57.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO SANTOS SILVA RÉU: LUIZ CLAUDIO DE ARAJO DINIZ - ME, BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Tendo em vista o que ficou decidido na decisão de saneamento, na ausência de apresentação dos róis, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse ou não na produção da prova oral já deferida e, em caso positivo, juntarem no mesmo prazo seus róis, sob pena de não realização da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 05:45
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
28/10/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
28/10/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 01:08
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO ALVES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 06:29
Decorrido prazo de Luiz Henrique de Araujo Diniz em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:00
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:13
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
29/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:29
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801406-57.2022.8.20.5001 AUTOR: DANILO SANTOS SILVA REU: LUIZ CLAUDIO DE ARAUJO DINIZ - ME, BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO DANILO SANTOS SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materais em desfavor de LUIZ CLAUDIO DE ARAUJO DINIZ – ME (BRAVA CAR) e BANCO VONTORANTIM S.A, aduzindo em síntese que: a) adquiriu junto à primeira requerida um veículo I/FIAT FREEMONT PRECISIO, gasolina, ano/modelo 2012/2012, cor cinza, placa NOA2393/RN, através de financiamento bancário com a segunda requerida; b)logo após cinco dias do recebimento do veículo, este apresentou diversos problemas tendo o autor informado ao antigo proprietário do veículo, que tomou as providências para o conserto; c) que logo após sair da oficina o carro apresentou outros defeitos, de forma sucessiva, não dispondo mais o autor d condições financeiras para arcar com os prejuízos, além da insegurança que o veículo traz pretende a rescisão dos contratos de compra e venda do bem e de financiamento do veículo; d) as notas fiscais referentes aos serviços informados estão em posse do antigo proprietário do veículo, que não forneceu ao autor quando solicitado; Argumentou que o vício de qualidade surgiu ‘ dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados de sua aquisição; e que o prazo de 30 dias para comunicação do vício ao vendedor foi devidamente cumprido”.
Contou que no “momento em que o veículo parou o Requerente comunicou o fato ao primeiro Requerido, afastando a decadência”.
Requereu, ao final, a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais advindos dos vícios ocultos apresentados e a devolução do valor financiado, com também a rescisão do contrato de financiamento e devolução das parcelas pagas do financiamento.
O pedido de tutela antecipada no sentido de suspender o contrato de financiamento foi indeferido através da Decisão de ID 79106271, sendo concedido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Citada somente a parte ré, Banco Vontorantim S.A. contestou a ação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
Réplica apresentada em ID 86395426.
Intimadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou se tinham outras provas a produzir, o réu disse não ter interesse em acordo nem na produção de outras provas.
A parte autora, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução pra oitiva do “proprietário da oficina Rota77, que tem teve ciência e tentou consertar, por várias vezes, o veículo objeto da presente demanda”, a fim de comprovar o vício oculto do veículo.
O réu Brava CAR apresentou manifestação nos autos em ID 95452919, alegando que o veículo foi adquirido diretamente de seu possuidor “Jadiel Gonçalves Andrade”, tendo a loja ré somente sido usada como agente financeiro para a efetivação do financiamento.
Disse também que o autor somente comunicou o réu do problema do carro 96 dias depois da aquisição do veículo junto ao sr.
Jadiel, e que a tratativas entre o autor e o proprietário da ré se resumiam as orientações para a transferência do carro para seu nome.
Alega que o autor agiu de má-fé e pediu sua condenação nesse sentido.
E, ao final, postulou pela oitiva, em audiência do sr.
Jadiel, anterior proprietário do veículo.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDAS PELO BANCO RÉU Nas lições de Cândido Rangel Dinamarco, a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema, o ilustre doutrinador leciona: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306) Assim é que, com base na teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser realizado de forma abstrata, a partir dos fatos narrados na inicial pelo autor e dos quais se verificará a pertinência subjetiva da lide.
Na espécie, malgrado tenha o demandado sustentado a sua ilegitimidade passiva ad causam, entendo que não deve ser acolhida.
Isso porque a parte autora pretende a rescisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes e a condenação do banco, solidariamente, por todos os valores despendidos pelo autor na negociação, conserto do veículo e pagamento das prestações.
Havendo, portanto, relação jurídica entre as partes que pretende o autor rescindir, entendo pertinente a sua inserção no polo passivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Tanto a parte autora como a parte ré LUIZ CLAUDIO DE ARAUJO DINIZ – ME (Brava Car) postularam pelo aprazamento de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Entendo pertinente a produção da prova requerida para esclarecimentos sobre o negócio existente, vícios apresentados no veículo, e comunicação do primeiro requerido quanto aos supostos vícios havidos, pelo que DETERMINO o aprazamento da audiência de instrução, consistente no depoimento de testemunhas, cujo rol deverá ser juntado pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 2º, do CPC) Entretanto, antes de designar a data da audiência, faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para os ajustes, caso necessário, e designação da data da audiência de instrução.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:42
Decorrido prazo de ALLAN AUGUSTO MATHEUS ROSA em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 20:55
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 06:48
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:26
Decretada a revelia
-
02/07/2022 00:48
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 01/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 22:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 04:47
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE ARAUJO DINIZ - ME em 24/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2022 08:36
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2022 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 04:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 04:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:23
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
01/04/2022 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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