TJRN - 0810561-18.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810561-18.2023.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA Polo passivo NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMERCIO S.A Advogado(s): TARCIANO CAPIBARIBE BARROS, MAYARA PATRICIA ADERALDO PORTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROIBIÇÃO DA TROCA DE GARRAFÕES LITOGRAFADOS PELOS NÃO LITOGRAFADOS.
FIDELIZAÇÃO EXIGIDA DE FORMA INDEVIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA.
PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS PREVISTOS NOS ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DOS CONSUMIDORES.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo provido, modificando a decisão hostilizada, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo em face de decisão proferida pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS, E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICRAMIRN em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos do processo de nº 0908301- 42.2022.8.20.500, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente informa que “a parte agravada notificou extrajudicialmente algumas das empresas associadas, as quais envasam água mineral, para que se abstenham de utilizar seus garrafões litografados, indicando, ainda, que a restrição do uso se dá, sobretudo, para comercialização ou distribuição de água por terceiros não autorizados, dada a exclusividade de sua utilização, estando vedado o recolhimento, envase, troca e comercialização dos referidos garrafões”.
Defende que o juízo liminar lançado sobre a normativa indicada na ABNT NBR 14.222/2005 é equivocado, na medida em que “o caso concreto não há discussão acerca de marca e patente, mas sobre o fato de que, adquirido mediante pagamento de quantia em dinheiro, os galões são de propriedade dos consumidores”.
Ponderam que “após a aquisição do garrafão de água pelo consumidor, não é razoável que lhe seja vedada a sua reutilização e consequente troca com o produto de empresa concorrente, de modo que nenhuma empresa seja prejudicada pela falta dos garrafões em circulação no mercado”.
Afirma que “a pretensão da agravada de vincular o consumidor à exclusiva recompra de sua marca, se trata de conduta que é verdadeiramente lesiva e caracteriza, por via reversa, reserva de mercado, desvio de clientela e concorrência desleal”.
Sustenta que há considerando que a referida proibição compromete “apericulum in mora, continuidade da atividade empresária pelas demais empresas associadas, bem como na ocorrência de evidente prejuízo para as empresas pequenas empresas, que terão dificuldades em se desenvolver, trazendo prejuízo social inestimável a sociedade Norte Riograndense”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao recurso para que “sejam autorizadas a "recolher" e "trocar" os garrafões litografados da agravada pelos não litografados (tradicionais), por ocasião da compra da “água mineral” pelo cliente” Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID 21383236, foi deferido o pedido suspensividade.
Foi interposto embargos de declaração de tal decisão (ID 21759631).
Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, (ID 21763314), rebatendo as argumentações soerguidas nas razões do agravo interposto.
Aduz sobre a necessidade de reconsideração da liminar.
Explica sobre a ausência de prejuízo do consumidor final.
Discorre sobre a necessidade de distinção entre os tipos de sistemas para acondicionamento e venda de água mineral e potável de mesa.
Ao final, requer a reconsideração do pedido liminar e a manutenção de decisão de primeira instância.
A 8ª Procuradoria de Justiça, em parecer de (ID 21814714) declinou de sua intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Quanto ao mérito, vislumbro assistir razão a parte agravante, na medida em que se extrai dos autos a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada - art. 300 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, prevê o artigo 300, do Código de Processo Civil acerca da tutela antecipada, a saber: Analisando a situação contida nos autos, depreende-se que os elementos de provas lastreados nos autos, permitem aferir sobre a existência dos requisitos autorizadores da tutela específica contida no dispositivo legal supramencionado.
No caso específico, a pretensão recursal se ampara, em suma, em suposta ausência de legitimidade na proibição perpetrada pela parte agravada de reutilização de garrafões de agua mineral adquirido pelos consumidores.
Entendo assistir probabilidade na pretensão recursal, considerando que não resta evidenciado nos autos que a aquisição de tais garrafões pelos consumidores tenham qualquer restrição quanto a sua ulterior utilização ou destinação pelo adquirente.
Ademais, referida restrição não prescinde da necessária informação prévia e clara ao consumidor seja por impor quando da contratação, sob pena de afronta a norma consumerista, também verificada fidelização indevida seja por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, pois estaria na obrigação de comprar um novo garrafão a cada mudança de fornecedor.
Assim, verifica-se a ocorrência da verossimilhança da alegação, vez que considerando que não resta evidenciado nos autos que a aquisição de tais garrafões pelos consumidores tenham qualquer restrição quanto a sua ulterior utilização ou destinação pelo adquirente, não cabe que esta seja feita unilateralmente pela parte agravada.
Ou seja, não se mostra legítimo o ato de proibição da parte agravada de reutilização de garrafões de água mineral adquiridos pelos consumidores, considerando que o produto é adquirido em sua totalidade e não apenas o água nele contida.
Em casos como o dos autos, há jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FABRICAÇÃO, ENVASAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL.
UTILIZAÇÃO DE VASILHAMES COM LOGOMARCAS EM RELEVO DA EMPRESA AUTORA PELA EMPRESA RÉ.
ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL.
SISTEMÁTICA DE COMPRA E VENDA DE ÁGUA MINERAL NA QUAL O CONSUMIDOR ADQUIRE O GARRAFÃO, PODENDO REUTILIZÁ-LO POSTERIORMENTE, NÃO IMPORTANDO SUA ORIGEM.
PROCEDIMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO QUE FOI PENSADO DE MOLDE A PROTEGER O CONSUMIDOR, NÃO SE AFIGURANDO RAZOÁVEL EXIGIR QUE PAGUE POR OUTRO GARRAFÃO SOMENTE PARA TER O DIREITO DE MUDAR PARA OUTRA MARCA DE ÁGUA MINERAL.
QUESTÃO DA PROTEÇÃO DA MARCA QUE É RESOLVIDA A PARTIR DA DETERMINAÇÃO LEGAL DE QUE O VASILHAME SEJA ROTULADO A CADA ENVASILHAMENTO PELA EMPRESA QUE ESTÁ A VENDER O PRODUTO NAQUELE MOMENTO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00064520520118190012 RIO DE JANEIRO CACHOEIRAS DE MACACU 2 VARA, Relator: JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 11/11/2014, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
USO DO GARRAFÃO POREMPRESA DETENTORA DE OUTRA MARCA.
POSSIBILIDADE.PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO COMPROVADA. ÔNUSDO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Inexiste possibilidade deexclusividade das autoras/apelantes sobre os galões de água mineralcomercializados, uma vez que os referidos galões pertencem aos consumidoresque os adquiriram e podem deles dispor, inclusive mediante troca a cada vezque efetuar nova compra de água. 2) A livre circulação desses galões, inclusivemediante reaproveitamento por outras empresas do mesmo ramo, é práticarecorrente no mercado. 3) Ao autor incumbe trazer a prova da matéria fáticaque descreve da petição inicial, comprovando, assim, fato constitutivo de seudireito. 4) No caso concreto, as autoras/apelantes sustentaram que apeladas,aproveitando-se da possibilidade de livre circulação dos galões, promoviamuma troca, porquanto buscavam no mercado os galões de boa qualidade dasapelantes e devolviam os seus próprios galões sem condição de uso, impondoàs apelantes o gasto com a reposição no mercado de novos galões.
Todavia, asautoras/apelantes não se desincumbiram do seu ônus de provar as suasalegações. 5) Recurso não provido.(TJ-AP - APL: 00028761820108030001 AP, Relator: DesembargadorCARLOS TORK, Data de Julgamento: 18/11/2019, Tribunal) Do mesmo modo, o periculum in mora em desfavor da parte agravada, considerando que os efeitos da tutela de urgência concedida em primeira instância tende a onerar de forma imediata os consumidores, o que deve ser afastado até julgamento final da demanda principal.
Por tais motivos, ao menos neste momento processual, entendo que as razões postas do agravo merecem serem acolhidas.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo provido, deferindo o pedido de tutela de urgência vindicado. É como voto.
Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023. - 
                                            
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810561-18.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de dezembro de 2023. - 
                                            
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810561-18.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. - 
                                            
28/10/2023 01:03
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 21:44
Conclusos para decisão
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17/10/2023 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
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11/10/2023 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0810561-18.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA AGRAVADO: NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMERCIO S.A Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo em face de decisão proferida pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS, E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICRAMIRN em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos do processo de nº 0908301- 42.2022.8.20.500, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente informa que “a parte agravada notificou extrajudicialmente algumas das empresas associadas, as quais envasam água mineral, para que se abstenham de utilizar seus garrafões litografados, indicando, ainda, que a restrição do uso se dá, sobretudo, para comercialização ou distribuição de água por terceiros não autorizados, dada a exclusividade de sua utilização, estando vedado o recolhimento, envase, troca e comercialização dos referidos garrafões”.
Defende que o juízo liminar lançado sobre a normativa indicada na ABNT NBR 14.222/2005 é equivocado, na medida em que “o caso concreto não há discussão acerca de marca e patente, mas sobre o fato de que, adquirido mediante pagamento de quantia em dinheiro, os galões são de propriedade dos consumidores”.
Ponderam que “após a aquisição do garrafão de água pelo consumidor, não é razoável que lhe seja vedada a sua reutilização e consequente troca com o produto de empresa concorrente, de modo que nenhuma empresa seja prejudicada pela falta dos garrafões em circulação no mercado”.
Afirma que “a pretensão da agravada de vincular o consumidor à exclusiva recompra de sua marca, se trata de conduta que é verdadeiramente lesiva e caracteriza, por via reversa, reserva de mercado, desvio de clientela e concorrência desleal”.
Sustenta que há periculum in mora, considerando que a referida proibição compromete “a continuidade da atividade empresária pelas demais empresas associadas, bem como na ocorrência de evidente prejuízo para as empresas pequenas empresas, que terão dificuldades em se desenvolver, trazendo prejuízo social inestimável a sociedade Norte Riograndense”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao recurso para que “sejam autorizadas a "recolher" e "trocar" os garrafões litografados da agravada pelos não litografados (tradicionais), por ocasião da compra da “água mineral” pelo cliente”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Em que pesem os fundamentos que lastreiam a decisão ora impugnada, percebo que, no presente momento, considerando as questões lançadas no presente agravo de instrumento, ao menos liminarmente, a pretensão recursal merece acolhimento.
A pretensão recursal se ampara, em suma, em suposta ausência de legitimidade na proibição perpetrada pela parte agravada de reutilização de garrafões de agua mineral adquirido pelos consumidores.
A princípio, entendo assistir probabilidade na pretensão recursal, considerando que não resta evidenciado nos autos que a aquisição de tais garrafões pelos consumidores tenham qualquer restrição quanto a sua ulterior utilização ou destinação pelo adquirente.
Ademais, referida restrição não prescinde da necessária informação prévia e clara ao consumidor quando da contratação, sob pena de afronta a norma consumerista, também verificada seja por impor fidelização indevida seja por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, pois estaria na obrigação de comprar um novo garrafão a cada mudança de fornecedor.
Em casos como o dos autos, há jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FABRICAÇÃO, ENVASAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL.
UTILIZAÇÃO DE VASILHAMES COM LOGOMARCAS EM RELEVO DA EMPRESA AUTORA PELA EMPRESA RÉ.
ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL.
SISTEMÁTICA DE COMPRA E VENDA DE ÁGUA MINERAL NA QUAL O CONSUMIDOR ADQUIRE O GARRAFÃO, PODENDO REUTILIZÁ-LO POSTERIORMENTE, NÃO IMPORTANDO SUA ORIGEM.
PROCEDIMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO QUE FOI PENSADO DE MOLDE A PROTEGER O CONSUMIDOR, NÃO SE AFIGURANDO RAZOÁVEL EXIGIR QUE PAGUE POR OUTRO GARRAFÃO SOMENTE PARA TER O DIREITO DE MUDAR PARA OUTRA MARCA DE ÁGUA MINERAL.
QUESTÃO DA PROTEÇÃO DA MARCA QUE É RESOLVIDA A PARTIR DA DETERMINAÇÃO LEGAL DE QUE O VASILHAME SEJA ROTULADO A CADA ENVASILHAMENTO PELA EMPRESA QUE ESTÁ A VENDER O PRODUTO NAQUELE MOMENTO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00064520520118190012 RIO DE JANEIRO CACHOEIRAS DE MACACU 2 VARA, Relator: JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 11/11/2014, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
USO DO GARRAFÃO POR EMPRESA DETENTORA DE OUTRA MARCA.
POSSIBILIDADE.
PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Inexiste possibilidade de exclusividade das autoras/apelantes sobre os galões de água mineral comercializados, uma vez que os referidos galões pertencem aos consumidores que os adquiriram e podem deles dispor, inclusive mediante troca a cada vez que efetuar nova compra de água. 2) A livre circulação desses galões, inclusive mediante reaproveitamento por outras empresas do mesmo ramo, é prática recorrente no mercado. 3) Ao autor incumbe trazer a prova da matéria fática que descreve da petição inicial, comprovando, assim, fato constitutivo de seu direito. 4) No caso concreto, as autoras/apelantes sustentaram que apeladas, aproveitando-se da possibilidade de livre circulação dos galões, promoviam uma troca, porquanto buscavam no mercado os galões de boa qualidade das apelantes e devolviam os seus próprios galões sem condição de uso, impondo às apelantes o gasto com a reposição no mercado de novos galões.
Todavia, as autoras/apelantes não se desincumbiram do seu ônus de provar as suas alegações. 5) Recurso não provido. (TJ-AP - APL: 00028761820108030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 18/11/2019, Tribunal) Além disso, verifico o periculum in mora em desfavor da parte agravada, considerando que os efeitos da tutela de urgência concedida em primeira instância tende a onerar de forma imediata os consumidores, devendo tais efeitos serem suspensos, até decisão final do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade pleiteado.
Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, o inteiro teor do presente decisum para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator - 
                                            
22/09/2023 14:24
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2023 14:15
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:56
Juntada de termo
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15/09/2023 15:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/08/2023 16:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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23/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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