TJRN - 0810439-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0810439-05.2023.8.20.0000 Polo ativo PABLO ALVES DURANTI Advogado(s): CHRISTIAN PENIDO TOMBINI Polo passivo 12ª Vara Criminal - Natal Advogado(s): Embargos de Declaração em Habeas Corpus n° 0810439-05.2023.8.20.0000 Embargante: Pablo Alves Duranti Advogado: Christian Tombini (OAB/RS 58.621) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 C/C 40, V, DA LEI 11.343/06).
ALEGATIVA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO DESBORDO DO LAPSO TEMPORAL PARA INDICAR NOVO ASSISTENTE TÉCNICO E O CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA.
POSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO DO ESPECIALISTA NA FASE INQUISITORIAL.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS ELENCADAS NO ART. 619 DO CPP.
ANSEIO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Pablo Alves Duranti em face do Acórdão constante do ID 21453143, no qual esta Câmara, à unanimidade, denegou a ordem, rechaçando a tese de possibilidade de nova perícia ante a ausência de prejuízo (ID 21525983). 2.
Sustenta, em resumo, ser obscuro e omisso o julgado por não haver enfrentado in totum a retórica do writ, “... obscura e confusa a alegação presente na fundamentação de que houve preclusão para o paciente se manifestar, isto porque, preclusão é a perda do direito de manifestação no processo, por ausência de realização do ato processual no momento oportuno...
No entanto, o respeitoso juízo se omitiu ao deixar de se manifestar, EXPRESSAMENTE, acerca (i) da indicação de assistente técnico; (ii) que a autoridade policial promovesse a juntada aos autos dos metadados técnicos e extração do código-fonte dos prints, anexados no inquérito policial, contendo as conversas; (iii) que fosse oficiado ao órgão pericial para que este informe quais equipamentos foram empregados (tipo de equipamento e número de série) para os exames dos anabolizantes e as respectivas aferições pelo INMETRO na época dos exames...” (ID 21525983). 3.
Contrarrazões insertas no ID 21616117. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos EDcl. 6.
No mais, penso ser inexitoso. 7.
Com efeito, o acórdão objurgado se manifestou expressa e objetivamente acerca do indeferimento de nova perícia por não restar configurada mácula no procedimento realizado anteriormente. 8.
Ou seja, malgrado sustente ausência de preclusão, isso por se encontrar impossibilitado de indicar assistente técnico na fase inquisitorial, ressoa descabido alegativa defensiva. 9.
Afinal, o entendimento pátrio permite a nomeação do especialista em inquérito, porquanto, o recorrente não o fez sequer em momento posterior: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE O WRIT.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
HIPÓTESES RESTRITAS.
NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO NA FASE INVESTIGATIVA.
VIABILIDADE.
INQUÉRITO POLICIAL.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. 1.
O § 1º do art. 21 e o art. 192 do RISTF conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, nas hipóteses em que enuncia.
Inocorrência de transgressão ao princípio da colegialidade.
Precedentes: HC 137.265/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 11.4.2017 e HC 138.687-AgR/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 1.3.2017. 2.
A fase de recebimento da denúncia não é apropriada para a avaliação exaustiva do acervo probatório produzido no curso da investigação (Inq 3984, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe-267 de 16.12.2016). 3.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é excepcionalíssimo, admitido apenas nos casos de manifesta inépcia da denúncia ou da queixa, falta de pressuposto processual ou condição da ação penal e ausência de justa causa (Inq 2131, Rel. p/ acórdão Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe-154 de 7.8.2012). 4. É viável a admissão de documentos apresentados pelas partes sob a roupagem de “perícia técnica”, mas que na verdade não possuem valor jurídico como tal, sendo relegada ao momento de sua valoração a análise quanto à aptidão para provar o fato controvertido. 5.
Eventual irregularidade na nomeação de assistente de acusação não implica nulidade processual, mesmo no curso da instrução criminal (AO 1046, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe-042 22.6.2007).
Em sendo o entendimento aplicável às hipóteses em que a irregularidade ocorre no curso da ação penal, com mais razão tem incidência nos casos em que a prova é antecipada e produzida na fase de inquérito policial. 6.
O entendimento de que os assistentes técnicos somente poderiam atuar durante o curso do processo judicial (§ 5º, art. 159, CPP) é fruto de uma interpretação literal da norma, que não leva em conta o fato de a aludida prova, usualmente produzida durante o curso do processo judicial, poder ser antecipada por determinação do juízo. 7.
Não há falar em nulidade por violação do contraditório nas hipóteses em que não é oportunizada a participação imediata do investigado nos atos de investigação, na medida em que ele tem sua participação diferida a momento processual posterior na aludida fase procedimental (AP 565, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe-098 de 23.5.2014). 8.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 154237 AgR / PA – PARÁ AG.REG.
NO HABEAS CORPUS.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
ROSA WEBER.
J. em 18/12/2018.
DJe: 14/03/2019). 10.
A propósito, oportuno transcrever, fragmentos do decisum hábeis a refutar a tese da defesa (ID 21367627): “... não vislumbro vícios de ordem formal e/ou material a macular a lisura do procedimento, tampouco afronta ao contraditório e ampla defesa... nenhum prejuízo fora observado no vergastado, tendo Sua Excelência, ao Decisum rechaçar a arguida pauta retórica, bem pontuado (ID 21367627): “... defiro parcialmente a diligência requerida pela defesa de Stuart Rodrigues, no sentido de garantir à defesa o acesso ao conteúdo integral da extração efetivada no procedimento cautelar de nº 0103259-15.2019.8.20.0001, determinando que a secretaria proceda à digitalização do procedimento, associando-o ao presente processo, para fins de consulta das partes.
Outrossim, restam indeferidos os pedidos relacionados à indicação de perito para atuar como assistentes, visto que a perícia da qual resultou a obtenção dos dados utilizados como elementos de prova pelo já foi efetivada no processo de Parquet origem, no qual foi garantido o acesso da defesa a sua realização, bem assim, ao conteúdo final após elaboração do relatório, não tendo sido alvo de impugnação nem considerada nula, restando plenamente válida e apta a ser utilizada como meio de prova, não havendo que se falar na realização de novo exame...”. 11.
Mais adiante, foi acrescentando (ID 21367627): “... 12.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Ressalte-se que deferir a realização de nova perícia seria o mesmo que autorizar a reanálise dos dados, implicando na efetivação de uma nova extração num aparelho celular que não se encontra apreendido neste processo princípios doe em relação ao qual já foi efetivada perícia com observância dos contraditório e da ampla defesa no processo de origem, sem qualquer contestação ou comprovação de nulidade em relação ao procedimento.
Sob esta ótica, indefiro igualmente, as diligências requeridas pela defesa de Pablo Duranti, visto que todas as informações por ele requeridas devem constar do relatório de extração acostado ao processo de origem, inclusive, as decisões que deferiram a realização da medida e o compartilhamento das informações pelo, bem assim, no laudo químico toxicológico acostado Parquet ao processo, onde deve constar a metodologia aplicada.
E tendo sido garantido às partes o acesso ao conteúdo integral do procedimento cautelar, resta possível à defesa, no decorrer da instrução, fazer uso das informações nele constantes como considerar cabível, podendo, ainda, requerer os esclarecimentos que julgar convenientes e necessários, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, vez que desnecessária a realização de nova perícia, sendo as diligências requeridas inoportunas e inadequadas à tramitação e instrução do presente processo...”. 12.
Como se vê, no seu desfecho, foi enaltecida a preclusão da matéria e a ausência de prejuízo (ID 21367627): “...13. É fato, outrossim, que ao prestar informações, Sua Excelência noticiou ter o impetrante se habilitado nos autos após o mencionado exame, restando a matéria preclusa. 14.
De mais a mais, em sede de AIJ, houve nova ordem para disponibilização integral do feito cautelar, rechaçando alegado prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF... 16.
Doutro turno, malgrado não se enxergue prejuízo, sobretudo por haver perícia realizada nos autos de origem, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, penso ser imprescindível maior celeridade no cumprimento da diligência renovada em sede de AIJ (cópia do feito nº 0103259-15.2019.8.20.0001)...”. 13.
Ademais, conforme destacado pelo Parquet em sede contraminuta, “...Na hipótese sub examine, o embargante, sob o pretexto da existência de omissão e obscuridade, pretende revisar o acórdão, em razão do inconformismo com o indeferimento de novo exame pericial, afastando a nulidade suscitada...” (ID 21616117). 14.
Logo, os Embargos nada mais representam senão a tentativa de rediscutir assunto exaustivamente debatido, não restando configurados quaisquer dos vícios contidos no art. 619 do CPP. 15.
Sobre o tema, vem decidindo o Tribunal da Cidadania: “...
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
TENTATIVA DE CITAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida ...”. (EDcl no RHC 117.451/SP, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) (negritei). 16.
Do mesmo modo, assim tem se comportado esta Câmara Criminal: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM HABEAS CORPUS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM EMBARGADO.
FATOS E PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADOS.
DECISÃO SOBEJAMENTE MOTIVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (HC 0800918-75.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. em 07/05/2019). 17.
Isto posto, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Outubro de 2023. -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0810439-05.2023.8.20.0000 Polo ativo PABLO ALVES DURANTI Advogado(s): CHRISTIAN PENIDO TOMBINI Polo passivo 12ª Vara Criminal - Natal Advogado(s): Habeas Corpus n° 0810439-05.2023.8.20.0000 Impetrante: Christian Tombini Paciente: Pablo Alves Durandi Autoridade Coatora: 12ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 C/C 40, V, DA LEI 11.343/06).
ALEGATIVA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA.
AUDITAGEM REALIZADA NO FEITO PRIMEVO SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
APARELHO CELULAR NÃO APREENDIDO NOS AUTOS.
DISPONIBILIDADE INTEGRAL DA CAUTELAR JÁ DETERMINADA PELO JUIZ QUO.
PREJUÍZO INOCORRENTE (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). ÓBICE NA SÚMULA 523 STF.
MATÉRIA PRECLUSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 15ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Pablo Alves Durandi, apontando como autoridade coatora o Juiz da 12ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0116249-72.2018.8.20.0001, onde se acha incurso no art. 33 e 35 c/c 40, V, da Lei 11.343/06, indeferiu pleito de novo exame pericial (ID 21002671). 2.
Sustenta (ID 21002219), em resumo, cerceamento de defesa, porquanto o Juízo a quo denegou exame pericial no aparelho celular de Stuart Rodrigues Vieira. 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos constantes do ID 21002671. 5.
Informações prestadas (ID 21262664). 6.
Parecer pela negativa de conhecimento, porém com disponibilidade das cautelares e reabertura prazo da instrução (ID 21338720). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, deve ser denegado. 10.
Com efeito, não vislumbro vícios de ordem formal e/ou material a macular a lisura do procedimento, tampouco afronta ao contraditório e ampla defesa. 11.
Isso porque, nenhum prejuízo fora observado no Decisum vergastado, tendo Sua Excelência, ao rechaçar a arguida pauta retórica, bem pontuado (ID 21002671): “... defiro parcialmente a diligência requerida pela defesa de Stuart Rodrigues, no sentido de garantir à defesa o acesso ao conteúdo integral da extração efetivada no procedimento cautelar de nº 0103259-15.2019.8.20.0001, determinando que a secretaria proceda à digitalização do procedimento, associando-o ao presente processo, para fins de consulta das partes.
Outrossim, restam indeferidos os pedidos relacionados à indicação de perito para atuar como assistentes, visto que a perícia da qual resultou a obtenção dos dados utilizados como elementos de prova pelo Parquet já foi efetivada no processo de origem, no qual foi garantido o acesso da defesa a sua realização, bem assim, ao conteúdo final após elaboração do relatório, não tendo sido alvo de impugnação nem considerada nula, restando plenamente válida e apta a ser utilizada como meio de prova, não havendo que se falar na realização de novo exame...”. 12.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Ressalte-se que deferir a realização de nova perícia seria o mesmo que autorizar a reanálise dos dados, implicando na efetivação de uma nova extração num aparelho celular que não se encontra apreendido neste processo e em relação ao qual já foi efetivada perícia com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo de origem, sem qualquer contestação ou comprovação de nulidade em relação ao procedimento.
Sob esta ótica, indefiro igualmente, as diligências requeridas pela defesa de Pablo Duranti, visto que todas as informações por ele requeridas devem constar do relatório de extração acostado ao processo de origem, inclusive, as decisões que deferiram a realização da medida e o compartilhamento das informações pelo Parquet, bem assim, no laudo químico toxicológico acostado ao processo, onde deve constar a metodologia aplicada.
E tendo sido garantido às partes o acesso ao conteúdo integral do procedimento cautelar, resta possível à defesa, no decorrer da instrução, fazer uso das informações nele constantes como considerar cabível, podendo, ainda, requerer os esclarecimentos que julgar convenientes e necessários, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, vez que desnecessáriaa realização de nova perícia, sendo as diligências requeridas inoportunas e inadequadas à tramitação e instrução do presente processo...”. 13. É fato, outrossim, que ao prestar informações, Sua Excelência noticiou ter o impetrante se habilitado nos autos após o mencionado exame, restando a matéria preclusa. 14.
De mais a mais, em sede de AIJ, houve nova ordem para disponibilização integral do feito cautelar, rechaçando alegado prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF. 15.
Na hipótese, aliás, incumbe ao Juízo Processante avaliar a conveniência da diligência frente ao corpo probante e evitar a produção inútil, como assim tem decidido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR ASCENDENTE CONTRA DUAS VÍTIMAS.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS.
INDEFERIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF.” (HC 352.390/DF, rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016). 2. “Não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP”. (AgRg no AgRg no AREsp 1.653.190/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 31/8/2020). 3.
In casu, após o encerramento do interrogatório, a juíza questionou as partes quanto ao requerimento de realização de diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal.
Tanto a defesa quanto a acusação nada requereram, razão pela qual a magistrada determinou às partes que se manifestassem em alegações finais, tendo o defensor público, que à época assistia ao réu, assinado a ata da audiência, sem fazer registrar qualquer insatisfação, além de haver regularmente apresentado suas alegações finais. 4.
Apenas posteriormente, a defesa do réu protocolizou petição, requerendo a conversão do julgamento em diligência, a fim de ouvir testemunhas, realizar inspeção e constatação do local onde o acusado reside, e, bem assim, a confecção de um Laudo Psicossocial por Assistente Social. 5.
Requerimento alcançado pela preclusão consumativa, pois foi protocolado em momento inoportuno, após a fase do art. 402 do Código de Processo Penal, sendo que, ao final da audiência de instrução, a defesa teve oportunidade e não se manifestou acerca da realização de qualquer diligência. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg em HC 690.493/AM, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). 16.
Doutro turno, malgrado não se enxergue prejuízo, sobretudo por haver perícia realizada nos autos de origem, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, penso ser imprescindível maior celeridade no cumprimento da diligência renovada em sede de AIJ (cópia do feito nº 0103259-15.2019.8.20.0001). 17.
Destarte, em consonância parcial com a 15ª PJ, denego a ordem, recomendando, ao Juízo a quo, maior celeridade para impulsionamento do feito.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 21 de Setembro de 2023. -
14/09/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 13:19
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:13
Juntada de Informações prestadas
-
31/08/2023 16:40
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 12:00
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2023 08:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 19:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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