TJRN - 0101078-93.2014.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0101078-93.2014.8.20.0105 Requerente: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-RN) Requerido: C & F EDIFICACOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/RN objetivando o recebimento de R$ 5.758,06 (sete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e seis centavos).
Intimada, a Fazenda Pública pugnou pela extinção do feito, em atenção a Resolução CNJ Nº 547 de 22/02/2024. É o que basta relatar.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a Fazenda Pública Exequente pugnou pela extinção do feito, cumprindo o disposto na Resolução CNJ Nº 547 de 22/02/2024, na medida em que se trata de feito objetivando o recebimento do valor acima mencionado, inferior ao estabelecido na Resolução n. 547/2024 – do Conselho Nacional de Justiça.
Vejamos os requisitos estabelecidos para ajuizamento de novas execuções fiscais: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1184 fixou entendimento que “a garantia de acesso ao Poder Judiciário, especificamente, há de ser sempre interpretado em conjugação com outros princípios constitucionais constantes do art. 37, entre outros” esclarecendo ainda, que o interesse processual “não é o meramente material, mas decorre da necessidade ou da utilidade de atuação da jurisdição”.
Assim, ficou assentada a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Vejamos a ementa do julgado paradigmático: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (grifos acrescidos) Na mesma toada, sobre a ausência de comprovação dos requisitos previstos pela Resolução n. 547-2024-CNJ, colaciono os seguintes precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior ao salário-mínimo vigente, fundamentada na ausência de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Exigibilidade das providências previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, consistentes na tentativa de conciliação administrativa e no protesto prévio do título, antes do ajuizamento da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A tese firmada no Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, exige a adoção de medidas administrativas prévias como condição de validade para o ajuizamento de execuções fiscais, em observância ao princípio constitucional da eficiência.4.
No caso, o Município de João Câmara não comprovou a realização efetiva de notificações específicas ao devedor ou a adoção de medidas concretas no âmbito do Programa RECUPERA, o que inviabiliza o reconhecimento de tentativa de solução administrativa prévia.5.
A ausência de comprovação da inadequação do protesto prévio como medida administrativa impede a dispensa desse requisito, configurando a falta de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.2.
Execuções fiscais devem observar previamente a tentativa de solução administrativa ou o protesto do título, salvo comprovação da inadequação da medida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803017-90.2023.8.20.5104, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024).
Nessa esteira, após a fixação da tese pela Corte Suprema, o Conselho Nacional de Justiça, com base nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, editou a Resolução n. 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para aferição do que viria a ser “baixo valor”, bem como a necessidade de prévia tentativa de conciliação e de protesto da dívida para ajuizamento de novas execuções fiscais.
Assim sendo, verifico que o presente feito enquadra-se no art. 1,§ 1º, da Resolução n. 547-2024 – CNJ, por se tratar de valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo a parte exequente pugnado pela extinção do feito.
Portanto, diante do baixo valor da execução e da existência de outros meios de cobrança menos onerosos ao Erário e mais eficazes, resta esvaziado o interesse de agir da parte Exequente, justificando-se, desse modo, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Por tais considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do seu baixo valor, tendo em vista a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida, previstas expressamente nos arts. 2º e 3º da Resolução 547/2024 do CNJ, bem como a tese fixada no julgamento do tema 1184, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Determino a secretaria que realize o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas eventualmente existente nos autos, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SPC e SERASAJUD, devendo certificar nos autos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0101078-93.2014.8.20.0105 Requerente: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-RN) Requerido: C & F EDIFICACOES E SERVICOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Considerando sua imprescindibilidade, determino a renovação do expediente de Id Num. 141342416, intimando a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de nulidade da citação editalícia, sobre a eventual configuração da prescrição intercorrente, bem como para que atualize o débito, de modo a se poder analisar o cabimento da extinção da execução com base no Tema 1.184 do STF (Repercussão Geral).
Cumpra-se.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:07
Decorrido prazo de ALBANIZA ZACARIAS DA SILVA OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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25/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Telefone: 3673-9540 Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, Juiz(iza) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita neste Juízo e na 1ª Vara da Comarca de Macau-RN uma ação de EXECUÇÃO FISCAL (1116), processo nº 0101078-93.2014.8.20.0105, na qual figura como exequente Sr(a) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-RN) CNPJ: 08.***.***/0001-90 e como executado(a) o(a) Sr(a) C & F EDIFICACOES E SERVICOS LTDA, é o presente para CITAR o(a) parte executada C & F EDIFICACOES E SERVICOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-93, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor da dívida inscrita relativa a débito de natureza de contribuição social – Certidão da Dívida Ativa nº 46493 - de R$ 5.758,06 (cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), acrescida de juros, multa de mora, encargos, custas e despesas processuais, ou garantir a execução mediante depósito em dinheiro, oferecimento de fiança b ancária ou indicação de bens à penhora.
E, para que não se alegue ignorância mandou expedir este que será publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Dado e passado nesta cidade de Macau/RN, 21 de setembro de 2023.
Eu, ANNY MARGARETH MEDEIROS, Chefe de Unidade, fiz digitar o presente edital que vai assinado pelo(a) MM Juiz(íza) de Direito.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
22/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 02:51
Conclusos para despacho
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19/07/2022 19:11
Recebidos os autos
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19/07/2022 07:12
Digitalizado PJE
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22/03/2022 03:13
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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22/03/2022 02:55
Recebidos os autos do Magistrado
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25/08/2021 05:33
Ato ordinatório
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15/07/2020 04:52
Mero expediente
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13/07/2018 02:07
Concluso para despacho
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12/06/2018 03:38
Juntada de AR
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07/06/2018 03:16
Petição
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20/04/2018 11:50
Expedição de carta de intimação
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30/10/2017 01:18
Redistribuição por direcionamento
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07/12/2016 10:09
Recebimento
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17/11/2016 03:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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08/11/2016 02:41
Certidão expedida/exarada
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01/11/2016 06:19
Juntada de mandado
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05/10/2016 11:50
Expedição de Mandado
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10/05/2016 03:13
Juntada de AR
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18/11/2014 12:53
Recebimento
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18/11/2014 02:31
Expedição de carta de citação
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06/11/2014 09:34
Mero expediente
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21/08/2014 10:24
Concluso para despacho
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18/08/2014 02:20
Certidão expedida/exarada
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04/08/2014 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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