TJRN - 0846672-67.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES DE NEGREIROS PAIVA em 02/06/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES DE NEGREIROS PAIVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES DE NEGREIROS PAIVA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0846672-67.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOÃO BATISTA DE SANTANA Parte Ré: Caixa Seguradora S/A DESPACHO Intime-se o perito para que se manifeste sobre as impugnações ao laudo pericial feito pelas partes (Num. 116293143 e 118133867), para o que concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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07/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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06/12/2024 05:34
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
06/12/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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04/12/2024 17:41
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/12/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/04/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:13
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846672-67.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: JOAO BATISTA DE SANTANA Réu: REU: CAIXA SEGURADORA S/A Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial dos autos.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES ANALISTA JUDICIÁRIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 14:33
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 07:01
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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27/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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16/12/2023 01:13
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846672-67.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: JOAO BATISTA DE SANTANA Réu: REU: CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) INTIMO as partes, por seus advogados para tomar ciência da Perícia Técnica agendada pelo Perito Engenheiro Arthur Fernandes de Paiva Negreiros, querendo, fazerem-se representar por seus assistentes técnicos, em conformidade com o preceituado no artigo 474 do CPC comparecendo à perícia judicial no apart. 306 do bloco A localizado no Condomínio Residencial San Francisco objeto da lide, para o dia 13 de Dezembro de 2023, iniciando-se a mesma às 08:30 horas, na Rua: Tamarim N. 310, Bairro: Planalto,Natal/RN.
P.
I.
NATAL/RN, 27 de novembro de 2023 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:49
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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01/11/2023 05:26
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:35
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846672-67.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: JOAO BATISTA DE SANTANA Réu: REU: CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Em cumprimento à Decisão (ID 107403698 ) que arbitrou os honorários periciais em R$ 1.378,77 (um mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), a ser suportado pela parte ré, a qual deverá ser intimada, por seu advogado, para efetuar o recolhimento dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
P.
I.
NATAL/RN, 16 de outubro de 2023 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:21
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 16:39
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 03:55
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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03/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
03/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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02/10/2023 08:52
Desentranhado o documento
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02/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846672-67.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: JOAO BATISTA DE SANTANA Réu: REU: CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, inciso IV, do CPC) INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, e em igual prazo para arguir eventual suspeição do perito nomeado.
Tendo em vista a decisão que arbitrou os honorários periciais em R$ 1.378,77 (um mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), a ser suportado pela parte ré, a qual deverá ser intimada, por seu advogado, para efetuar o recolhimento dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
P.
I.
NATAL/RN, 29 de setembro de 2023 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:03
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846672-67.2022.8.20.5001 AUTOR: JOAO BATISTA DE SANTANA REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO JOÃO BATISTA DE SANTANA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, igualmente qualificado(a), objetivando liminar para custear aluguel de um imóvel para si, em razão da interdição do seu imóvel pelas rachaduras ocorridas no seu bloco que causou graves danos físicos e no mérito, o custeio pela seguradora ré dos danos físicos ocorridos no seu imóvel - um apartamento no condomínio Residencial San Francisco (bloco A, apartamento 306), situado no bairro Planalto, Natal/RN.
A tutela antecipada foi indeferida – id nº 89817177.
Houve contestação (id nº 91951244), na qual o réu defende a ausência de cobertura contratual (apólice) para prestar o serviço de reparo nos danos físicos do imóvel do autor, haja vista que o dano foi oriundo de vício de construção, cujo reparo cabe a construtora e foge das cláusulas constante da apólice do seguro do autor.
Réplica a contestação no id nº 97546192, defendendo a cobertura securitária para reparo nos danos físicos do imóvel do autor.
Intimada as partes sobre especificação de provas ou possibilidade de acordo, parte autora requereu a OITIVA DE TESTEMUNHAS e prova pericial no imóvel do autor para apurar a extensão dos danos físicos e comprovação dos vícios construtivos no imóvel.
A parte réu requereu: prova pericial no imóvel segurado para saber se os danos existentes estão ou não cobertos pela apólice. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
Da delimitação das questões de fato e de direito: A parte autora busca o custeio pela seguradora ré dos danos físicos ocorridos no seu imóvel - um apartamento no condomínio Residencial San Francisco (bloco A, apartamento 306), situado no bairro Planalto, Natal/RN, em razão de grandes rachaduras ocorridas em seu bloco.
A seguradora ré defende inexistir cobertura contratual, eis que os danos foram oriundos de vícios de construção, os quais não abarcam a apólice do seguro.
Dessa forma, a controvérsia da lide gira em torno de apurar a origem dos danos físicos e sua extensão no imóvel do autor, bem como se a apólice securitária contempla a cobertura da origem do dano físico a ser identificado por profissional competente.
Do pedido de produção de provas: A parte autora pediu prova testemunhal e prova pericial.
A parte ré pediu também prova pericial.
Quanto ao pedido das partes de produção de prova pericial, entendo de extrema pertinência, considerando a necessidade de esclarecer o fato controvertido fixado nestes autos.
Quanto ao pleito do autor de ser colhido o depoimento de testemunhas, considerando a necessidade de esclarecer o fato controvertido fixado nestes autos, reputo desnecessário, eis que a celeuma gira em torno especificamente de matéria atinente a cláusula contratual e expertise em Engenharia civil, diante da controvérsia pertinente a referida prova.
Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial e indefiro a prova oral.
Para fins de produção da prova pericial, objetivando apurar a origem dos danos físicos e sua extensão no imóvel do autor, bem como se a apólice securitária contempla a cobertura da origem do dano físico a ser identificado pelo perito, nomeio como perito judicial o Engenheiro civil – ARTHUR FERNANDES DE NEGREIROS PAIVA, com endereço eletrônico [email protected] e TELEFONE/WHATSAPP(84) 99431-7098, o qual deverá ser intimado por e-mail, telefone, whatsapp, para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, no prazo de cinco dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados, informando com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a data e o local da realização da perícia, para fins de intimação das partes.
Considerando que de acordo com a Resolução nº 05/2018-TJRN, com as alterações promovidas pela Portaria nº 387/2022 – TJRN, o valor de referência para a área 2.3 “avaliação e condições estruturais de solidez de imóvel urbano” é de R$ 459,59, mas tendo em vista o que ficou esclarecido no PAV Nº 14467/2019[1], de 10/07/2019 arbitro os honorários periciais em R$ 1.378,77 (um mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), a ser suportado pela parte ré, a qual deverá ser intimada, por seu advogado, para efetuar o recolhimento dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, e em igual prazo para arguir eventual suspeição do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, (art. 477, §1º do CPC), bem como expeça-se o alvará judicial em favor do perito.
INDEFIRO de plano eventual pedido de antecipação dos honorários periciais quando ausente justificativa de despesas para a realização da perícia.
Caso o perito comprove a necessidade de custeio da perícia, venham os autos conclusos para decidir sobre o pedido de antecipação dos honorários.
Ressalto que os honorários serão liberados após a entrega do laudo ou, se houver, após eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes ou pelo Juízo.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar preferencialmente a ordem cronológica de conclusão P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] No despacho do PAV Nº 14467/2019, a Secretaria Geral do Tribunal do justiça do RN esclarece a consulta formulada pela Juíza Dra.
Patrícia Gondim Moreira Pereira quanto ao limite máximo de majoração dos honorários periciais pelo magistrado que ora descrevo: “Esta Secretaria, com anuência da Presidência deste Tribunal, entende que a elevação do valor fixado na tabela poderá ser majorada em até duas vezes o valor já fixado, ou seja, se temos um valor de R$ 300,00 como honorário pericial, esse valor poderá ser acrescido em até duas vezes a mais, totalizando R$ 900,00 (novecentos reais). -
26/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
29/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
29/04/2023 01:54
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
29/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:29
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 08:47
Audiência conciliação não-realizada para 21/03/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2023 08:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 14:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/12/2022 08:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/11/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 16:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:36
Audiência conciliação designada para 21/03/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/11/2022 04:01
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 10/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 13:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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22/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 01:19
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:11
Declarada incompetência
-
27/07/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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