TJRN - 0804112-67.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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07/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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02/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 11:31
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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22/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804112-67.2023.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: KUBITICHEK & NOGUEIRA LTDA - ME, JUSCELINO KUBITICHEK DE MEDEIROS SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL I.
Relatório: Trata-se de autorização judicial requerida por JK de Medeiros Promoções e Entretenimentos Ltda, cujo objeto consiste na autorização para entrada e permanência de crianças e adolescentes, em evento fechado, com venda de bebida alcoólicas, a ser realizado no dia 02 de outubro de 2023, das 22h às 05h do dia seguinte, em que se apresentarão Taty Girl, Calcinha Preta e JM Puxado, no Clube ASSEC, nesta cidade.
Ao ensejo anexou documentos.
Mediante o despacho de ID nº 106933091, foi determinado que a Secretaria juntasse a certidão negativa cível e foi designada audiência presencial.
Realizada a referida audiência, o promovente assumiu o compromisso para utilizar duas cores de pulseiras para distinguir crianças e adolescentes de adultos no evento e irá destinar uma entrada específica para adolescentes desacompanhados de 15 (quinze) anos em diante.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se este pela procedência da ação e a concessão do alvará nos seguintes termos: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos - somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, com o fito de assegurar a permanência de crianças e adolescentes, em evento fechado, com venda de bebida alcoólicas, a ser realizado no dia 02 de outubro de 2023, das 22h às 05h do dia seguinte, em que se apresentarão Taty Girl, Calcinha Preta e JM Puxado, no Clube ASSEC, nesta cidade.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Assim, considerando a natureza do evento, a documentação trazida aos autos, constata-se que a realização do evento, em tese, não ofende aos princípios norteadores da teoria da proteção integral preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescentes, não havendo, em tese, indícios de violação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Saliente-se, ainda, que o promovente assumiu o compromisso em audiência de utilizar duas cores de pulseiras para distinguir crianças e adolescentes de adultos no evento e irá destinar uma entrada específica para adolescentes desacompanhados de 15 (quinze) anos em diante.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Pontue-se, por fim, que estão atendidas as determinações do artigo 149, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022, expedida por este Juízo, inexistindo óbices.
Atente-se que não cabe a este juízo realizar a fiscalização da utilização do espaço privado, mas sim ao próprio Promotor do Evento, o qual solicitou a autorização respectiva. 03.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de autorização judicial para autorizar a presença de crianças e adolescentes em evento fechado, com venda de bebida alcoólicas, a ser realizado no dia 02 de outubro de 2023, das 22h às 05h do dia seguinte, em que se apresentarão Taty Girl, Calcinha Preta e JM Puxado, no Clube ASSEC, nesta cidade, da seguinte forma: a) adolescentes de 12 (doze) anos a 15 (quinze) anos incompletos, somente acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes de 15 (quinze) anos completos em diante desacompanhados.
Conforme compromisso assumido em audiência, deverá o promovente utilizar duas cores de pulseiras para distinguir crianças e adolescentes de adultos no evento e destinar uma entrada específica para adolescentes desacompanhados de 15 (quinze) anos em diante.
O requerente, responsável legal pelo evento, deverá cumprir as determinações constantes na Portaria nº 004/2022, bem com os seguintes pontos: 1) que é expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos, sob pena das sanções cíveis e criminais competentes – Art. 243 do ECA; 2) que seja feita divulgação por mídia e/ou locução da proteção à criança e ao adolescente e da proibição de venda ou entrega de bebida alcoólica à criança e ao adolescente.
Em consequência, resolvo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar Municipal para que tome as providências legais no caso de cometimento de alguma infração administrativa.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao 6º BPM para conhecimento e para que, em cooperação com o juízo, encaminhe-a ao Comando do Corpo de Bombeiros, ao Comando da Polícia de Trânsito e ao Comando da Polícia Ambiental.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Município de Caicó/RN, por intermédio de seu representante legal, para conhecimento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, para efetivação dos compromissos assumidos.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício às entidades e autoridades retro citadas.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
P.R.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:29
Juntada de intimação
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21/09/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 20:34
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:43
Audiência instrução realizada para 19/09/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/09/2023 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/09/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 21:57
Juntada de diligência
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18/09/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 21:49
Juntada de diligência
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18/09/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 21:40
Juntada de diligência
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18/09/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 21:38
Juntada de diligência
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18/09/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 21:38
Juntada de diligência
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18/09/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 21:30
Juntada de diligência
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18/09/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 21:29
Juntada de diligência
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18/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 09:36
Audiência instrução designada para 19/09/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:53
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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