TJRN - 0818463-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
06/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
06/12/2024 05:22
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/12/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
03/12/2024 16:58
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
03/12/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
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19/06/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - E-mail: [email protected] Autos n. 0818463-54.2023.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Polo Ativo: ATOS MARCOS LOURENCO DA SILVA Polo Passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a entrega do laudo Pericial pelo Perito do NUPEJ, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar sobre o referido laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC).
P.
I.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 06:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:02
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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07/03/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/03/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
04/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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29/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:52
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818463-54.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ATOS MARCOS LOURENCO DA SILVA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Considerando que a perícia designada nos autos, conforme determinado na decisão id nº 107130143 será realizada pelo NUPEJ, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita, não vislumbro a necessidade de pagamento dos honorários periciais pelo demandado.
Nesses termos, antes de enviar os autos ao NUPEJ para realizar pericia, determino a expedição de alvará judicial em favor do demandado, no importe de R$ 1.117,92, com acréscimos, para devolução do valor depositado, a título de honorários periciais (id nº 109139864).
Logo em seguida, remetam-se os autos ao NUPEJ para realizar a pericia contabil designada no id nº 107130143.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:41
Outras Decisões
-
12/01/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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06/10/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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06/10/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 11:39
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818463-54.2023.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Parte Autora: ATOS MARCOS LOURENCO DA SILVA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Dada a divergência entre os valores apresentados pelas partes, reputo necessária a produção de perícia contábil a fim de apurar os valores de acordo com os parâmetros fixados na Sentença (Num. 98354059) e na Apelação Cível n.º 0834480-39.2021.8.20.5001 (Num. 98354061), sob pena de ocasionar o enriquecimento sem causa de uma das partes e prejuízos irreparáveis à outra.
Considerando ser a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia deverá ser realizada pelo NUPEJ, às custas do TJRN.
Diante do exposto, com fundamento no art. 8º da Resolução n.º 06/2018 do TJRN, determino a remessa dos autos para o Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de que seja realizada perícia contábil, devendo ser o profissional escolhido por sorteio.
Considerando que de acordo com a Resolução nº 05/2018-TJRN e Portaria n.º 387/2022, o valor de referência para “1.2 - Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários, individualizado por contrato” é de R$ 372,64, mas tendo em vista a defasagem dos honorários e as constantes recusas ou pedidos de majoração, além do que ficou esclarecido no PAV n.º 14467/2019[1], de 10/7/2019, arbitro os honorários periciais em R$ 1.117,92 (um mil e centos e dezessete reais e noventa e dois centavos).
O perito deverá ser cientificado que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos as partes vierem a formular, fazendo o cálculo com base na Sentença (Num. 98354059) e na Apelação Cível n.º 0834480-39.2021.8.20.5001 (Num. 98354061), informando o saldo do contrato e quem é o credor.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me os autos conclusos para decisão, com ou sem manifestação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data realizada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] No despacho do PAV Nº 14467/2019, a Secretaria Geral do Tribunal do justiça do RN esclarece a consulta formulada pela Juíza Dra.
Patrícia Gondim Moreira Pereira quanto ao limite máximo de majoração dos honorários periciais pelo magistrado que ora descrevo: “Esta Secretaria, com anuência da Presidência deste Tribunal, entende que a elevação do valor fixado na tabela poderá ser majorada em até duas vezes o valor já fixado, ou seja, se temos um valor de R$ 300,00 como honorário pericial, esse valor poderá ser acrescido em até duas vezes a mais, totalizando R$ 900,00 (novecentos reais).” -
21/09/2023 20:00
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 22:19
Outras Decisões
-
15/09/2023 12:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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16/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 02:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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29/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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