TJRN - 0811355-39.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811355-39.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo FRANCISCO VICENTE DE ANDRADE SOBRINHO Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE SE IMPÕE.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA NEGATIVA NON SUNT PROBANDA. ÔNUS DESCONSTITUTIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
ASTREINTES ARBITRADAS DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado pelo Banco Bradesco S/A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos do processo de nº 0800819-17.2023.8.20.5125, ajuizado em seu desfavor por Francisco Vicente de Andrade Sobrinho, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos (Id. 104966932 na origem): [...] DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que a demandada abstenha-se de realizar novos descontos na conta bancária do demandante referente a descontos de seguro prestamista apontado na inicial, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento (desconto), até atingir o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes. [...] Irresignada com o referido édito, a instituição financeira dele agravou, aduzindo, em síntese: a) a ausência de comprovação da probabilidade do direito autoral, dada a impossibilidade de deferimento liminar de natureza satisfativa; b) “a multa se mostra incompatível com o próprio cumprimento da obrigação, considerando-se o valor de cada desconto fruto da obrigação de não fazer que se pretende evitar e a incidência da multa arbitrada”, devendo ser afastada ou adequada aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; c) a existência de periculum in mora recursal “já que o não recebimento e reconhecimento do presente recurso irá acarretar prejuízos absurdos a esta empresa a curto, médio e longo prazo em razão do montante vultoso arbitrado a título de descumprimento da decisão”, aliada a possibilidade de imposição de astreintes por eventual descumprimento de ordem ilegal.
Sob esses fundamentos requereu a concessão do efeito suspensivo ao instrumental.
No mérito, o afastamento da multa diária aplicada na liminar a quo ou, subsidiariamente, sua redução, estipulando-se limite para sua incidência.
Tutela recursal indeferida ao Id. 21347512.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de Id. 21854373.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial declinou de sua intervenção no feito (Id. 21891853) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, ressalto que o presente instrumental cinge sua análise aos requisitos relacionados ao art. 300 do CPC, sendo imprescindível que estejam presentes, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de inviabilização do resultado útil da pretensão liminar posta aos autos de origem.
Pois bem, é cediço que, nas hipóteses de ações declaratórias negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado “princípio da impossibilidade da prova negativa”, em que se dispensa a parte autora de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, o autor/agravado não ter realizado a avença objeto dos descontos realizados em conta bancária de sua titularidade, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
Partindo-se dessa premissa, entendo as alegações autorais, os documentos inicialmente colacionados e a própria teoria da negativa non sunt probanda, como bastantes à configuração da prova inequívoca, indispensável à satisfação antecipada da prestação jurisdicional.
Portanto, se faz prudente a manutenção da decisão neste tópico, para dilação probatória na origem, com vistas a apurar a minudência dos fatos negativos, inclusive em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No mesmo sentido, não há que se falar em prejuízo patrimonial imputado ao agravante, evidenciada a possibilidade de cobrança das diferenças pelos meios legais, caso vencedor, tratando-se, portanto, de medida plenamente reversível.
De toda sorte, quanto ao periculum in mora, o risco de dano para o consumidor em uma hipotética continuidade da cobrança do débito é infinitamente mais gravosa do que aquela a ser imposta a instituição financeira com a decisão agravada, máxime porque os descontos incidem sobre verba de caráter alimentar.
Nesse sentir, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO BANCO AGRAVANTE QUE DEIXE DE EFETUAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVALÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
PROPOSITURA DA AÇÃO 10 DIAS APÓS O PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO EM CONTA CORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
No caso em análise, a negativa de celebração do negócio jurídico pela agravada encontra amparo na constatação de que a propositura da ação ocorreu dez dias após o primeiro desconto realizado em conta corrente.2.
Com efeito, não é crível que alguém celebre um contrato de empréstimo e, dez dias após, busque o judiciário para reconhecer sua inexistência.3.
Desse modo, é muito provável que a parte recorrida não tenha celebrado negócio jurídico com o agravante, o que pode levar à caracterização da possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro.4 Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805569-48.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
CONSUMIDOR.
PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804586-49.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) Outrossim, quanto ao valor da multa arbitrada em caso de descumprimento da decisão, entendo como razoável e proporcional. É sabido que o fim precípuo das astreintes é coagir ao cumprimento da obrigação, devendo o julgador, ao fixar a multa, arbitrá-la de modo que o seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto.
Nesse sentido, colaciono o precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL REFERENTE À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA PELO BANCO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA FIXADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA MANTER OS DESCONTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ASTREINTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803325-20.2020.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/07/2020).
Portanto, o valor das astreintes fixado pelo Juízo a quo, de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada mês de descumprimento, mostra-se adequado a coagir e forçar a satisfação da obrigação pelo banco, especialmente porque limitado ao teto de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao instrumental, mantendo-se incólume a decisão a quo agravada. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811355-39.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
20/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:23
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811355-39.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A.
Agravado: Francisco Vicente de Andrade Sobrinho Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0800819-17.2023.8.20.5125 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado pelo Banco Bradesco S/A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos do processo de nº 0800819-17.2023.8.20.5125, ajuizado em seu desfavor por Francisco Vicente de Andrade Sobrinho, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos (Id. 104966932 na origem): [...] DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que a demandada abstenha-se de realizar novos descontos na conta bancária do demandante referente a descontos de seguro prestamista apontado na inicial, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento (desconto), até atingir o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes. [...] Irresignada com o referido édito, a instituição financeira dele recorreu, aduzindo, em síntese: a) a ausência de comprovação da probabilidade do direito autoral, dada a impossibilidade de deferimento liminar de natureza satisfativa; b) “a multa se mostra incompatível com o próprio cumprimento da obrigação, considerando-se o valor de cada desconto fruto da obrigação de não fazer que se pretende evitar e a incidência da multa arbitrada”, devendo ser afastada ou adequada aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; c) a existência de periculum in mora recursal “já que o não recebimento e reconhecimento do presente recurso irá acarretar prejuízos absurdos a esta empresa a curto, médio e longo prazo em razão do montante vultoso arbitrado a título de descumprimento da decisão”, aliada a possibilidade de imposição de astreintes por eventual descumprimento de ordem ilegal.
Sob esses fundamentos requereu a concessão do efeito suspensivo ao instrumental. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, o recorrente se limita a apontar, abstratamente, suposta lesão ao seu patrimônio, ausente qualquer demonstração concreta de risco grave ou de difícil reparação.
Tal argumento, todavia, não se revela apto ao atendimento liminar do seu requerimento, máxime inexistir qualquer elemento capaz de evidenciar lesão financeira real apta a colocá-la em situação risco ou de difícil reparação – repito, digna de proteção liminar – pela suspensão de quantias insignificantes ou da imposição de multa quando comparada ao aporte econômico da agravante.
Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório acerca da probabilidade do direito autoral caracterizado por suposta violação a legislação atinente à matéria, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária do feito, a ausência de urgência concreta, impede a concessão do efeito pretendido.
Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, despicienda é a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
21/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 18:16
Conclusos para despacho
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11/09/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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