TJRN - 0801362-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 04:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
07/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: EDILSON DE LIMA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:00
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
23/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:58
Juntada de despacho
-
26/11/2024 09:37
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
26/11/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
29/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:14
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2023 14:25
Decorrido prazo de LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:47
Decorrido prazo de LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2023 06:53
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0801362-04.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A RÉU: EDILSON DE LIMA OLIVEIRA SENTENÇA Banco Itaucard S/A, qualificado nos autos, por sua advogada, ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de Edilson de Lima Oliveira, igualmente qualificado.
Aduziu que celebraram cédula de crédito bancário no valor de R$42.784,04 (quarenta e dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.
Relatou que o objeto do contrato foi o seguinte veículo: VW Novo Fox TL MA, de placas QGC9J23 e cor branca.
Contou que o réu não honrou com o contrato, tendo deixado de efetuar o pagamento das parcelas assumidas, a partir da vencida em 02.12.2022.
Em razão disso, pediu, liminarmente, a busca e apreensão do bem.
No mérito, pugnou pela consolidação do domínio e posse plena e exclusiva do veículo.
Anexou documentos.
Intimado, o autor comprovou o recolhimento das custas processuais (ID. 94305838).
Em decisão de ID. 95197402, foi deferida liminarmente a busca e apreensão.
O réu foi citado e o veículo foi apreendido (ID. 95976602).
A parte ré apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 96072546).
Disse que foram aplicadas, ao contrato, as seguintes taxas de juros: 2,91% a.m. e 41,08% a.a., sendo abusiva.
Contou que pagou o importe de R$4.684,04 (quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos) a título de cobranças referente a Seguro, Registro Contrato - Órgão de Trânsito, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bens, IOF Financiado e IOF Alíquota Adicional, pelo que defendeu a existência de encargos ilegais.
Suscitou que houve a cobrança de juros remuneratórios e moratórios capitalizados diariamente, sem haver previsão de valor, sendo abusiva e apta a descaracterizar a mora.
Requereu, em razão disso, a revogação da liminar e improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Ressaltou que a taxa de juros aplicada alcança uma vez e meia a taxa média de mercado, sem que tenha havido expressa pactuação nesse sentido, impedindo a caracterização da mora do devedor.
Apresentou reconvenção, em que defendeu a cobrança indevida de tarifas.
Por fim, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a revogação da liminar e improcedência dos pedidos contidos na inicial com a descaracterização da mora.
Em reconvenção, pleiteou a limitação dos juros remuneratórios a 27,42% a.a. e 2,04% a.m., bem como o reconhecimento da abusividade e de indevidas as cobranças de Seguro, Registro de Contrato – Órgão de Trânsito, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bens, IOF Financiado e IOF Adicional.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 100415184).
Suscitou a inépcia da reconvenção por ausência de indicação de valor da causa.
Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu.
Rechaçou os termos postos na contestação.
Em decisão de ID. 101784464, as preliminares foram analisadas e foi declarado o feito saneado.
Intimadas para manifestarem-se acerca da produção de outras provas, as partes requereram o julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco Itaucard S/A em desfavor de Edilson de Melo Oliveira, ao fundamento de que celebraram contrato de crédito bancário, todavia, o réu quedou-se inadimplente.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação acostada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que as preliminares suscitadas pela parte ré em sede de contestação foram analisadas em decisão saneadora de ID. 101784464, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº. 297, que reza: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sobre alienação fiduciária, entende Orlando Gomes: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
Na situação posta em análise, verifica-se que o autor provou fato constitutivo do seu direito, visto que anexou aos autos, em ID. 93701980, instrumento contratual firmado entre as partes, pelo que demonstrou a efetiva relação contratual e comprovou a previsão de alienação fiduciária.
Ademais, a mora restou também comprovada nos autos, sobretudo em razão da ré não ter chegado a negar o inadimplemento quanto às prestações assumidas.
Na verdade, em análise, observa-se que, em contrapartida, a parte ré defendeu a abusividade na taxa de juros remuneratórios.
Sobre isso, entendo que as instituições financeiras não são obrigadas a fixar patamar equivalente à média do mercado.
A média do mercado deve ser utilizada em casos em que a instituição financeira aplica taxa visivelmente abusiva, gerando exagerada desvantagem ao consumidor.
No caso, a parte ré não demonstrou o impacto da diferença de taxa de juros no contrato e nem que, mesmo sendo praticada a taxa média de juros remuneratórios, isto implicaria em afastar a mora evidenciada, tampouco que a taxa de juros praticada seria abusiva, não sendo razoável concluir pela abusividade pelo simples fato de estar acima da média de mercado.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA.
ALTERAÇÃO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Precedentes. 2.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 3.
Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.220.130/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Quanto às tarifas questionadas, frise-se que já foram alvo de discussão em sede de recurso especial representativo de controvérsia.
Sobre a tarifa de cadastro, foi fixado pelo STJ, em recurso especial representativo de controvérsia, tese a respeito da cobrança da referida tarifa a qual foi considerada válida.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, Recurso especial representativo de controvérsia de n.º 1255573, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, segunda seção, julgamento em 28/08/2013).
Grifos acrescidos.
No que se refere à avaliação de bens, foi declarada a legalidade da cobrança, sendo possível declarar a abusividade se demonstrada a onerosidade excessiva, o que somente poderá ser apurado em sede de instrução processual.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1578553, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento em 28/11/2018, publicação em 06/12/2018).
Portanto, as tarifas de cadastro e de avaliação de bens tem sua cobrança permitida pela legislação pátria, inexistindo abusividades.
Quanto ao seguro, pacificou-se o entendimento no sentido de que “nos contratos bancário em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”, conforme julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia de n. 1.639.320, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento em 12/12/2018.
A partir disto, conclui-se que o contrato de seguro somente pode ser caracterizado como venda casada se o consumidor for compelido a contratar com a própria instituição financeira ou com seguradora indicada, sendo certo que a simples previsão no instrumento contratual, por si só, não evidencia a abusividade.
Assim, no caso em tela, não entendo terem sido comprovados os requisitos legais para declaração de abusividade da contratação do seguro, porque não foi comprovado que o réu foi compelido a contratar o seguro, devendo ser enfatizado que as partes foram intimadas para dizer sobre a produção de provas, mas pediram o julgamento antecipado da lide.
Portanto, observa-se que as taxas aplicadas não foram de forma abusiva, tampouco pode se afastar a mora comprovada na ação de busca e apreensão, motivo pelo qual não há que se falar em procedência dos pedidos formulados em reconvenção.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, entendo que não comporta acolhimento, visto que não há nos autos quaisquer elementos que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada.
Ademais, em se tratando de impugnação ao pedido de justiça gratuita, adoto o entendimento de que cabe ao impugnante demonstrar que a parte não faz jus à concessão da gratuidade judiciária, o que não me parece o caso dos autos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo VW Novo Fox TL MA, de placas QGC9J23 e cor branca, em favor do proprietário fiduciário – Banco Itaucard S.A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Determino a exclusão de eventual restrição veicular imposta por este Juízo junto ao sistema Renajud.
Custas e honorários em favor do advogado do banco, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Julgo improcedentes os pedidos contidos na reconvenção.
Custas e honorários em favor do advogado do banco, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:13
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 05:08
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:56
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:03
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 14/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 14:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 07:33
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 21:22
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:46
Juntada de custas
-
17/01/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832587-18.2018.8.20.5001
Adelson Junior Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Edgar Smith Neto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2021 10:00
Processo nº 0804112-67.2023.8.20.5101
Kubitichek &Amp; Nogueira LTDA - ME
Advogado: Arthur Augusto de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2023 17:53
Processo nº 0846672-67.2022.8.20.5001
Joao Batista de Santana
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Juliano Messias Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2022 12:49
Processo nº 0804203-69.2023.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Laydiana Borges Bernardino Vilela
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2023 11:02
Processo nº 0801362-04.2023.8.20.5001
Edilson de Lima Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Leila Nunes Goncalves e Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 15:21