TJRN - 0800758-42.2022.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:06 Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 17/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 03:28 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800758-42.2022.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA DOS AFLITOS DANTAS Polo passivo: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (Dedé de Chico Nicolau) e outros DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença definitiva de obrigação de fazer.
 
 INTIME-SE a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir sua obrigação de fazer, sob pena de multa, a qual já foi fixada na sentença, conforme disposição do art. 536, §1º do CPC.
 
 Decorrido o prazo e comunicado o cumprimento da obrigação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            22/08/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 19:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2025 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2025 23:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2025 00:08 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2025 00:08 Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS DANTAS em 15/08/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 02:02 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 08:03 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/07/2025 22:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2025 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 12:51 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            11/07/2025 00:11 Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS DANTAS em 10/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:11 Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 02:22 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Processo: 0800758-42.2022.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DOS AFLITOS DANTAS Parte ré: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (Dedé de Chico Nicolau) e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
 
 Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de junho de 2025.
 
 Eu, NORMALETE MEDEIROS, chefe de secretaria, digitei-o.
 
 NORMALETE MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
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                                            13/06/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 16:44 Transitado em Julgado em 10/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:34 Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:11 Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 13:04 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/03/2025 10:35 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            26/03/2025 10:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800758-42.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS AFLITOS DANTAS REU: JOSE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DOS AFLITOS DANTAS, em face de JOSE RODRIGUES DA SILVA.
 
 Em síntese, alega a parte autora que o réu realizou a abertura de uma janela em seu imóvel sem observar os parâmetros legais exigidos, bem como construiu um canteiro de jardinagem desprovido de adequado sistema de escoamento de águas, causando-lhe prejuízos.
 
 Foi realizada audiência de conciliação (ID. 90415085), porém as partes não chegaram a um acordo sobre o mérito da questão, apenas deliberando sobre: “construção do muro, caso o muro pertença a parte autora, a parte ré construirá o seu próprio; fechamento da janela da casa do muro da parte ré, caso não seja fechado a janela a parte autora subirá muro dela.”.
 
 O réu apresentou contestação (ID. 100353914), na qual sustentou a regularidade das obras realizadas e a inexistência de danos ao autor.
 
 Decisão de ID. 100574071, foi determinada a mediação do muro entre os dois imóveis, ambos situados na rua Augusto Cavalcante, nº 38, bairro Santa Cecília, nesta cidade, por oficial de justiça.
 
 Diligência realizada no ID. 106678078.
 
 Decisão de ID. 113428277, determinou a realização do fechamento da janela.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação (ID. 106666546). É o que importa relatar.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Da abertura irregular de janela.
 
 O artigo 1.301 do Código Civil dispõe que: “Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.”.
 
 No caso em tela, a diligência de ID. 106678078, confirmou que a janela foi aberta a menos de 1,5 metro da linha divisória, em desacordo com a legislação vigente.
 
 A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que tal irregularidade enseja o fechamento da abertura, conforme se verifica no seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITOS DE VIZINHANÇA.
 
 DIREITO DE CONSTRUIR.
 
 DIREITO DE PROPRIEDADE .
 
 EXERCÍCIO.
 
 AÇÃO DEMOLITÓRIA.
 
 JANELAS.
 
 CONSTRUÇÃO A MENOS DE UM METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO .
 
 REQUISITO OBJETIVO.
 
 ART. 1.301, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL .
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1.
 
 O exercício dos direitos decorrentes da violação das regras e proibições insertas no capítulo relativo ao direito de construir tem origem no direito de propriedade . 2.
 
 A proibição inserta no art. 1.301, caput, do Código Civil - de não construir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho - possui caráter objetivo, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física) . 3.
 
 A aferição do descumprimento do disposto na referida regra legal independe da aferição de aspectos subjetivos relativos à eventual atenuação do devassamento visual, se direto ou oblíquo, se efetivo ou potencial. 4.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.”. (STJ - REsp: 1531094 SP 2014/0193999-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2016).
 
 Embora a parte ré tenha alegado que a janela foi construída há bastante tempo, não logrou êxito em comprovar tal afirmação.
 
 Diante disso, é imperioso reconhecer a procedência do pedido de obrigação de fazer, consistente no fechamento da janela irregularmente aberta.
 
 Do canteiro de jardinagem sem escoamento de águas.
 
 Sobre o tema, imperioso mencionar as disposições dos artigos 1.228 e 1.229 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.228.
 
 O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (…) Art. 1.229.
 
 A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.”.
 
 No caso em análise, foi constatado pela diligência de ID. 106678078 a ausência de sistema adequado de escoamento de águas no canteiro de jardinagem, a qual pode ter ocasionado infiltrações no imóvel do autor, configurando violação ao direito de vizinhança.
 
 A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade do proprietário que, ao realizar obras em seu imóvel, não toma as precauções necessárias para evitar danos ao vizinho: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
 
 DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
 
 PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS.
 
 DIREITO DE VIZINHANÇA.
 
 ESCOAMENTO DE ÁGUA DE CHUVA.
 
 ABERTURA DE BURACOS NO MURO DIVISÓRIO.
 
 OBRA IRREGULAR .
 
 NECESSIDADE DE ADEQUADO MANEJO DA ÁGUA DESPEJADA NO IMÓVEL VIZINHO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
 
 Não há que se falar em prescrição ou decadência quando a violação do direito se prolonga no tempo . 2.
 
 O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo ( CC., art. 1 .288). 3.
 
 Todavia, nenhum direito é absoluto, devendo o vizinho do prédio superior realizar as obras necessárias ao adequado manejo da água, ocasionando o mínimo prejuízo possível ao prédio inferior.”. (TJ-MG - AC: 10024111912697001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018).
 
 Desta forma, considerando que não foi instalado nenhum meio que permitisse o escoamento das águas, é possível concluir que o acúmulo pode ter ocasionado as infiltrações na residência da parte autora.
 
 Assim, também deve ser procedente o pedido de desfazimento do canteiro de jardinagem, eis que não possui escoamento de águas adequado.
 
 Da condenação em dano material e moral.
 
 Compulsando os autos, vejo que a parte autora não logrou êxito em comprovar o dano material sofrido.
 
 Isso porque, conforme amplamente fixado pela jurisprudência pátria, o referido não pode ser presumido, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 DANO MATERIAL .
 
 LUCROS CESSANTES.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE .
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 LUCROS CESSANTES.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
 
 A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel.
 
 Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014) .
 
 Precedentes. 2.
 
 No caso, o eg.
 
 Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado .
 
 Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento.”. (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015).
 
 De igual modo, vejo que a situação em apreço não foi capaz de causar grave abalo psíquico indenizável, caracterizando-se apenas como mero dissabor da vida cotidiana.
 
 Vejamos entendimento neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 DANO MORAL .
 
 AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
 
 O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
 
 RECURSO DESPROVIDO.”. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018) . (TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018).
 
 Daí a improcedência dos pedidos de condenação em dano material e moral.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para: a) Determinar que o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao fechamento da janela aberta em desacordo com o artigo 1.301 do Código Civil, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser majorada em caso de reiterado descumprimento; b) Determinar que o réu, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, desfaça o canteiro de jardinagem desprovido de sistema adequado de escoamento de águas ou faça as instalações necessárias para evitar o acúmulo de águas, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser majorada em caso de reiterado descumprimento.
 
 Além disso, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Conforme certidão de ID. 97387636, foi nomeado(a) como advogado(a) dativo(a) do réu, o(a) Dr(a).
 
 MONIQUE CRISTIANE DINIZ DANTAS, que atuou durante a instrução do feito.
 
 Diante o exposto, FIXO os honorários advocatícios dativo em seu favor, no valor de R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
 
 Expeça-se a competente certidão.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/03/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 14:12 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/02/2025 12:14 Conclusos para julgamento 
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                                            12/02/2025 14:17 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/02/2025 01:42 Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS DANTAS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 17:37 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/12/2024 03:22 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800758-42.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DOS AFLITOS DANTAS Polo passivo: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (Dedé de Chico Nicolau) e outros DESPACHO Vistos, etc.
 
 Considerando que não há pedidos pendentes de apreciação, com exceção dos de mérito, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
 
 Nada sendo requerido, façam os autos conclusos para sentença.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            13/12/2024 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 08:16 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
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                                            26/11/2024 08:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            22/11/2024 04:39 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            22/11/2024 04:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            17/10/2024 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 06:17 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 06:17 Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS DANTAS em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 06:17 Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS DANTAS em 15/10/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800758-42.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DOS AFLITOS DANTAS Polo passivo: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (Dedé de Chico Nicolau) e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Sirva o presente de mandado/ofício.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            19/09/2024 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2024 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2024 08:49 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2024 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2024 02:04 Decorrido prazo de JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (Dedé de Chico Nicolau) em 23/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 13:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/07/2024 13:54 Juntada de devolução de mandado 
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                                            06/06/2024 07:41 Expedição de Mandado. 
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                                            05/06/2024 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2024 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2024 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem acerca do cumprimento da determinação da decisão do ID.113428277.
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                                            28/05/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 03:16 Outras Decisões 
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                                            15/04/2024 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2024 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2024 04:56 Decorrido prazo de JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (Dedé de Chico Nicolau) em 22/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 09:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            22/01/2024 09:46 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            22/01/2024 09:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            22/01/2024 09:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            22/01/2024 09:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800758-42.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DOS AFLITOS DANTAS Polo passivo: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (Dedé de Chico Nicolau) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedidos de indenização por danos materiais e danos morais entre as partes epigrafadas, na qual, após encaminhadas à conciliação, as partes transigiram no sentido de ser realizada pelo Oficial de Justiça a medição do muro entre os dois imóveis, bem como restou acordado que a construção do muro, caso o muro pertença a parte autora, a parte ré construirá o seu próprio muro; fechamento da janela da casa do muro da parte ré, caso não seja fechado a janela a parte autora subirá muro dela, conforme termo de audiência ID 90415085.
 
 Remanesce como questão controvertida o dano da parede.
 
 No caso dos autos, com base no art. 356, I do CPC, FOI JULGADO PARCIALMENTE O MÉRITO DA CAUSA e HOMOLOGADO o acordo havido entre Maria dos Aflitos Dantas e José Rodrigues da Silva, nos termos constantes do termo de audiência do ID 90415085.
 
 Após, conforme acordado entre as partes, ID 90415085, foi realizada a mediação do muro entre os dois imóveis, ambos situados na rua Augusto Cavalcante, nº 38, bairro Santa Cecília, nesta cidade, por oficial de justiça (ID.106678078).
 
 Ato contínuo, a autora por meio de sua advogada se manifestou à respeito da Contestação ID 100353914 no qual a defesa tentar desconstituir o suposto prejuízo causado à autora, pela construção indevida na parede bem como REITEROU na íntegra, os pedidos relativos à: medição dos imóveis, e numa afirmativa de propriedade da autora com relação à parede em questão, a imediata construção do muro pela parte ré.
 
 Assim como, o imediato fechamento da janela aberta indevidamente para dentro do muro da autora, sem respeitar os limites de vizinhança.
 
 Assim, a parte autora requereu o cumprimento do acordo firmado entre as partes, e homologado na r.
 
 Decisão ID 100574071 e REQUEREU que fosse determinado um prazo para o fechamento da janela, assim como, para a construção do muro.
 
 Diante do exposto determino o prazo de 60(sessenta) dias para que seja realizado o fechamento da janela, assim como, para a construção do muro.
 
 Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
 
 Sirva o presente de mandado/ofício.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            17/01/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 14:31 Outras Decisões 
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                                            28/10/2023 06:10 Publicado Intimação em 26/09/2023. 
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                                            28/10/2023 06:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
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                                            23/10/2023 20:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 06:09 Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS DANTAS em 19/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 05:49 Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS DANTAS em 19/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 08:52 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2023 08:52 Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS DANTAS em 18/10/2023. 
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                                            10/10/2023 21:26 Decorrido prazo de JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (Dedé de Chico Nicolau) em 09/10/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação Intimação das partes acerca da decisão ID 100574071
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                                            22/09/2023 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2023 12:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/09/2023 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2023 21:18 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/07/2023 10:40 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2023 23:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 15:54 Publicado Intimação em 28/04/2023. 
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                                            02/06/2023 15:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            25/05/2023 11:15 Publicado Intimação em 25/05/2023. 
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                                            25/05/2023 11:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            23/05/2023 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 19:15 Outras Decisões 
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                                            19/05/2023 08:07 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2023 21:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/04/2023 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 17:02 Publicado Intimação em 28/03/2023. 
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                                            28/03/2023 17:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023 
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                                            24/03/2023 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2023 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2023 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2023 05:31 Decorrido prazo de SANIELY FREITAS ARAUJO em 30/01/2023 23:59. 
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                                            19/01/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2022 19:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2022 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2022 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2022 15:39 Audiência conciliação realizada para 18/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            13/10/2022 21:45 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/09/2022 01:28 Publicado Intimação em 27/09/2022. 
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                                            27/09/2022 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022 
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                                            23/09/2022 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 14:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/09/2022 14:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/09/2022 08:49 Expedição de Mandado. 
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                                            12/09/2022 09:18 Audiência conciliação designada para 18/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            30/08/2022 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2022 09:54 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            15/08/2022 00:25 Juntada de Petição de procuração 
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                                            14/08/2022 23:25 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/08/2022 23:14 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2022 23:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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