TJRN - 0101350-04.2017.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0101350-04.2017.8.20.0131 Demandante: AUTOR: MARIA LUCIA PESSOA Demandado(a): REU: MUNICIPIO DE VENHA-VER CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que a sentença constante no ID nº 127195542 transitou em julgado em 30.09.2024.
Por este ato, intimo a parte autora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a planilha da obrigação de pagar.
SÃO MIGUEL/RN, 29 de outubro de 2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101350-04.2017.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA PESSOA REU: MUNICIPIO DE VENHA-VER SENTENÇA- EM CORREIÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração em relação à ocorrência de omissão, em tese, pelo fato da sentença ter fixado os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, mesmo este sendo irrisório, em desrespeito ao §8º do art. 85 do CPC.
Instado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
No caso em comento, vejo que houve omissão, tendo em vista que o valor da causa de fato é irrisório, não sendo pertinente a fixação dos honorários sobre eles.
Sem maiores delongas, ACOLHO OS EMBARGOS e estabeleço os honorários sucumbenciais de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor R$ 700,00 reais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101350-04.2017.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA PESSOA REU: MUNICIPIO DE VENHA-VER DESPACHO Vistos, etc.
Intimar a parte embargada para manifestação em 05 (cinco) dias.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:46
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 28/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:27
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE KALENIO GONCALVES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE KALENIO GONCALVES em 01/11/2023 23:59.
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13/10/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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30/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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30/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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30/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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30/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0101350-04.2017.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA PESSOA REU: MUNICIPIO DE VENHA-VER SENTENÇA Trata-se de ação ordinária cível ajuizada por MARIA LUCIA PESSOA, em face do MUNICÍPIO DE VENHA-VER, ambos qualificados.
Audiência de conciliação infrutífera (id Num. 52409706 - Pág. 1 ).
Contestação apresentada (id Num. 52409707 - Pág. 1), com preliminar de prescrição quinquenal.
Réplica devidamente acostada aos autos.
Decisão em que se determinou a realização de perícia técnica para aferir eventual necessidade implantação de adicional de insalubridade nos proventos da demandante (id Num. 64538650 - Pág. 1).
Juntada de laudo pericial no id.
Num. 100115579 - Pág. 3.
As partes foram intimadas para manifestação, nada requerendo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Decido.
De início, pontua-se que a questão atinente à prescrição quinquenal será dirimida quando da análise do mérito, como se verá adiante.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de compelir o demandado a implantar o pagamento do adicional de insalubridade em favor da parte autora, inclusive com o pagamento retroativo da vantagem desde a data da posse.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem como o art. 39, § 3º, da Carta Magna garante aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade.
A matéria encontra fundamento jurídico ainda na Lei Municipal nº 018/1997, que regulamenta a atribuição de adicionais aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do município de Venha-Ver/RN, assim estabelecendo: Art. 77 – A atividade exercida habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasado em laudo pericial expedido por órgão especializa: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou de 40% a 10% (dez por cento), respectivamente, conforme os graus máximo, médio ou mínimo; II – de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.
No caso em comento, o laudo pericial colacionado no id Num. 100115579 - Pág. 2, concluiu que “considerando suas atividades, o ambiente e as condições de trabalho a que estão submetidas a Autora no tocante a exposição a ação de agentes insalubres (biológicos) nas atividades de limpeza e higienização de WC´s de intensa utilização/fluxo sem a comprovada fornecimento e gestão de EPIs capazes de atenuar as exposições, entendo, salvo melhor juízo, que a mesma, de acordo com o NR-15, Anexo 14, Portaria 3.214/78 devidamente relacionado no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%)”.
Desta feita, se atendidos e comprovados os requisitos legais, o direito ao adicional de insalubridade há de ser concedido, uma vez que se trata de ato vinculado, norteado pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF).
Assim, diante do reconhecimento, mediante laudo pericial, do trabalho insalubre exercido pela autora, verifica-se que a requerente faz jus ao Adicional de Insalubridade no percentual de 40% - desde 13/05/2023 (data do laudo pericial), em respeito à corrente jurisprudência dos Tribunais Superiores, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 .
SÚMULA 284 /STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME.
SÚMULA 7 /STJ.
TERMO INICIAL.
LAUDO PERICIAL.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284 /STF. 2.
Em relação à tese recursal de ilegitimidade passiva da União, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 211 /STJ. 3.
Quanto aos elementos de convicção para concessão do adicional de insalubridade ao grau máximo, a Corte a quo resolveu a quaestio com base nas provas dos autos e na análise do laudo pericial, o que importa dizer que, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, necessário reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7 /STJ. 4.
A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual ( REsp 1.400.637/RS , Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24.11.2015). 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.(RECURSO ESPECIAL: REsp 1652391 RS 2017/0025269-8).
Por fim, constato que o direito da parte autora se encontra evidenciado nos autos, a partir dos documentos colacionados e das normas legais e constitucionais aplicáveis, de modo que caberia ao demandado o ônus de refutá-los, consoante prevê o art. 373, inciso II do CPC.
Insta salientar que, o adicional de insalubridade deve ter como parâmetro o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 77, caput, da Lei nº 018/1997.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para determinar que seja implantado no contracheque da parte autora o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme art. 77, caput, da lei nº 018/1997.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas do Adicional de Insalubridade no percentual de 40%, referente ao período de 13 de maio de 2023 (data do laudo pericial) até a implementação do comando sentencial, com reflexo na gratificação natalina e férias, sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA e, juros de mora a partir da Citação Válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Tendo ambas as partes sucumbido, condeno as mesmas, autora e ré, no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC, na proporcionalidade de 50% para cada uma, e das custas processuais pro rata.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva e apenas poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, §3º, do CPC).
A Fazenda Pública está isenta do pagamento de custas processuais e emolumentos.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a planilha da obrigação de pagar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 15:15
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:04
Decorrido prazo de JOSE KALENIO GONCALVES em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:56
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE KALENIO GONCALVES em 02/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 02/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:31
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 10:27
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/05/2023 12:16
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
27/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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24/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:16
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:34
Outras Decisões
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17/02/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 07:55
Outras Decisões
-
07/10/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 12/08/2022 23:59.
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25/07/2022 04:43
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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22/07/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 11:58
Conclusos para decisão
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02/12/2020 14:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 01/12/2020 23:59:59.
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10/11/2020 10:20
Digitalizado PJE
-
01/11/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 12:05
Conclusos para julgamento
-
30/07/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 08:30
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2020 12:17
Relação encaminhada ao DJE
-
28/01/2020 13:18
Conclusos para decisão
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28/01/2020 10:48
Expedição de edital
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16/01/2020 16:40
Recebidos os autos
-
02/12/2019 03:57
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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02/12/2019 02:48
Recebidos os autos do Magistrado
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26/04/2019 10:43
Concluso para despacho
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12/04/2019 09:04
Petição
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25/02/2019 02:48
Petição
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21/02/2019 03:23
Certidão expedida/exarada
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21/02/2019 03:17
Petição
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21/02/2019 02:35
Recebido os Autos do Advogado
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04/02/2019 11:28
Remetidos os Autos ao Advogado
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13/12/2018 04:24
Certidão expedida/exarada
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12/12/2018 10:38
Audiência Preliminar/Conciliação
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12/12/2018 09:46
Recebido os Autos do Advogado
-
12/12/2018 09:46
Recebido os Autos do Advogado
-
03/12/2018 12:27
Remetidos os Autos ao Advogado
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20/11/2018 09:15
Juntada de mandado
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14/11/2018 12:36
Certidão de Oficial Expedida
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05/11/2018 08:04
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2018 05:57
Relação encaminhada ao DJE
-
01/11/2018 04:59
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2018 03:31
Expedição de Mandado
-
23/10/2018 11:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 11:31
Audiência
-
22/02/2018 12:50
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2018 01:16
Relação encaminhada ao DJE
-
21/02/2018 01:09
Relação encaminhada ao DJE
-
02/02/2018 09:05
Recebimento
-
02/02/2018 09:05
Recebimento
-
31/01/2018 03:13
Decisão Proferida
-
12/01/2018 08:14
Concluso para despacho
-
08/01/2018 11:35
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2018 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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