TJRN - 0831628-71.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831628-71.2023.8.20.5001 Polo ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Polo passivo ANTONIO LEOPOLDINO DE SOUSA Advogado(s): JOSENILTON BARBOSA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO EXCLUSIVO DAS PARCELAS VENCIDAS PELO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO QUE DEVE REPRESENTAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N.º 141853.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENAS EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Leopoldino de Sousa em face de sentença proferida no ID nº 22746581, pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente o pedido da inicial e condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa cobrança face a justiça gratuita.
Em suas razões recursais de ID nº 22746584, o apelante afirma que é pessoa de idade avançada e que necessita ir constantemente a médicos e ainda que cuida de filha solteira e cadeirante, dependendo deste meio de locomoção.
Ressalta que a fatura cobrada está devidamente quitada e que o valor reclamado pelo banco ao autor não é devido.
Justifica que “a liminar foi deferida em 12/07/2023, e cumprida em 24/07/2023 - ID 103267784, cobrando a parcela vencida no dia 04/04/2023 (parcela 19), efetivamente paga no dia 14/06/2023 – ID 104477114, e, a parcela vencida em 04/05/2023 (parcela 20) resta efetivamente paga, precisamente em 10/07/2023, conforme comprovantes em anexo ID 104477116”.
Assevera que o banco não pode cobrar por valores já pagos e ainda assim ficar com o bem.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo.
Intimado, o apelado ofereceu contrarrazões no ID nº 22746587, aduzindo que a demanda seguiu todos os requisitos, tais como a comprovação da mora.
Destaca que o pagamento da parcela notificada não afasta a mora.
Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça ID nº 22781565, deixou de opinar no feito por ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da validade da purgação da mora feita pelo apelante.
Cumpre observar que o Decreto- Lei nº 911/69, que rege a alienação fiduciária, estipula o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento pelo devedor.
Transcrevo a referida norma: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Por outro lado, resguarda-se ao devedor fiduciante a possibilidade de reaver o bem somente pelo pagamento integral da dívida, na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp n.º 1.418.593/MS: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido" (STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 14/05/2014).
Trago à colação julgados desta Egrégia Corte de Justiça, neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE PARA OS CONTRATOS FIRMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.931/2004.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1418593/RS.
PREÇO DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM QUE DEVE SER APLICADO NO PAGAMENTO DO CRÉDITO DO BANCO E DAS DESPESAS DECORRENTES, E O SALDO APURADO, SE HOUVER, DEVE SER ENTREGUE AO DEVEDOR, COM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DO DECRETO LEI Nº 911/69.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 2017.016730-2, da 1ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 26/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
NÃO EFETIVAÇÃO NO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO NO RESP Nº 1.418.593/MS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RECURSO REPETITIVO).
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC nº 2017.014112-6, da 3ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 19/03/2019).
Para o caso, importa verificar se o procedimento feito pelo apelante em pagar as prestações que se encontravam em aberto implica em efetiva purgação da mora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE.
EXECUÇÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERTADA EM RELAÇÃO A VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE.
TESE RECURSAL NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE E ESSENCIALIDADE DO BEM, POR SE TRATAR DE PESSOA IDOSA QUE NECESSITA DO AUTOMÓVEL PARA A PRÁTICA DE SUAS ATIVIDADES COTIDIANAS.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE PREVISTAS PELO ARTIGO 833 CPC.
EXCEÇÃO APENAS QUANDO A UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL GARANTE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE USO DO BEM PARA TRATAMENTO CONTÍNUO DE SAÚDE, A PONTO DE JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801878-89.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023) Considerando que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento somente das parcelas vencidas não se mostra suficiente para assegurar a purgação da mora e que o autor somente comprovou o pagamento das parcelas vencidas, sem quitar integralmente a dívida, impõe-se a manutenção da sentença.
Assim, não comprovada a purgação da mora pelo pagamento integral da dívida, não merecem acolhimento as razões recursais.
Ademais, a alegação de que é pessoa idosa e necessita do veículo para locomoção de sua filha deficiente não serve como fundamento para evitar a busca e apreensão do veículo, uma vez que não houve a purgação da mora, requisito indispensável para que o devedor fiduciante consiga ter o bem de volta.
No que atine a alegação do apelante de que devem ser devolvidos todos os pagamentos efetuados pela apelante, o mesmo é descabido, uma vez que os valores foram pagos em virtude do ônus do contrato efetuado pelas partes que era válido até ser desfeito na presente lide.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC, suspensa cobrança face a gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831628-71.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
11/01/2024 19:12
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:58
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:36
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:36
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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