TJRN - 0805236-02.2020.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2023 01:49
Decorrido prazo de EMANUEL VICTOR SILVA FROES em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2023 01:40
Decorrido prazo de EMANUEL VICTOR SILVA FROES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:34
Decorrido prazo de EMANUEL VICTOR SILVA FROES em 10/11/2023 23:59.
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05/11/2023 03:15
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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05/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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31/10/2023 15:23
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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31/10/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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28/10/2023 06:17
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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24/10/2023 18:05
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2023 13:48
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:17
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:43
Decorrido prazo de EMANUEL VICTOR SILVA FROES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:43
Decorrido prazo de EMANUEL VICTOR SILVA FROES em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805236-02.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES REU: SEBASTIAO JOSE SARAIVA FILHO, VICTOR ROCHA SARAIVA, EDUARDO JOSE FREIRE SARAIVA, GABRIELA ARCHANGELO PAIVA, VINICIUS DAMASCENO FARO, VICTOR DAMASCENO FARO, CLAUDIA FERREIRA ELLERY OLIVEIRA, JOSE GOMES DE MENEZES JUNIOR, ANGELA CRISTINA GONDIM RIBEIRO DE MENEZES, RAPHAELA RIBEIRO DE MENEZES, MARCIO ANDRE COSTA FERRARO, ALENILDES DA SILVA E SILVA, ERNIFRAN DOS REIS LIMA, FRANCISCA TELMA BORGES DA COSTA, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SOUSA, GLADSTOM JOSE TEIXEIRA ROCHA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 108213189) interpostos por THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES contra Sentença Num. 107891896, apontando, em suma, a existência de omissão no julgado quando extingue o feito por ausência de pagamento das custas processuais, sem que tenha havido sua intimação para fazê-lo.
Ao cabo, postulou pelo acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado, concedendo o prazo de 5 dias para o pagamento das custas e prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Verificada a tempestividade do recurso, passo a análise das razões apontadas pelos embargantes.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis; e erro material, erro causado por equívoco ou inexatidão, referente, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo, os quais não envolvem, portanto, defeitos de juízo (art. 1.022 do CPC).
Na espécie, conquanto a parte Embargante/Autora tenha sustentado a ocorrência de omissão, não verifico a presença do alegado vício a ensejar reparo na decisão embargada. É de se destacar que omissão, para fins de embargos declaratórios, somente ocorre quando a questão posta em Juízo não é apreciada e decidida, não sendo esse o caso dos autos eis que a questão posta em julgamento foi decidida, com a devida fundamentação.
Nesse particular, é de se observar que foi deferido o parcelamento das custas processuais em até 3 (três) vezes, a serem pagas a cada 30 (trinta) dias, advertindo-se a parte embargante/autora de que o não cumprimento da diligência acarretaria o cancelamento da distribuição (Num. 54017288), decisão da qual foi regularmente intimada.
Efetivada a intimação da parte quando da concessão do parcelamento das custas processuais, incumbe à parte beneficiaria quitá-las na forma determinada pelo Juiz, sendo que o inadimplemento de qualquer uma das prestações autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, eis que prescindível nova intimação prévia.
Basta uma simples leitura dos embargos interpostos para constatar que, em verdade, há insurgência da parte Embargante/Autora quanto ao que foi decidido, buscando claramente reexame de matéria devidamente analisada e decidida, não sendo os embargos de declaração a via adequada para modificação do entendimento.
Portanto, considerando que a pretensão dos embargantes é, em verdade, a modificação da decisão, devem interpor o recurso correspondente.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, mantendo na íntegra a Sentença Num. 107891896.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2023 05:43
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805236-02.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES Parte Ré: SEBASTIAO JOSE SARAIVA FILHO e outros (15) SENTENÇA THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de SEBASTIÃO JOSÉ SARAIVA FILHO e outros , igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
No despacho Num. 54017288, foi determinada o recolhimento das custas em três parcelas iguais, tendo a parte autora sido intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais.
Foi certificado o decurso de prazo sem o cumprimento da obrigação (Num. 107718957). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda judicial sem que a parte autora tenha efetuado o recolhimento das custas processuais, tendo a parte autora sido intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” (Art. 290). É o que ocorre na espécie, haja vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, estando ausente um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC c/c 485, inciso IV, todos do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, pelo que determino o cancelamento da distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ainda em honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, eis que houve contestação nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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01/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805236-02.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES REU: SEBASTIAO JOSE SARAIVA FILHO, VICTOR ROCHA SARAIVA, EDUARDO JOSE FREIRE SARAIVA, GABRIELA ARCHANGELO PAIVA, VINICIUS DAMASCENO FARO, VICTOR DAMASCENO FARO, CLAUDIA FERREIRA ELLERY OLIVEIRA, JOSE GOMES DE MENEZES JUNIOR, ANGELA CRISTINA GONDIM RIBEIRO DE MENEZES, RAPHAELA RIBEIRO DE MENEZES, MARCIO ANDRE COSTA FERRARO, ALENILDES DA SILVA E SILVA, ERNIFRAN DOS REIS LIMA, FRANCISCA TELMA BORGES DA COSTA, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SOUSA, GLADSTOM JOSE TEIXEIRA ROCHA DESPACHO Da análise dos autos observo que em decisão num. 54017288 foi determinado que o autor procedesse com o pagamento das custas, parceladamente, em até 3 (três) vezes, a cada 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Certifique a secretaria se houve o recolhimento das custas processuais.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN,em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 08:05
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 06:05
Decorrido prazo de EMANUEL VICTOR SILVA FROES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:05
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:16
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 08/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 22:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:59
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 14/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 03:47
Decorrido prazo de ERNIFRAN DOS REIS LIMA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA SOUSA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE FREIRE SARAIVA em 29/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:21
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2021 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2021 16:16
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2021 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2021 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2021 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2021 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2021 16:07
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2021 16:06
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2021 16:04
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2021 16:02
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2021 01:12
Decorrido prazo de VINICIUS DAMASCENO FARO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE SARAIVA FILHO em 19/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA ELLERY OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA BORGES DA COSTA em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2021 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2021 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2021 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/03/2020 16:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/03/2020 16:02
Apensado ao processo 0860740-27.2019.8.20.5001
-
16/03/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2020 07:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 20:12
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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