TJRN - 0831628-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 07:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:51
Decorrido prazo de JOSENILTON BARBOSA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:51
Decorrido prazo de JOSENILTON BARBOSA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:11
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2024 17:11
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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22/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:49
Juntada de despacho
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15/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 06:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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01/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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01/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0831628-71.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A RÉU: ANTONIO LEOPOLDINO DE SOUSA SENTENÇA Banco Itáu Unicando S/A, qualificado, por procurador judicial, ingressou com ação de busca e apreensão em face de Antônio Leopoldino de Souza, igualmente qualificado, ao fundamento de que formalizou com a ré contrato de financiamento, com alienação fiduciária, no valor de R$ 38.329,33(trinta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), a ser pago em 60 parcelas mensais e consecutivas.
Ressaltou que foi dado como garantia o veículo Marca: FORD Modelo: NEW FIESTA HATCH S Ano Fabricação: 2015 Cor: BRANCA Chassi: 9BFZD55J7FB817978 Placa: OWD7H43, BJ225012638220 RENAVAM: 1045586088.
Afirmou que o réu ficou inadimplente a partir da parcela de n° 19, com vencimento em 04/04/2023.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, com a expedição do competente mandado de busca e apreensão e citação da garantia fiduciária.
No mérito, pediu que consolidada a propriedade em seu favor.
Trouxe documentos.
Liminar de busca e apreensão deferida (ID.103157445).
Apreensão realizada (ID. 103981926).
O réu foi citado e apresentou contestação.
Inicialmente, pediu o benefício da justiça gratuita.
Em preliminar, arguiu carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que realizou o pagamento das parcelas em atraso.
No mérito, impugnou a planilha de cálculos apresentada pelo autor, ao fundamento de que o autor da ação está cobrando parcelas que já foram pagas.
Narra que é pessoa de avançada idade, atualmente com 87 anos, e que necessita ir constantemente a médicos.
Além disso, cuida de filha solteira, atualmente cadeirante, com 41 anos de idade, sofrendo tumor maligno cerebral - glioblastoma –, razão pela qual, dependem e muito deste meio de locomoção.
Ao final pedem a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, e a improcedência da ação, com a consequente revogação da liminar.
Trouxe documentos.
O autor foi intimado e apresentou réplica à contestação.
Intimados sobre interesse na produção de provas, tendo a parte ré requerido a realização da audiência de conciliação e o réu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, frise-se que a documentação acostada aos autos enseja convicção desta magistrada, além de que as partes, apesar de intimadas, não pediram produção de provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, que encontra fundamento nas normas do Decreto-Lei n.º 911, de 1.º/10/1969.
Em contestação, o réu requereu o benefício da justiça gratuita.
Sobre o ponto, defiro o benefício da justiça gratuita em favor do réu.
Neste aspecto, não acolho a impugnação apresentada pelo autor em réplica.
Isso porque, não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte ré.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus a concessão, o que não me parece o caso dos autos.
A parte ré arguiu, ainda, carência da ação por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que pagou os valores das parcelas em atraso.
Considerando tratar-se do próprio mérito da ação, passo a analisá-lo.
Disciplina o Decreto-Lei 911/69, considerando as modificações legislativas decorrentes da Lei nº 10.931/2004 , que: Art 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Percebe-se, dentro desse contexto, que a alteração legislativa foi significativa ao ponto de estabelecer o prazo de cinco dias para que o devedor fiduciante realizasse a purgação da mora, especificamente no que diz respeito à integralidade da dívida, ou seja, dos valores requeridos à exordial pelo credor fiduciário.
No caso dos autos, vislumbra-se que o depósito realizado pelo demandado não foi o suficiente para pagar a integralidade da dívida, razão pela qual não pode ser reconhecida a purgação da mora.
Sobre o assunto, decidiu o STJ que a Lei n.° 10.931/2004, que alterou o DL 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora, ou seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas.
Para que o devedor fiduciante consiga ter o bem de volta, ele terá que pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, no prazo de 5 dias após a execução da liminar.
Vejamos: Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 540).
Logo, havendo inadimplência, opera-se a resolução do contrato e o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado fiduciariamente.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido do autor, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do bem descrito na inicial em favor do proprietário fiduciário, Banco Itáu Unicando S/A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Acaso tenha sido determinado a inclusão de impedimento por este Juízo, através do Renajud, determino o cancelamento.
Custas e honorários em favor do advogado do banco, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida em favor do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/09/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 09:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 20:18
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:47
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/06/2023 15:41
Juntada de custas
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13/06/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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