TJRN - 0811439-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811439-40.2023.8.20.0000 Polo ativo AOLIABE CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): RILDER JORDAO DE LIMA AMANCIO Polo passivo SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OPOSIÇÃO PROPOSTA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DOS OPOENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA RECLAMADA NA AÇÃO REINTEGRATÓRIA NÃO COINCIDE COM AQUELA ATRIBUÍDA JUDICIALMENTE AOS OPOENTES EM PROCESSOS DIVERSOS.
ARGUMENTOS LANÇADOS NA CONTESTAÇÃO DOS AGRAVANTES QUE SUGEREM TRATAR-SE DA MESMA ÁREA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DESCONSTITUTIVOS DO FATO.
EVIDENCIADO O EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR DO BEM PELOS OPOENTES.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REINTEGRAÇÃO DA POSSE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por AOLIABE CONSTRUÇÕES LTDA, nos autos da ação de oposição ajuizada por SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR e outros (processo nº 0802224-76.2023.8.20.5129), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante, que deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos opoentes.
Alegou que: “a área ocupada pela empresa, adquirida do Sr.
Francisco Canindé Araújo Pereira, é diversa da que é de propriedade dos oponentes, sendo tais fatos facilmente constatados pelo próprio levantamento colacionado por eles aos autos”; “os lotes ocupados pela recorrente são limítrofes a área de propriedade dos recorridos, não tendo eles, portanto, legitimidade para buscar a tutela possessória de área diversa”; “além das ações de usucapiões existentes para que haja a declaração da prescrição aquisitiva (autos nº 0801355- 84.2021.8.20.5129 – em tramite perante a 1ª Vara da Comarca de SGA/RN – e 0800716-66.2021.8.20.5129 – em tramite perante a 3ª Vara da Comarca de SGA/RN), existe a tramitação da Ação de reintegração de posse nº 0800925-35.2021.8.20.5129, ajuizada por Elesbão Torres Neto, que é demandado na ação de usucapião, mas que detém o deferimento de liminar de reintegração de posse em seu favor referente ao Lote 03, da quadra 03, do loteamento Lagoa pelo juízo de direito da 3ª Vara, que emitiu, concomitantemente a decisão ora agravada, emanada da 2ª Vara da Comarca de SGA/RN, autorização para que pessoas distintas ocupem o mesmo local”; “não se vislumbra-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória”; “a posse da área contenciosa era exercida por Francisco Canindé Araújo Pereira há mais de 12 (doze) anos, que a transferiu onerosamente a empresa reclamada/agravante”; “tanto o antecessor, quanto a empresa agravante, estão na posse de imóvel diverso da propriedade dos agravados”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a liminar de reintegração de posse.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
O art. 560 do Código de Processo Civil estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Para esta última hipótese, deve o autor da ação comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda dessa posse (art. 561).
A possibilidade de concessão liminar de reintegração de posse, na hipótese de esbulho dentro de ano e dia, está prevista nos art. 562 e 563.
Após esse lapso temporal, deve-se seguir o procedimento comum (art. 558, parágrafo único), de sorte que a concessão de tutela provisória deve respeitar os requisitos do art. 300 do CPC.
A agravante afirma que a área cuja posse reclama na ação de reintegração de posse nº 0803699-38.2021.8.20.5129, que deu origem à oposição nº 0802224-76.2023.8.20.5129, é diversa daquela judicialmente atribuída aos opoentes nos autos dos processos nº 001.05.004086-4 e 001.05.002016-2, alcançados pelo trânsito em julgado.
Foi com base na sentença relativa aos feitos anteriores que a juíza concedeu a tutela provisória em favor dos opoentes, impugnada neste agravo.
Ali ficou evidenciado o direito dos opoentes em detrimento das pretensões de Francisco Canindé Araújo Pereira, que sucedeu o agravante, e também de Maria Francisca da Cruz, oposta na origem.
As próprias alegações de defesa lançadas pela agravante na ação de reintegração de posse nº 0803699-38.2021.8.20.5129 contrapõem o argumento de se tratar de áreas distintas.
Em sua contestação anexa a sentença dos processos nº 001.05.004086-4 e 001.05.002016-2 como prova de que a área litigiosa não estaria na posse da autora Maria Francisca da Cruz.
Dá a entender, portanto, que se trata da mesma área já discutida judicialmente, tanto que suscita naquela defesa preliminar de coisa julgada material.
Na mesma medida em que a prova anexada enfraquece a pretensão da autora, também o faz em relação à agravante, eis que evidencia a posse do bem em favor dos opoentes.
Os elementos e alegações trazidos pelos próprios agravantes favorecem a definição da posse em prol dos opoentes, ao menos nesse momento de cognição sumária, não havendo provas suficientes para desconstituir desde já a situação posta.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811439-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
18/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
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16/10/2023 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 02:08
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0811439-40.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AOLIABE CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(s): RILDER JORDÃO DE LIMA AMÂNCIO AGRAVADO: SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por AOLIABE CONSTRUÇÕES LTDA, nos autos da ação de oposição ajuizada por SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR e outros (processo nº 0802224-76.2023.8.20.5129), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante, que deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos opoentes.
Alega que: “a área ocupada pela empresa, adquirida do Sr.
Francisco Canindé Araújo Pereira, é diversa da que é de propriedade dos oponentes, sendo tais fatos facilmente constatados pelo próprio levantamento colacionado por eles aos autos”; “os lotes ocupados pela recorrente são limítrofes a área de propriedade dos recorridos, não tendo eles, portanto, legitimidade para buscar a tutela possessória de área diversa”; “além das ações de usucapiões existentes para que haja a declaração da prescrição aquisitiva (autos nº 0801355- 84.2021.8.20.5129 – em tramite perante a 1ª Vara da Comarca de SGA/RN – e 0800716-66.2021.8.20.5129 – em tramite perante a 3ª Vara da Comarca de SGA/RN), existe a tramitação da Ação de reintegração de posse nº 0800925-35.2021.8.20.5129, ajuizada por Elesbão Torres Neto, que é demandado na ação de usucapião, mas que detém o deferimento de liminar de reintegração de posse em seu favor referente ao Lote 03, da quadra 03, do loteamento Lagoa pelo juízo de direito da 3ª Vara, que emitiu, concomitantemente a decisão ora agravada, emanada da 2ª Vara da Comarca de SGA/RN, autorização para que pessoas distintas ocupem o mesmo local”; “não se vislumbra-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória”; “a posse da área contenciosa era exercida por Francisco Canindé Araújo Pereira há mais de 12 (doze) anos, que a transferiu onerosamente a empresa reclamada/agravante”; “tanto o antecessor, quanto a empresa agravante, estão na posse de imóvel diverso da propriedade dos agravados”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a liminar de reintegração de posse.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 560 do Código de Processo Civil estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Para esta última hipótese, deve o autor da ação comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda dessa posse (art. 561).
A possibilidade de concessão liminar de reintegração de posse, na hipótese de esbulho dentro de ano e dia, está prevista nos art. 562 e 563.
Após esse lapso temporal, deve-se seguir o procedimento comum (art. 558, parágrafo único), de sorte que a concessão de tutela provisória deve respeitar os requisitos do art. 300 do CPC.
A agravante afirma que a área cuja posse reclama na ação de reintegração de posse nº 0803699-38.2021.8.20.5129, que deu origem à oposição nº 0802224-76.2023.8.20.5129, é diversa daquela judicialmente atribuída aos opoentes nos autos dos processos nº 001.05.004086-4 e 001.05.002016-2, alcançados pelo trânsito em julgado.
Foi com base na sentença relativa aos feitos anteriores que a juíza concedeu a tutela provisória em favor dos opoentes, impugnada neste agravo.
Ali ficou evidenciado o direito dos opoentes em detrimento das pretensões de Francisco Canindé Araújo Pereira, que sucedeu o agravante, e também de Maria Francisca da Cruz, oposta na origem.
As próprias alegações de defesa lançadas pela agravante na ação de reintegração de posse nº 0803699-38.2021.8.20.5129 contrapõem o argumento de se tratar de áreas distintas.
Em sua contestação anexa a sentença dos processos nº 001.05.004086-4 e 001.05.002016-2 como prova de que a área litigiosa não estaria na posse da autora Maria Francisca da Cruz.
Dá a entender, portanto, que se trata da mesma área já discutida judicialmente, tanto que suscita naquela defesa preliminar de coisa julgada material.
Na mesma medida em que a prova anexada enfraquece a pretensão da autora, também o faz em relação à agravante, eis que evidencia a posse do bem em favor dos opoentes.
Os elementos e alegações trazidos pelos próprios agravantes favorecem a definição da posse em prol dos opoentes, ao menos nesse momento de cognição sumária, não havendo provas suficientes para desconstituir desde já a situação posta.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Complementar os registros de autuação para incluir no polo passivo do recurso a oposta MARIA FRANCISCA DA CRUZ.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 22 de setembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
22/09/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2023 12:07
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2023 07:18
Conclusos para decisão
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22/09/2023 07:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2023 15:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2023 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2023 17:02
Conclusos para decisão
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12/09/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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