TJRN - 0801296-28.2022.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MARTINS em 16/11/2023 23:59.
-
08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MARTINS em 16/11/2023 23:59.
-
07/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
07/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
02/10/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:12
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:39
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 09:15
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 11:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0801296-28.2022.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: ALLISON MARTINS DE ASSIS Parte Demandada: FRANCISCA MARIA MARTINS e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
EDILSON CHAVES DE FREITAS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0801296-28.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de FRANCISCA MARIA MARTINS CPF: *48.***.*08-17, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ALLISON MARTINS DE ASSIS CPF: *21.***.*52-80.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 7 de agosto de 2023.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
04/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MARTINS em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MARTINS em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:09
Juntada de edital
-
26/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 06:38
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0801296-28.2022.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: ALLISON MARTINS DE ASSIS Parte Demandada: FRANCISCA MARIA MARTINS e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
EDILSON CHAVES DE FREITAS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0801296-28.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de FRANCISCA MARIA MARTINS CPF: *48.***.*08-17, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ALLISON MARTINS DE ASSIS CPF: *21.***.*52-80.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 7 de agosto de 2023.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
24/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:53
Juntada de edital
-
26/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0801296-28.2022.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: ALLISON MARTINS DE ASSIS Parte Demandada: FRANCISCA MARIA MARTINS e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
EDILSON CHAVES DE FREITAS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0801296-28.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de FRANCISCA MARIA MARTINS CPF: *48.***.*08-17, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ALLISON MARTINS DE ASSIS CPF: *21.***.*52-80.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 7 de agosto de 2023.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
25/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:43
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MARTINS em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:13
Juntada de laudo pericial
-
01/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
01/10/2023 03:08
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
01/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0801296-28.2022.8.20.5108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: ALLISON MARTINS DE ASSIS Parte Demandada: FRANCISCA MARIA MARTINS e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
EDILSON CHAVES DE FREITAS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0801296-28.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de FRANCISCA MARIA MARTINS CPF: *48.***.*08-17, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ALLISON MARTINS DE ASSIS CPF: *21.***.*52-80.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 7 de agosto de 2023.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
25/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 08:15
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:19
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
24/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:01
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:35
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:34
Juntada de laudo pericial
-
08/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 20:31
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MARTINS em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 20:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ASSIS em 20/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 19:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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