TJRN - 0815034-35.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815034-35.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA EXECUTADO: LUCAS EMANUEL SALES DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Após efetuar a liberação da visualização dos documentos juntados à certidão ID 159891529 para o advogado da parte exequente, renovo a intimação para o cumprimento do ato ordinátorio ID 159873953.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815034-35.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA EXECUTADO: LUCAS EMANUEL SALES DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao determinado pelo ato judicial de ID 152908529, INTIMO A PARTE EXEQUENTE, para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão ou arquivamento do feito.
Parnamirim, data da assinatura eletrônica.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:03
Desentranhado o documento
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06/08/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Processo: 0815034-35.2022.8.20.5124 Parte Autora: Banco J.
Safra Parte Ré: LUCAS EMANUEL SALES DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que não foi possível a localização de bens suficientes à satisfação do débito, uma vez que restaram infrutíferas as consultas via SISBAJUD e RENAJUD (ids n° 138182982 e 142420517, respectivamente).
Em razão disso, o exequente pugnou pela pesquisa de bens no sistema SNIPER.
Ante o exposto, considerando o pleito do exequente, DETERMINO a realização de pesquisa de eventuais valores e bens passíveis de penhora, via SNIPER.
Ressalto que, por ora, a consulta deve ser feita na base de dados não-sigilosos.
Com o resultado da consulta, DETERMINO a intimação do exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Após, retornem-me os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
09/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815034-35.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA EXECUTADO: LUCAS EMANUEL SALES DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e em cumprimento ao determinado pelo ato judicial de ID 106478764, INTIMO A PARTE EXEQUENTE, “para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito”.
Parnamirim, data da assinatura eletrônica.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 05:04
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815034-35.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA EXECUTADO: LUCAS EMANUEL SALES DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao determinado pelo ato judicial de ID 106478764, INTIMO A PARTE EXEQUENTE, para, em dez dias, apresentar a planilha do débito, fazendo "incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do Novo CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento).”.
Parnamirim, data da assinatura eletrônica.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 02:48
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL SALES DO NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL SALES DO NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 08:00
Juntada de diligência
-
02/05/2024 10:59
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 14:54
Juntada de Ofício
-
18/11/2023 00:30
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL SALES DO NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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28/10/2023 06:47
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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28/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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28/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0815034-35.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: Banco J.
Safra EXECUTADO: LUCAS EMANUEL SALES DO NASCIMENTO D E S P A C H O Certifique a Secretaria Judiciária, caso ainda não o tenha feito, se a sentença transitou em julgado.
Em caso positivo, sendo necessário, EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença, invertendo-se ou alterando os polos da relação processual, se for o caso.
Nos termos do art. 523, § 1º do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
A intimação de que trata o presente despacho deverá ser feita na forma do art. 513, § 2º do CPC, conforme o caso.
Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do Novo CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias.
Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do Novo CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 1.
Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens do devedor suficientes à garantia da execução, seguindo-se os atos de expropriação (observando os termos dos art. 835 do CPC e seus parágrafos - intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; artigo 842 do CPC - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 848, 847 e seus parágrafos, todos do Novo CPC, ou oferecer embargos somente à penhora, em quinze dias). 2.
Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período de 30 (trinta) dias. 3.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor do credor. 6.
Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 7.
Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 8.
Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:46
Processo Reativado
-
08/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:36
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 09:50
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
11/02/2023 01:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 05:35
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 22:50
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 03:52
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL SALES DO NASCIMENTO em 16/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 21:31
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:06
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 08:48
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/09/2022 08:17
Juntada de custas
-
22/09/2022 09:33
Juntada de custas
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16/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:10
Juntada de custas
-
14/09/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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