TJRN - 0810897-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:11
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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25/11/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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28/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 06:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810897-54.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JAILSON SILVA DE ARAUJO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 28 de maio de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:24
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0810897-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON SILVA DE ARAUJO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte autora em face da sentença de ID 100293884, que julgou procedente em parte o pedido.
A parte autora requer esclarecimento quanto ao alcance da expressão “saldo contratual em aberto”, questionando a compensação limita-se às parcelas vencidas ou inclui as vincendas.
Intimada, a parte ré pugnou pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não há qualquer vício na sentença embargada, porquanto esta consignou expressamente, que "a restituição de valores em favor do contratante será condicionada à compensação com a integralidade do saldo devedor contratual em aberto, englobando parcelas vencidas e vincendas, além de eventuais compras realizadas".
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios opostos pela parte autora e mantenho a sentença de ID. 100293884 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 10 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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06/10/2023 06:38
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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06/10/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0810897-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON SILVA DE ARAUJO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 100445788, no prazo de 05 (cinco) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 22 de setembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 14:37
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2023 10:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/06/2023 09:54
Juntada de custas
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02/06/2023 09:40
Juntada de custas
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22/05/2023 10:53
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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22/05/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 16:27
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 06:17
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2023 09:36
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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27/03/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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09/03/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/03/2023 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:34
Juntada de custas
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07/03/2023 08:30
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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