TJRN - 0810897-54.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810897-54.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial e o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810897-54.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: JAILSON SILVA DE ARAÚJO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27660903) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27011376): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROVIMENTO PARCIAL.
APELO DA PARTE AUTORA.
PLEITO PARA APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E NÃO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO.
APELO DA PARTE RÉ.
PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
MÉRITO: PLEITO PARA REFORMA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS POR CONTRATO AVENÇADO ESTAR DENTRO DOS LIMITES ESTIPULADOS NO DECRETO ESTADUAL N° 21.860/2010.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS ABUSIVOS QUANDO EXIGIDOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
APLICAÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, INTELIGÊNCIA ART.42, CDC.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA.
Opostos aclaratórios pela parte recorrida, restaram conhecidos e providos.
Eis a ementa do julgado (Id. 29240988): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O PLEITO DA DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DE “TROCO”.
OCORRÊNCIA.
VALOR JÁ RECALCULADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 42, parágrafo único, e 51, §1°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 27660904 e 27660905).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30972572). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
Isso porque, no que concerne a suposta infringência ao art. 51, §1°, do CDC, quanto à limitação à taxa média de mercado mantida pelo Colegiado, verifico que, por força art. 1.030, I, "b", do CPC, o presente recurso especial não deve ter prosseguimento neste ponto, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com precedentes qualificados (REsp 1061530/RS – Tema 27/STJ; REsp 1112879/PR - Tema 234/STJ) do STJ julgados sob à sistemática dos recursos repetitivos.
Vejamos as Teses fixadas e suas respectivas ementas nos referidos Precedentes Vinculantes: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (Grifos acrescidos) BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) Nesse trilhar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 27011376): [...] Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a sua abusividade se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS).
Assim, no caso, estando a taxa efetivada (4,46% ao mês e 68,81% ao ano) e mediante consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil observa-se que a taxa média mensal de juros das operações de crédito pessoal consignado público - Pré-Fixado, vigente à época do ajuste, em 07 de junho de 2022, era de 1,99% ao mês e 27,51% ao ano.
Desta feita, no caso, sendo as taxas efetivadas no contrato superior em uma vez e meia a média praticada no mercado, conforme dados do Banco Central, deve ela ser adequada ao patamar acima mencionado (REsp 1.061.530/RS; REsp 939.242/RS; REsp 1.041.086/RS). [...] Assim, ao analisar o excerto, verifica-se que o acórdão vergastado entendeu pela abusividade dos juros cobrados no contrato analisado, razão pela qual o caso sub examine coaduna-se com os temas citados.
Ademais, em relação à impossibilidade de aplicação do Método Gauss, o acórdão vergastado assim consignou (Id. 27011376): [...] Por fim, em recente modificação da concepção dessa Câmara Cível, entendeu que pode ser aplicado o sistema Gauss quando afastada a cobrança de juros capitalizados, haja vista consistir em um modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas de forma linear, mediante aplicação de juros simples.
Nesse sentido, destaco: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2017).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1-APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. 2-APELAÇÃO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS QUE OFENDEU A BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DEMANDADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO POSTULANTE.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS O DO AUTOR DEMANDANTE. (Apelação Cível nº 0837125-71.2020.8.20.5001, julgado em 21/05/2021, por maioria de votos).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA A RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 E ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE NO CASO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801902-52.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024). [...] Assim, a meu sentir, eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse diapasão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DEBATE ACERCA DO ÔNUS DA PROVA EXTRAÍDOS DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO SOBRE USO DO MÉTODO GAUSS, FIXAÇÃO DE JUROS E BASE PARA ESTABELECIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREMISSAS ANCORADAS NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
VERBETE SUMULAR.
N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 9º, 10, 489 e 1.022 do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
A segunda instância concluiu que não havia preclusão sob a possibilidade de determinar a correção do cálculo apresentado e de confecção de nova perícia.
Justificou que o acerto numérico da quantia devida não se submeteria à preclusão, pois eventual erro de cálculo não preclui.
No tocante à carência de provas de outros pagamentos, o acórdão firmou que essa responsabilidade processual era do insurgente, em razão da regra da distribuição do ônus da prova.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. É sabido que a "jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 4.
Os entendimentos acerca dos juros, forma de cálculo utilizada pelo perito e condenação a pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa, tendo em vista a existência de preclusão sobre esta questão, foram amparados na análise fático-probatória da demanda. Óbice do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.981.355/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 928.716/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, quanto ao malferimento do art. 42, parágrafo único, do CDC, verifica-se que, à luz do arcabouço probatório acostado aos autos, este Tribunal entendeu que a conduta da parte recorrente foi eivada de má-fé.
Nesse trilhar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 27011376): [...] Noutro pórtico, foi determinado na r. sentença que a devolução dos valores pagos a maior deveria ser devolvida na forma simples.
Entretanto, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. [...] Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado quanto à comprovação da má-fé e, consequentemente, à repetição em dobro do indébito, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, já transcrita.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1.
Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.663.414/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (Grifos acrescidos) Ainda, no que tange ao pedido de sobrestamento pelo Tema 929/STJ, a questão submetida a julgamento no referido Tema - discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC.
Dessume-se, então, que se comprovada a má-fé, devida é a condenação para a devolução em dobro.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão dos Temas 27 e 234, do STJ, e ainda, o INADMITO, com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/RN sob o nº 21.771A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/4 -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810897-54.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 27660903) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810897-54.2023.8.20.5001 Polo ativo JAILSON SILVA DE ARAUJO e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0810897-54.2023.8.20.5001 Embargante: Jailson Silva de Araújo Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Embargado: UP Brasil Administração e Serviços LTDA. (Policard) Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE O PLEITO DA DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DE “TROCO”.
OCORRÊNCIA.
VALOR JÁ RECALCULADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAILSON SILVA DE ARAÚJO contra acórdão (ID 27011376) proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto por ele.
Em suas razões (ID 27360255), o embargante alega que o acórdão foi omisso ao não apreciar o pedido referente ao valor da “diferença no troco”.
Ao fim, pugna pelo acolhimento do recurso para reformar o acórdão, a fim de seja determinado a devolução a embargante o valor referente à “diferença no troco”.
Nas contrarrazões (ID 27907124), a embargada pugna pela rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Inicialmente, é importante destacar que os embargos declaratórios, previstos no artigo 1.022 do CPC, não possui a finalidade de modificar o julgado, apenas sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de ordem material.
Como já relatado, alega o embargante, que o acórdão foi omisso ao não apreciar o pedido de devolução referente ao valor do “troco”, e de pronto, já constato que de fato ocorreu tal equívoco.
Dessa forma, para sanar a omissão, esclareço que a quantia recebida pela parte autora a título de troco faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que, ao recalcular o valor das prestações, fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Nesse sentindo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
CONSTATAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0914610-79.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024) (grifos acrescidos) Assim, não cabível a devolução do valor de “troco”.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Inicialmente, é importante destacar que os embargos declaratórios, previstos no artigo 1.022 do CPC, não possui a finalidade de modificar o julgado, apenas sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de ordem material.
Como já relatado, alega o embargante, que o acórdão foi omisso ao não apreciar o pedido de devolução referente ao valor do “troco”, e de pronto, já constato que de fato ocorreu tal equívoco.
Dessa forma, para sanar a omissão, esclareço que a quantia recebida pela parte autora a título de troco faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que, ao recalcular o valor das prestações, fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Nesse sentindo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
CONSTATAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0914610-79.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024) (grifos acrescidos) Assim, não cabível a devolução do valor de “troco”.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810897-54.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0810897-54.2023.8.20.5001 Embargante: Jailson Silva de Araújo Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Embargado: UP Brasil Administração e Serviços LTDA. (Policard) Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por JAILSON SILVA DE ARAÚJO (ID 27360255).
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro |12| -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810897-54.2023.8.20.5001 Polo ativo JAILSON SILVA DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810897-54.2023.8.20.5001 Apte/Apdo: Jailson Silva de Araújo Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Apte/Apdo: Up Brasil – Policard Systems e Serviços S/A Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROVIMENTO PARCIAL.
APELO DA PARTE AUTORA.
PLEITO PARA APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E NÃO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO.
APELO DA PARTE RÉ.
PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
MÉRITO: PLEITO PARA REFORMA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS POR CONTRATO AVENÇADO ESTAR DENTRO DOS LIMITES ESTIPULADOS NO DECRETO ESTADUAL N° 21.860/2010.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS ABUSIVOS QUANDO EXIGIDOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
APLICAÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, INTELIGÊNCIA ART.42, CDC.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré.
Por outro lado, conhecer e dar provimento à Apelação Cível da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de 02 (duas) Apelações Cíveis interpostas por UP BRASIL – POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A e JAILSON SILVA DE ARAÚJO, em face da sentença (ID 25569633) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente Ação Revisional de Contrato, julgou: “[...] procedente em parte a pretensão autoral, para fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre JAILSON SILVA DE ARAUJO e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Os valores efetivamente pagos a título de encargos declarados abusivos (a serem apurados em liquidação de sentença) serão prioritariamente revertidos para o pagamento da operação financeira contratada e das eventuais compras realizadas, e apenas subsidiariamente serão restituídos ao autor, caso venha a se verificar a quitação integral do contrato [...]” (ID 25569633 – pág. 18 e 19) Por meio do seu recurso (ID 25569656), o demandante defende que a devolução dos valores pagos a mais devem se dá em dobro, conforme art. 42 do CDC e que o valor referente a “diferença no troco” deve lhe ser devolvido.
Arguiu, que em casos como esses deve ser aplicado o Método Gauss para o cálculo dos juros simples, ou alternativamente, o Sistema de Amortização Linear – SAL.
Aduz que após os recálculos dos contratos a juros simples, havendo um saldo devedor, esse deve ser adequado ao valor das parcelas vincendas e não compensado o crédito como determinado na r. sentença.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença atacada nos termos supracitados.
Já a Up Brasil - Policard, em suas razões recursais (ID 25569640), preliminarmente, alega que as contratações firmadas devem ser analisadas de forma separa e independente, por isso os prazos prescricionais e decadenciais devem ter como marco inicial a extinção de cada contrato.
No mérito, defende a legalidade do negócio pactuado entre as partes, posto que o contrato respeita os limites estipulado no Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Assim, pugna pela reforma da r. sentença ao fim de que seja julgado improcedente os pedidos da inicial.
As contrarrazões (ID 25569649 e ID 25569661) foram apresentadas por ambas as partes, requerendo o desprovimento do recurso apresentado por seu opositor.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registro que as insurgências serão analisadas conjuntamente, porquanto guardam similitude e pontos convergentes.
Inicialmente, verifico que não está prescrita a pretensão autoral, uma vez que, conforme posicionamento do STJ, deve ser considerada a prescrição quinquenal e a contagem do prazo de prescrição deve se iniciar a partir do último desconto.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2021) (Grifos nossos).
Como, no caso concreto, entre a última parcela descontada (em janeiro de 2023, conforme ID 25569620) e o protocolo da presente ação (em 07 de março de 2023) não transcorreu o prazo prescricional de 05 anos, rejeito tal preliminar.
A decadência do direito de ação, também não resta configurada, porquanto a demanda se trata de modalidade de empréstimo bancário contratado e a eventual abusividade, de maneira que a prestação do serviço tem natureza continuada.
Traz-se jurisprudência do STJ: “EMENTA: (…).
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. (…). 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. (…)”. (STJ - REsp 1361182/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Relator para o Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10.08.2016). É importante esclarecer, que por ausência dos contratos não há como aferir isoladamente os prazos prescricionais e decadenciais como alegado pela UP Brasil.
Portanto, o que nos mostra na ficha financeira (ID 25569620) é uma relação de trato sucessivo.
Desta feita rejeito as prejudiciais de mérito em análise.
Adentrando no mérito, o cerne recursal consiste em aferir o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais.
Em que, declarou a nulidade da aplicação da capitalização composta de juros; determinou o recálculo do contrato de empréstimo para aplicar a taxa média de juros e condenou o demandado; a restituir, na forma simples, os valores pagos a maior mediante utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC e condicionando o reembolso à ausência de saldo contratual aberto.
Inicialmente, é necessário esclarecer que a empresa ré, dentre outras atividades, desempenha a de administração de cartões de crédito, o que atrai para si a natureza jurídica de instituição financeira, nos termos da Súmula 283 do STJ, senão vejamos: “Súmula 283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
Dessa forma, conforme entendido pelo STJ na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Logo, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e/ou estabeleçam prestações desproporcionais, conforme assegura o artigo 6º, inciso V e o artigo 51, inciso IV, do CDC.
Nesse sentindo, ressalto que o caso analisado traz hipótese de celebração de contrato de empréstimo consignado via telefone e já esclareço ser essa uma prática empresarial vedada pelo Banco Central do Brasil, por força da Resolução n. 3.258/05, do Conselho Monetário Nacional (CMN), vejamos: “Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." Analisando o caso em tela, vislumbro que o juízo a quo declarou a revelia da parte ré e diante da comprovação mínima do direito da parte autora, deferiu em parte os pleitos da inicial.
Em sede recursal, o demandado acostou Cédula de Crédito Bancário - CCB (ID 25569646) e áudios-contratos (ID 25569643 e 25569644) para atestar a relação jurídica entre ele e a parte autora.
Nos áudios-contratos, a atendente da instituição financeira apresenta de forma muito sumária as condições do negócio, como: o valor do empréstimo disponibilizado; a quantidade e o valor de cada parcela.
Deixando de informar o valor dos juros mensais e anuais.
Violando, portanto, o direito básico do consumidor de ter informações claras e adequadas sobre o produto ofertado pela instituição financeira (art. 6º, III do CDC) e por conseguinte, exercendo conduta considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do referido Código.
Em contrapartida, a CCB acostada é datada de 07/06/2022 e traz de forma expressa o Custo Efetivo Total tanto mensal quanto anual, como também, as taxas de juros mensal (4,46%) e anual (68,81%), o que sana, a partir da data supramencionada, o dever de informação ao consumidor e permite aferir se abusiva ou não.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a sua abusividade se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS).
Assim, no caso, estando a taxa efetivada (4,46% ao mês e 68,81% ao ano) e mediante consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil observa-se que a taxa média mensal de juros das operações de crédito pessoal consignado público - Pré-Fixado, vigente à época do ajuste, em 07 de junho de 2022, era de 1,99% ao mês e 27,51% ao ano.
Desta feita, no caso, sendo as taxas efetivadas no contrato superior em uma vez e meia a média praticada no mercado, conforme dados do Banco Central, deve ela ser adequada ao patamar acima mencionado (REsp 1.061.530/RS; REsp 939.242/RS; REsp 1.041.086/RS).
Sobre a alegação da licitude dos juros por ter observado os limites do Decreto Estadual nº 21.860/2010, adianto que também não há como ser acolhido, pois, como não consta nenhum contrato ou qualquer documento com data anterior a CCB que demonstra as taxas de juros pactuadas entre as partes, não há como estabelecer relação entre a avença reclamada e o supracitado Decreto.
Noutro pórtico, foi determinado na r. sentença que a devolução dos valores pagos a maior deveria ser devolvida na forma simples.
Entretanto, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Por fim, em recente modificação da concepção dessa Câmara Cível, entendeu que pode ser aplicado o sistema Gauss quando afastada a cobrança de juros capitalizados, haja vista consistir em um modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas de forma linear, mediante aplicação de juros simples.
Nesse sentido, destaco: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2017).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1-APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. 2-APELAÇÃO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS QUE OFENDEU A BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DEMANDADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO POSTULANTE.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS O DO AUTOR DEMANDANTE. (Apelação Cível nº 0837125-71.2020.8.20.5001, julgado em 21/05/2021, por maioria de votos).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA A RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 E ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE NO CASO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801902-52.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso da parte ré.
Em contrapartida, conheço e dou provimento ao recurso autoral, reformando a sentença apelada para declarar a nulidade da capitalização composto de juros de todos os contratos discutidos, determinando o recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss; bem como, condenar a parte ré a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela, incidindo sobre esse valor os juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação (art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN), e correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento do valor indevido de cada parcela, adequando-se o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo.
E que seja respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do demandado em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810897-54.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
28/06/2024 09:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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