TJRN - 0802597-86.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802597-86.2022.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802597-86.2022.8.20.5600 RECORRENTE: JEORGE COSTA NEGREIROS ADVOGADOS: ERINALDO MARINHO DOS SANTOS E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28290255) interposto por JEORGE COSTA NEGREIROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26783412): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO, DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, E DE FUGA DO LOCAL DO SINISTRO, EM CONCURSO MATERIAL.
PRELIMINARMENTE, ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO CLARA E SUFICIENTEMENTE PORMENORIZADA DAS CONDUTAS DELITIVAS E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
MÉRITO.
ABUSIVIDADE DA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDIÇÕES CONSIDERADAS ADEQUADAS, CONVENIENTES E CABÍVEIS PARA O PACTO.
ABSOLVIÇÃO COM BASE NA CARACTERIZAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
TESE DISSOCIADA DA PROVA DOS AUTOS.
AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DOS ARTIGOS 302, § 1º, III, E 303, § 1º, AMBOS DA LEI N.º 9.503/1997.
NÃO ACOLHIMENTO.
O DECOTE DA MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO SÓ É ACEITO EM CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS, COMO NA HIPÓTESE EM QUE PRESTAR SOCORRO PÕE EM RISCO A VIDA OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I e III, DO CÓDIGO PENAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27775373): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONTRADIÇÃO SOBRE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE.
OBSCURIDADE QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Jeorge Costa Negreiros em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação em todos os seus termos.
O embargante alega omissão quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), contradição no reconhecimento da majorante de fuga do local do acidente (art. 302, § 1º, III, do CTB) e obscuridade na fundamentação sobre a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea; (ii) estabelecer se o acórdão é contraditório ao aplicar a majorante de fuga do local do acidente; (iii) verificar se há obscuridade na decisão ao negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP. 4.
Não há omissão quanto à atenuante da confissão espontânea, visto que a matéria foi devidamente analisada no julgamento da apelação, e a confissão não foi considerada suficiente para alterar a dosimetria da pena. 5.
A alegação de contradição não procede, pois o acórdão justificou adequadamente a aplicação da majorante de fuga do local do acidente, mesmo considerando o estado de desespero do réu, uma vez que a fuga visava eximir-se da responsabilidade penal. 6.
Não há obscuridade na negativa da substituição da pena, uma vez que os requisitos do art. 44, I e III, do CP, não foram preenchidos, e a análise das condições financeiras do réu é matéria a ser discutida no juízo da execução. 7.
Os embargos configuram mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inadequado em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A omissão, contradição ou obscuridade em decisão judicial só podem ser corrigidas em embargos de declaração quando presentes os vícios do art. 619 do CPP. 2.
O simples inconformismo com a conclusão do julgamento não constitui omissão, contradição ou obscuridade. 3.
A aplicação da atenuante da confissão espontânea depende de análise do contexto fático e probatório e pode ser afastada se insuficiente para alterar a pena.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 5º, XLVI, LIV, LV, 93, IX, da CF; 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); 44 e 65, III, “d”, do Código Penal (CP).
Preparo recolhido (Id. 28290258 e 28290259).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28508466). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento e nem ser admitido.
Isto porque, acerca da alegação de violação ao art. 5º, XLVI, LIV, LV, 93, IX, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) - grifos acrescidos.
Para mais, quanto à suposta afronta ao art. 302, §1º, III, do CTB, sob o argumento de desproporcionalidade de aplicação das causas de aumento, destacou o decisum recorrido da seguinte forma (Id. 26783412): Subsidiariamente, o recorrente almeja o afastamento das causas de aumento (inciso III, § 1º, art. 302 e § 1º, art. 303, ambos da Lei n.º 9.503/1997) para que tão somente seja condenado pela forma simples dos delitos (art. 302, caput, e art. 303, caput, ambos da Lei n.º 9.503/1997).
Os policiais rodoviários federais Bruno Sales Asfora de Oliveira e Roberto Franco do Nascimento foram ouvidos em juízo, tendo ambos ratificado as condições da via de rolamento, esclarecendo que a visibilidade da via se encontrava boa, confirmando inclusive o fato do réu ter tentado evadir-se do local, sem sequer prestar socorro as vítimas do acidente, todavia, foi abordado pelos policiais militares cerca de 150m ou 200m de distância do local do crime.
A vítima, Bruna Teófilo Silva, também foi ouvida em juízo, esclarecendo que teve ferimentos em decorrência do acidente bem como relatou que o réu não prestou socorro à mesma, não conseguindo relatar com minuciosidade os fatos ocorridos na ocasião do acidente, o que é aceitável, haja vista o trauma psicológico que a mesma sofreu em virtude da colisão.
A testemunha Maurício Júnior de Oliveira, informou em juízo que estava no local do acidente, em uma motocicleta logo atrás, cerca de 10 metros de distância, e relatou que o réu estava desesperado, afirmando que não poderia ficar no local do crime pois iria ser preso, tendo se evadido (o réu) do local em seguida.
Portanto, devem ser mantidas as majorantes reconhecidas na condenação.
Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ÓBICES SUMULARES.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
ART. 255, § 5º, DO RISTJ.
SÚMULA 456/STF.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO AGRAVANTE. 2.
PRELIMINAR DE DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE.
DELITO DE TRÂNSITO.
AVISO DE RECALL.
MATÉRIA EFETIVAMENTE EXAMINADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 3.
OFENSA AO ART. 566 DO CPP.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CARRO REMOVIDO PELA SEGURADORA.
NÃO INDICAÇÃO DE SUA LOCALIZAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DEFENSIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 283/STF. 4.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 566 DO CPP.
DISPOSITIVO EFETIVAMENTE OBSERVADO.
PROVAS CONSIDERADAS SUFICIENTES.
NÃO VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO. 5.
OFENSA AOS ARTS. 367 E 565 DO CPP.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
AGRAVANTE NÃO ENCONTRADA.
INFORMAÇÃO DE QUE NÃO RESIDIA NO LOCAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DEFENSIVA. 6.
AFRONTA AO ART. 185 DO CPP.
COMPARECIMENTO PERANTE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE NOTÍCIA.
OFENSA NÃO VERIFICADA. 7.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156 DO CPP.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA. ÔNUS ACUSATÓRIO.
EVENTUAIS EXCLUDENTES. ÔNUS DEFENSIVO.
PRECEDENTES. 8.
AFRONTA AO ART. 302, § 1º, III, DO CTB.
CAUSA DE AUMENTO.
ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 9.
OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 489, § 1º, IV, DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TEMAS EFETIVAMENTE ANALISADOS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 10.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Quanto à suposta impossibilidade de serem aplicados os óbices sumulares na hipótese, ao argumento de que "sendo o recurso especial conhecido resta superado o juízo de admissibilidade", registro que nem o art. 255, § 5º, do RISTJ, nem o verbete n. 456/STF impedem o conhecimento parcial do recurso especial.
Dessa forma, não há se falar, por óbvio, em obrigatoriedade de conhecimento do recurso especial nem em impossibilidade de aplicação dos óbices sumulares, uma vez que, como é de conhecimento, o recurso especial se submete a duplo juízo de admissibilidade, não se vinculando à decisão da Corte de origem. 2.
No que diz respeito à alegada preliminar, consistente na superveniência de documentação expedida pelo DENATRAN, tem-se que a matéria foi efetivamente analisada na decisão monocrática, por ocasião da suscitada ofensa ao art. 566 do CPP, não havendo se falar, portanto, em omissão.
Ademais, o mero aviso de recall do carro envolvido em delito de trânsito não tem o condão de, por si só, retirar a culpa do envolvido, principalmente em hipótese como a dos autos, em que a própria agravante, maior interessada na perícia do carro, inviabilizou sua realização. 3.
A não produção da prova pericial ocorreu exclusivamente em virtude de o veículo não ter sido encontrado no endereço indicado, informando-se que teria sido removido pela seguradora, sem se informar sua localização atual, situação que não pode ser imputada ao judiciário, mas sim à parte, que não diligenciou com a seguradora quer para manter o carro no local indicado quer para indicar o local para onde foi levado.
Ademais, referida fundamentação, apta por si só a manter o julgado, não foi impugnada pela recorrente, atraindo a incidência do enunciado n. 283/STF. 4.
Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem registrou que "as outras provas coligidas demonstram que o evento fatídico decorreu de motivo diverso e não reforçaram a tese de que o automóvel conduzido pela acusada teria problemas mecânicos", revelando, assim, a ausência de prejuízo na não realização da perícia, situação que denota não a violação mais sim a efetiva observância do art. 566 do CPP. 5.
No que diz respeito à violação dos arts. 367 e 565 do CPP, verifica-se que a recorrente foi procurada por três vezes no endereço declinado nos autos, e somente foi encontrada na primeira vez, sendo informado, na terceira vez, que a recorrente não residiria no imóvel.
Ademais, "durante o ato, o advogado constituído deixou de justificar a mudança de endereço e a ausência da acusada".
Dessarte, tem-se efetivamente configurada a hipótese de revelia, que somente pode ser imputada à recorrente, motivo pelo qual, nos termos do art. 565 do CPP, não pode alegar em seu benefício. 6.
O art. 185 do CPP autoriza que "o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal", seja qualificado e interrogado.
Contudo, não há qualquer notícia nos autos de que a recorrente tenha comparecido perante a autoridade judiciária para ser interrogada e muito menos que lhe tenha sido negada referida faculdade durante a instrução processual.
Dessarte, não se verifica ofensa ao dispositivo indicado como violado. 7.
No que concerne à alegada ofensa aos arts. 155 e 156 do CPP, verifico que o elemento normativo do tipo, consistente na culpa por imprudência, foi devidamente delineado, não havendo ser falar que a hipótese se trata de mero acidente de trânsito.
Ademais, como é de conhecimento, o ônus acusatório diz respeito aos elementos positivos, devendo demonstrar, assim, a materialidade e autoria delitiva.
Eventuais excludentes devem ser provadas pela defesa. 8.
Quanto à alegada ofensa ao art. 302, § 1º, III, do CTB, ao argumento de que a Corte local "deixou de valorar as demais provas produzidas", tem-se que a causa de aumento foi mantida sob o fundamento de que "as declarações das testemunhas presenciais Josimar da Silva, Rogério Cypriano e Marciano Peres comprovaram à saciedade que a apelante, depois de atropelar as vítimas, tentou fugir do local sem prestar socorro, engatando a marcha à ré e partindo em alta velocidade até colidir com outro veículo".
Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7/STJ. 9.
No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 619 do CPP e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, diferentemente do que alega a recorrente, a Corte a quo efetivamente examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar todas as alegações deduzidas, em especial no que diz respeito ao estado de saúde da recorrente e à ausência de perícia.
Dessarte, não se verifico ofensa aos mencionados dispositivos legais. 10.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.942.630/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) - grifos acrescidos.
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
REEXAME PROBATÓRIO.
INVIÁVEL.
SUMULA 7 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284 DO STF.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. É inviável, nesta via recursal excepcionalíssima, acolher a pretensão de condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, do Código Penal, pois demanda reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 2.
Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
Assim, incide no caso a Súmula 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3.
O acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
Ausente, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, a atual sistemática processual adotou o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o magistrado pode apreciar livremente a prova, desde que apresente fundamentos concretos sobre a sua convicção. 4.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela autoria, pela materialidade delitiva e ainda pela causa de aumento pela omissão de socorro, com base nas provas produzidas nos autos, é certo que a desconstituição das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Não há falar em reformatio in pejus, na medida em que não houve agravamento da situação final do agravante, diante da majorante prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB, a qual foi fixada fundamentadamente no aresto impugnado, diante da gravidade concreta da conduta, sem acréscimo de circunstâncias fáticas.
Esta Corte Superior tem entendido que não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, todavia, agravar a situação final do condenado (AgRg no HC 555.103/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020). 6.
Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp n. 1.731.128/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.) - grifos acrescidos.
De mais a mais, quanto à teórica inobservância ao art. 44 do CP, acerca dos requisitos da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observo que o decisum pontou assim: “Quanto a substituição da pena por restritiva de direito, o apelante não faz jus à substituição pleiteada, vez que os requisitos previstos no art. 44, I e III, do Código Penal, não estão preenchidos.” (Id. 26783412).
Igualmente, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, aplica-se a Súmula 7 do STJ, já transcrita.
Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
AFASTAMENTO DA REDUTORA.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o recorrente alegava violação dos arts. 44 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Tribunal de origem afastou a aplicação da redutora em razão da grande quantidade de drogas apreendidas (260 kg de maconha) e da dedicação do réu à atividade criminosa.
A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da quantidade de drogas apreendidas e da dedicação do réu à atividade criminosa; (ii) estabelecer se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos processuais, sendo conhecido, conforme o art. 253, parágrafo único, inc.
II, do RISTJ. 4.
A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais: ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
No presente caso, a grande quantidade de drogas (260 kg de maconha) e as circunstâncias fáticas indicam que o recorrente se dedicava ao tráfico de drogas, justificando o afastamento da redutora, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ). 5.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, não é aplicável, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes envolvidos, conforme entendimento pacífico desta Corte. 6.
O reexame das circunstâncias fáticas do caso demandaria a análise do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
IV.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.483.914/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024.) - grifos acrescidos.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS.
MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No que concerne à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, através da Resolução n. 5/2012.
Assim, a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos pode ser estabelecida para o delito de tráfico de entorpecentes, mas, para tanto, é necessário que o acusado preencha os requisitos legais elencados no art. 44 do Código Penal.
II - Esta Corte Superior de Justiça tem decidido,
por outro lado, que a quantidade da droga apreendida pode, associada aos demais elementos constantes do processo, interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Nesse sentido: HC n. 296.069/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 11/9/2015; e HC n. 323.006/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca , DJe de 24/11/2015.
III - Com relação ao tema, saliento que a substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
IV - No caso, o eg.
Tribunal de origem, amparado pelo acervo fático-probatório presente nos autos, considerando a não elevada quantidade de droga, entendeu ser cabível a substituição da pena corporal pretendida.
V - Destarte, para que seja afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, reclama a incursão no material fático-probatório, procedimento vedado, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Precedente.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.102.718/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022.) - grifos acrescidos.
Outrossim no que tange a alegada ofensa ao art. 65, III, “d”, do CP, especificamente acerca da inaplicabilidade de atenuante por confissão, observo que a matéria não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido, é notório que para a admissão do prequestionamento ficto, exige-se, além da anterior oposição de embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que seja possível ao órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido, o que não ocorreu in casu.
Diante disso, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto por falta de prequestionamento, incidindo na hipótese a Súmula 211/ STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Nesse ínterim, calha consignar.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CONTRADIÇÃO CONSTATADA.
CORREÇÃO.
SÚMULA 211/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. 2.
Na hipótese, assiste razão ao embargante ao afirmar que há contradição no acórdão embargado, haja vista que, de fato, o dispositivo de lei relativo ao art. 59 do CP foi devidamente apontado como violado, não sendo o caso de incidência da Súmula 284 do STF, cabendo, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, quanto ao ponto, a fim de decotar do acórdão recorrido a parte que explana a deficiência de fundamentação. 3.
Não obstante, tal verificação não modifica o resultado do julgamento proferido, haja vista que a matéria não pode ser conhecida nesta Corte, diante da incidência da Súmula 211 do STJ, haja vista que a questão da desproporcionalidade da pena-base não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, restando ausente o requisito do prequestionamento, não havendo que se falar em obscuridade do acórdão embargado. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.269.753/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)- grifos acrescidos.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME MILITAR.
FURTO DE USO.
VIOLAÇÃO AO ART. 431, § 5º, DO CPPM.
COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 72, III, D, DO CPM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Quanto à alegação de que o indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento constitui cerceamento de defesa, percebe-se que o dispositivo apontado como violado (art. 431, § 5º, do CPPM) não possui comando normativo suficiente para, por si só, infirmar os fundamentos do acórdão guerreado.
O art. 431, § 5º, do CPPM disciplina a sessão de julgamento perante o Conselho de Justiça competente, órgão de primeiro grau da Justiça Militar, nada tratando sobre a tramitação dos recursos no âmbito dos Tribunais daquele ramo especializado do Poder Judiciário. 2.
Por estar clara a deficiência na fundamentação do recurso especial no ponto, inviável o seu conhecimento por esta Corte, em virtude do óbice expresso na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Embora o agravante tenha manejado os embargos declaratórios, a violação do art. 72, III, d, do Código Penal Militar não foi apreciada pelo Colegiado de origem.
Dessa forma, mostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 4.
O agravante não suscitou violação do art. 619 do Código de Processo Penal ou 541 do Código de Processo Penal Militar - requisito indispensável à constatação de negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo, e à configuração do prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPPM. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)- grifos acrescidos.
Nesse viés, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0802597-86.2022.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802597-86.2022.8.20.5600 Polo ativo JEORGE COSTA NEGREIROS Advogado(s): ERINALDO MARINHO DOS SANTOS, MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA, PAULO COSTA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0802597-86.2022.8.20.5600 Embargante: Jeorge Costa Negreiros.
Advogado: Paulo Costa Júnior OAB/RN - 15.804 Marco Aurélio de Araújo Silva OAB/RN – 10.548 Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONTRADIÇÃO SOBRE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE.
OBSCURIDADE QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Jeorge Costa Negreiros em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação em todos os seus termos.
O embargante alega omissão quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), contradição no reconhecimento da majorante de fuga do local do acidente (art. 302, § 1º, III, do CTB) e obscuridade na fundamentação sobre a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea; (ii) estabelecer se o acórdão é contraditório ao aplicar a majorante de fuga do local do acidente; (iii) verificar se há obscuridade na decisão ao negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP. 4.
Não há omissão quanto à atenuante da confissão espontânea, visto que a matéria foi devidamente analisada no julgamento da apelação, e a confissão não foi considerada suficiente para alterar a dosimetria da pena. 5.
A alegação de contradição não procede, pois o acórdão justificou adequadamente a aplicação da majorante de fuga do local do acidente, mesmo considerando o estado de desespero do réu, uma vez que a fuga visava eximir-se da responsabilidade penal. 6.
Não há obscuridade na negativa da substituição da pena, uma vez que os requisitos do art. 44, I e III, do CP, não foram preenchidos, e a análise das condições financeiras do réu é matéria a ser discutida no juízo da execução. 7.
Os embargos configuram mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inadequado em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A omissão, contradição ou obscuridade em decisão judicial só podem ser corrigidas em embargos de declaração quando presentes os vícios do art. 619 do CPP. 2.
O simples inconformismo com a conclusão do julgamento não constitui omissão, contradição ou obscuridade. 3.
A aplicação da atenuante da confissão espontânea depende de análise do contexto fático e probatório e pode ser afastada se insuficiente para alterar a pena.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado) e SARAIVA SOBRINHO., parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos por JEORGE COSTA NEGREIROS, já qualificado, em face do acórdão de ID 26783412, que negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Em face desse decisum, a defesa opôs Embargos Declaratórios (ID 27044669), aduzindo, em sua causa de pedir, per summa capita, que “O acórdão foi omisso ao não considerar a atenuante da confissão espontânea por parte do réu, como previsto no art. 65, III, "d", do Código Penal, e não justificou adequadamente os motivos pelos quais não foi reconhecida a diminuição da pena”.
Alega ainda que “O acórdão apresenta contradição ao reconhecer, por um lado, que o réu estava em estado de desespero no momento do acidente e, por outro, aplicar a majorante de fuga do local do acidente (art. 302, §1º, III, do CTB)”.
Aduz que “Há obscuridade no acórdão ao não explicitar de maneira clara e fundamentada os motivos pelos quais não foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Finda pugnando seja conhecido e provido os aclaratórios para que “fique expressamente consignado que as omissões, contradições e obscuridades apontadas violam os princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), bem como afrontam diretamente o princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF).
Além disso, deve ser explicitamente consignado que a decisão também viola as Súmulas 443 do STJ e 630 do STF, garantindo assim a viabilidade do pré-questionamento para eventual recurso junto às Cortes Superiores”.
Instado a contrarrazoar, o Ministério Público de segundo grau opinou pela rejeição dos embargos (ID 27309309). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No entanto, não há como acolher os aclaratórios.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material. (EDcl no RHC 118.909/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020)”.
Na espécie, nada obstante as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
O acórdão fustigado, na realidade, se debruçou detida e minuciosamente sobre o pleito recursal, vindo a entender, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso.
Assim entendeu esta E.
Câmara Criminal: “(...) No caso dos autos, JEORGE COSTA NEGREIROS praticou delitos com resultado violento, que culminaram, inclusive, no óbito de uma vítima e com outra gravemente lesionada.
Não bastasse isso, o apelante deixou de prestar socorro às vítimas, quando era possível fazê-lo, bem como se afastou do local do acidente, com o intuito de fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe podia ser atribuída.
Embora os crimes em questão sejam homicídio e lesão corporal, os quais, em princípio, poderiam excluir a possibilidade de concessão do benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o Ministério Público, seguindo a interpretação jurisprudencial que admite a celebração desse acordo também para crimes culposos, apresentou a proposta da forma que considerou adequada para a reprovação e prevenção dos delitos.
Assim, a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, tal como foi oferecida, não pode ser considerada abusiva.
Superado esses pontos, passo a analisar as provas de autoria e materialidade dos crimes de homicídio culposo, de lesão corporal culposa, ambos na direção de veículo automotor, e de fuga do local do sinistro (art. 302, § 1º, III, art. 303, § 1º e art. 305, todos da Lei n.º 9.503/1997) sob a alegação de que agiu em estado de necessidade, argumentando que, para não colidir no veículo que parou bruscamente em sua frente, desviou e acabou invadindo a faixa da contramão da via em que trafegava, colidindo frontalmente com a motocicleta pilotada por FRANCISCO ALVES LIMA, com BRUNA TEÓFILO SILVA na garupa.
Pois bem.
Não se encontra em estado de necessidade quem provoca um acidente de trânsito ao invadir a contramão, mesmo que isso tenha sido causado por uma obstrução na sua via.
Isso ocorre porque havia outras formas de evitar o acidente, como dirigir com mais atenção e cuidado para garantir a segurança no trânsito, além de reduzir a velocidade do veículo.
Não há como afastar a responsabilização criminal do réu pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Subsidiariamente, o recorrente almeja o afastamento das causas de aumento (inciso III, § 1º, art. 302 e § 1º, art. 303, ambos da Lei n.º 9.503/1997) para que tão somente seja condenado pela forma simples dos delitos (art. 302, caput, e art. 303, caput, ambos da Lei n.º 9.503/1997).
Os policiais rodoviários federais Bruno Sales Asfora de Oliveira e Roberto Franco do Nascimento foram ouvidos em juízo, tendo ambos ratificado as condições da via de rolamento, esclarecendo que a visibilidade da via se encontrava boa, confirmando inclusive o fato do réu ter tentado evadir-se do local, sem sequer prestar socorro as vítimas do acidente, todavia, foi abordado pelos policiais militares cerca de 150m ou 200m de distância do local do crime.
A vítima, Bruna Teófilo Silva, também foi ouvida em juízo, esclarecendo que teve ferimentos em decorrência do acidente bem como relatou que o réu não prestou socorro à mesma, não conseguindo relatar com minuciosidade os fatos ocorridos na ocasião do acidente, o que é aceitável, haja vista o trauma psicológico que a mesma sofreu em virtude da colisão.
A testemunha Maurício Júnior de Oliveira, informou em juízo que estava no local do acidente, em uma motocicleta logo atrás, cerca de 10 metros de distância, e relatou que o réu estava desesperado, afirmando que não poderia ficar no local do crime pois iria ser preso, tendo se evadido (o réu) do local em seguida.
Portanto, devem ser mantidas as majorantes reconhecidas na condenação.
Quanto a substituição da pena por restritiva de direito, o apelante não faz jus à substituição pleiteada, vez que os requisitos previstos no art. 44, I e III, do Código Penal1, não estão preenchidos.
Por fim, as questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, isenção de custas processuais, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias que devem ser analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que concerne aos pleitos recursais encampados pela defesa do embargante nas suas razões de apelação, observa-se que foram debatidos, entendendo esta Câmara Criminal por não acolher nenhum deles.
Assim, sem embargo, “2.
Mesmo em matéria processual penal, é vedado ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando em teses não suscitadas anteriormente, consistindo, pois, em indevida inovação recursal a pretensão de análise de controvérsia deduzida somente nos embargos de declaração.
Precedentes.” (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1602347/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2021, DJe 05/08/2021).
Logo, como se viu, inexiste no aresto fustigado qualquer omissão.
Ao fim e ao cabo, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão alcançada pelo Órgão Colegiado, buscando, por derradeiro, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese da acusação configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão, erro de fato ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausente o vício apontado, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). [...]” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0802597-86.2022.8.20.5600 Embargante: Jeorge Costa Negreiros.
Advogado: Paulo Costa Júnior OAB/RN - 15.804 Marco Aurélio de Araújo Silva OAB/RN – 10.548 Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802597-86.2022.8.20.5600 Polo ativo JEORGE COSTA NEGREIROS Advogado(s): ERINALDO MARINHO DOS SANTOS, MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA, PAULO COSTA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802597-86.2022.8.20.5600 Origem: Vara Única da Comarca de Tangará/RN.
Apelante: Jeorge Costa Negreiros.
Advogado: Paulo Costa Júnior OAB/RN - 15.804 Marco Aurélio de Araújo Silva OAB/RN – 10.548 Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO, DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, E DE FUGA DO LOCAL DO SINISTRO, EM CONCURSO MATERIAL.
PRELIMINARMENTE, ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO CLARA E SUFICIENTEMENTE PORMENORIZADA DAS CONDUTAS DELITIVAS E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
MÉRITO.
ABUSIVIDADE DA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDIÇÕES CONSIDERADAS ADEQUADAS, CONVENIENTES E CABÍVEIS PARA O PACTO.
ABSOLVIÇÃO COM BASE NA CARACTERIZAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
TESE DISSOCIADA DA PROVA DOS AUTOS.
AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DOS ARTIGOS 302, § 1º, III, E 303, § 1º, AMBOS DA LEI N.º 9.503/1997.
NÃO ACOLHIMENTO.
O DECOTE DA MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO SÓ É ACEITO EM CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS, COMO NA HIPÓTESE EM QUE PRESTAR SOCORRO PÕE EM RISCO A VIDA OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I e III, DO CÓDIGO PENAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por Jeorge Costa Negreiros (Interposição e Razões, Id. 25155011) em face da Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Tangará (Id. 25155000) e integrada na decisão de Embargos de Declaração (Id. 25155018) que, julgando procedente a denúncia, o condenou ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como à suspensão da permissão para dirigir pelo período de 3 (três) anos e 9 (nove) meses, pela prática dos crimes de homicídio culposo, de lesão corporal culposa, ambos na direção de veículo automotor, e de fuga do local do sinistro, em concurso material (art. 302, § 1º, III, art. 303, § 1º e art. 305, todos da Lei n.º 9.503/1997, c/c art. 69 do Código Penal).
O acusado apresentou suas razões alegando, em síntese (Id. 25155011): 1) inépcia da inicial acusatória e necessidade de absolvição sumária do acusado; 2) abusividade da proposta de Acordo de Não Persecução Penal oferecida; 3) necessidade de revisão da condenação e dosimetria da pena; e 4) necessidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Ministério Público nas contrarrazões (Id. 25155013) se manifestou pelo não provimento do apelo.
A 4ª Procuradoria de Justiça opinou conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a Sentença em todos os termos e fundamentos jurídicos, concedendo-se, porém, os benefícios da Justiça Gratuita (Id. 25537830). É relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pontos do presente recurso.
Conforme outrora mencionado, o apelante alegou, inicialmente, inépcia da denúncia, uma vez que esta é genérica.
Tal argumento não pode ser acolhido.
Isto porque, já houve a sentença condenatória, situação a qual, ante a exauriente dilação probatória inerente ao oportunizado contraditório, as afasta.
Com efeito, “1.
A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento do exercício da ação penal por falta de justa causa.
De toda forma, a alegação de pretensa violação dos arts. 41 e 397, III, do CPP foi rechaçada na decisão agravada, visto que a tipificação do crime previsto no art. 1°, da Lei n. 8.137/1990 encontra-se precedida do lançamento definitivo do crédito tributário, consoante determina a Súmula Vinculante n. 24.” (AgRg no REsp n. 1.840.604/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.), sendo igualmente certo que “1.
A superveniência de sentença e/ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia.
Precedentes. [...]” (AgRg no AREsp n. 2.134.880/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022).
Aduz o recorrente que houve abusividade da proposta de Acordo de Não Persecução Penal oferecida, o que também não será acolhido.
Como é sabido, o acordo de não persecução penal (ANPP), introduzido pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal através da Lei n. 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado.
Este acordo oferece uma alternativa à abertura de um processo penal para certos tipos de crimes, especialmente num contexto atual onde é crucial otimizar os recursos públicos e administrar de forma humanizada o sistema prisional brasileiro.
Segundo decisões do Superior Tribunal de Justiça, o acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do acusado, mas sim uma prerrogativa do Ministério Público decidir se o oferece ou não, desde que estejam presentes os requisitos legais e suficientes para desencorajar e prevenir o crime.
Nesse sentido: "O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal" (AgRg no REsp n. 1.948.350/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021).
No caso dos autos, JEORGE COSTA NEGREIROS praticou delitos com resultado violento, que culminaram, inclusive, no óbito de uma vítima e com outra gravemente lesionada.
Não bastasse isso, o apelante deixou de prestar socorro às vítimas, quando era possível fazê-lo, bem como se afastou do local do acidente, com o intuito de fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe podia ser atribuída.
Embora os crimes em questão sejam homicídio e lesão corporal, os quais, em princípio, poderiam excluir a possibilidade de concessão do benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o Ministério Público, seguindo a interpretação jurisprudencial que admite a celebração desse acordo também para crimes culposos, apresentou a proposta da forma que considerou adequada para a reprovação e prevenção dos delitos.
Assim, a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, tal como foi oferecida, não pode ser considerada abusiva.
Superado esses pontos, passo a analisar as provas de autoria e materialidade dos crimes de homicídio culposo, de lesão corporal culposa, ambos na direção de veículo automotor, e de fuga do local do sinistro (art. 302, § 1º, III, art. 303, § 1º e art. 305, todos da Lei n.º 9.503/1997) sob a alegação de que agiu em estado de necessidade, argumentando que, para não colidir no veículo que parou bruscamente em sua frente, desviou e acabou invadindo a faixa da contramão da via em que trafegava, colidindo frontalmente com a motocicleta pilotada por FRANCISCO ALVES LIMA, com BRUNA TEÓFILO SILVA na garupa.
Pois bem.
Não se encontra em estado de necessidade quem provoca um acidente de trânsito ao invadir a contramão, mesmo que isso tenha sido causado por uma obstrução na sua via.
Isso ocorre porque havia outras formas de evitar o acidente, como dirigir com mais atenção e cuidado para garantir a segurança no trânsito, além de reduzir a velocidade do veículo.
Não há como afastar a responsabilização criminal do réu pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Subsidiariamente, o recorrente almeja o afastamento das causas de aumento (inciso III, § 1º, art. 302 e § 1º, art. 303, ambos da Lei n.º 9.503/1997) para que tão somente seja condenado pela forma simples dos delitos (art. 302, caput, e art. 303, caput, ambos da Lei n.º 9.503/1997).
Os policiais rodoviários federais Bruno Sales Asfora de Oliveira e Roberto Franco do Nascimento foram ouvidos em juízo, tendo ambos ratificado as condições da via de rolamento, esclarecendo que a visibilidade da via se encontrava boa, confirmando inclusive o fato do réu ter tentado evadir-se do local, sem sequer prestar socorro as vítimas do acidente, todavia, foi abordado pelos policiais militares cerca de 150m ou 200m de distância do local do crime.
A vítima, Bruna Teófilo Silva, também foi ouvida em juízo, esclarecendo que teve ferimentos em decorrência do acidente bem como relatou que o réu não prestou socorro à mesma, não conseguindo relatar com minuciosidade os fatos ocorridos na ocasião do acidente, o que é aceitável, haja vista o trauma psicológico que a mesma sofreu em virtude da colisão.
A testemunha Maurício Júnior de Oliveira, informou em juízo que estava no local do acidente, em uma motocicleta logo atrás, cerca de 10 metros de distância, e relatou que o réu estava desesperado, afirmando que não poderia ficar no local do crime pois iria ser preso, tendo se evadido (o réu) do local em seguida.
Portanto, devem ser mantidas as majorantes reconhecidas na condenação.
Quanto a substituição da pena por restritiva de direito, o apelante não faz jus à substituição pleiteada, vez que os requisitos previstos no art. 44, I e III, do Código Penal1, não estão preenchidos.
Por fim, as questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, isenção de custas processuais, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias que devem ser analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 5 de Setembro de 2024. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802597-86.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2024. -
03/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JEORGE COSTA NEGREIROS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:18
Decorrido prazo de JEORGE COSTA NEGREIROS em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 16:47
Juntada de termo
-
23/07/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 21:18
Juntada de certidão de diligência
-
23/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 20:09
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:31
Juntada de termo
-
20/06/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/06/2024 12:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 13:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/06/2024 10:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811586-66.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Crisvalda de Souza Pacheco Duarte
Advogado: Aparecida de Souza Santana
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2023 09:51
Processo nº 0802136-53.2023.8.20.5124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Oliveira da Silva Filho
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2023 16:26
Processo nº 0802136-53.2023.8.20.5124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Oliveira da Silva Filho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2023 12:17
Processo nº 0811193-44.2023.8.20.0000
Francisca Ferreira de Freitas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/09/2023 17:13
Processo nº 0802597-86.2022.8.20.5600
81 Delegacia de Policia Civil Tangara/Rn
Jeorge Costa Negreiros
Advogado: Mayara Joyssimara do Nascimento Mota
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2022 07:34