TJRN - 0802597-86.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:01
Juntada de guia
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29/05/2024 14:09
Desentranhado o documento
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29/05/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 29/01/2024
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19/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:15
Decorrido prazo de JEORGE COSTA NEGREIROS em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 16:15
Decorrido prazo de MAYARA JOYSSIMARA DO NASCIMENTO MOTA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 16:15
Decorrido prazo de ERINALDO MARINHO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 08:08
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 23:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/10/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2023 20:34
Juntada de Certidão
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10/10/2023 21:16
Decorrido prazo de MAYARA JOYSSIMARA DO NASCIMENTO MOTA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 07:26
Decorrido prazo de ERINALDO MARINHO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 07:26
Decorrido prazo de ERINALDO MARINHO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 04:14
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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29/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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29/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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29/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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29/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0802597-86.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: JEORGE COSTA NEGREIROS SENTENÇA I- Relatório.
Vistos etc.
Trata-se de denúncia (ID 94897130) em face de JEORGE COSTA NEGREIROS, devidamente qualificado nos presentes autos, sob a acusação da prática dos crimes tipificados nos arts. 302, §1º, inciso III, 303, §1º, e 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
Narra a denúncia que no dia 30 de junho de 2022, por volta das 08h30min, em via pública, nas proximidades do KM 62 da BR 226, no Município de Senador Elói de Souza/RN, o denunciado praticou homicídio culposo, bem como lesão corporal culposa, na direção do veículo automotor Toyota/Corolla, placa QGP1B01, em desfavor das vítimas Francisco Alves de Lima e Bruna Teófilo Silva, respectivamente.
Narra-se na exordial que o denunciado trafegava em seu veículo, sentido Senador Elói de Souza//Natal, quando, ao desrespeitar à ordem de sinalização de um “pare e siga”, provocou acidente automobilístico, ocupando a faixa contramão da via e colidindo frontalmente com a motocicleta Honda FAN CG 160, placa RGK9G50, conduzida por Francisco Alves Lima, que levava Bruna Teófilo Silva de passageira.
Com o impacto do sinistro, as vítimas foram arremessadas, tendo o condutor Francisco Alves de Lima sofrido traumatismo cranioencefálico, vindo a óbito (Laudo de Exame Necroscópico de ID nº 92932722 – Págs. 151/160), enquanto que a passageira Bruna Teófilo Silva, por sua vez, sofreu as lesões corporais descritas na documentação médica acostada ao ID nº 84661731 – Págs. 15/17.
Afirma ainda que o sentido de deslocamento do veículo do denunciado encontrava-se bloqueado, em razão de obras que estavam sendo realizadas na rodovia, tendo Jeorge Costa Negreiros, portanto, agido sem observância ao dever de cuidado que lhe era exigido naquelas circunstâncias.
Por fim, alega que o réu, consoante se extrai do termo de declaração prestada por uma testemunha ocular (ID 84661731 – Pág. 8) “a todo instante dizia que não poderia ficar no local, pois acabaria sendo preso em flagrante”, tendo referida testemunha afirmado, ainda, que “não presenciou o motorista do Toyota/Corolla ter tentado socorrer as vítimas” e que “o motorista do Toyota Corolla tentou ir embora do local, tentando se evadir dirigindo seu carro”, todavia, foi interceptado por agentes da Polícia Militar a aproximadamente 150 m de onde os fatos se consumaram.
Acompanharam a denúncia acima identificada os autos do respectivo inquérito policial em apenso – ID 92922365.
Recebimento da denúncia em 10 de fevereiro de 2023 (ID 94948438).
Citado, o réu apresentou Resposta à acusação arguindo preliminar de nulidade da denúncia, inépcia da peça acusatória, ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, de justa causa e, no mérito, sustenta que não costa nos autos provas da autoria delitiva e pugnou pela absolvição do acusado – Id 98923232. (ID 98923232).
Decisão de ID 99168615 afastou todas as preliminares suscitadas, e ainda, determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de Instrução e julgamento realizada, ocasião em foi primeiramente determinado à Secretaria para certificar a tempestividade do recurso de ID 101222927 e, em seguida intimar o MP para ofertar as respectivas contrarrazões em 08 (oito) dias, e em ato contínuo, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, bem como realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação nos termos da denúncia, enquanto a defesa pleiteou pela apresentação em memoriais.
Alegações finais em memorais pela Defesa no ID 102773878, pugnando em síntese, pela absolvição do réu, e subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo réu em face da decisão de ID nº 99168615 (ID102884633).
O autos foram remetidos ao E.
Tribunal de Justiça para julgamento do recurso (protocolo vide ID 104015035).
Em suma, é o que importa relatar.
Segue a decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, pelo que possível apreciar o mérito da pretensão punitiva delineada na Denúncia.
Quanto à conduta delituosa descrita na denúncia, é a capitulada nos nos arts. 302, §1º, inciso III, 303, §1º, e 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) (...) (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) (...) Art. 305.
Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
O crime de homicídio culposo é um tipo penal aberto em que se faz a indicação pura e simples da modalidade culposa, sem fazer menção à conduta típica ou ao núcleo do tipo.
A culpa não está descrita nem especificada, mas apenas prevista genericamente no tipo, isso porque é impossível prever todos os modos em que a culpa pode apresentar-se na produção do resultado morte.
O Código Penal, assim, não define a culpa, mas o seu art. 18, inciso II, traz as suas diversas modalidades, quais sejam: a imprudência, a negligência e a imperícia.
Assim sendo, estaremos diante de um homicídio culposo sempre que o evento morte decorrer da quebra do dever de cuidado por parte do agente, mediante conduta imperita, negligente ou imprudente, cujas consequências do ato descuidado, que eram previsíveis, não foram previstas pelo agente ou, se foram, ele não assumiu o risco do resultado.
Segundo a doutrina de Magalhães Noronha a imprudência é um agir sem a cautela necessária. É forma militante e positiva da culpa, consistente no atuar o agente com precipitação, insensatez ou inconsideração, já por não atentar para a lição dos fatos ordinários, já por não atender às circunstâncias do caso, já por não perseverar no que a razão indica etc.
Já no que toca a negligência, a mesma doutrina, aduz que ela é inação, inércia e passividade.
Decorre de inatividade material (corpórea) ou subjetiva (psíquica).
Negligente é quem, podendo e devendo agir de determinado modo, por indolência ou preguiça mental, não age ou se comporta de modo diverso.
Relativamente à culpa nos delitos de trânsito ensina Fernando Capez, in Curso de Direito Penal. v. 4, 3ª. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 290/291: veja-se que a caracterização da culpa nos delitos de trânsito provém, inicialmente, do desrespeito às normas disciplinares contidas no próprio Código de Trânsito (imprimir velocidade excessiva, dirigir embriagado, transitar na contramão, desrespeitar a preferência de outros veículos, efetuar conversão ou retorno em local proibido, avançar o sinal vermelho, ultrapassar em local proibido etc.).
Estas, entretanto, não constituem as únicas hipóteses de reconhecimento do crime culposo, pois o agente, ainda que não desrespeite as regras disciplinares do código, pode agir com inobservância do cuidado necessário e, assim, responder pelo crime.
A ultrapassagem, por exemplo, se feita em local permitido, não configura infração administrativa, mas, se for efetuada sem a necessária atenção, pode dar causa a acidente e implicar crime culposo.
Havendo culpa exclusiva da vítima a responsabilidade do condutor fica afastada, pois se ela foi exclusiva de um é porque não houve culpa do outro.
Por sua vez, no caso de culpa recíproca, o motorista responde pelo delito, já que as culpas não se compensam.
Ademais, nesse momento inicial, é valido esclarecer que a majorante de pena prevista no artigo 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, não absorve o delito do artigo 305, do mesmo Diploma Legal, pois naquela o agente pratica uma conduta omissiva, por deixar de prestar socorro à vítima, agindo portanto com dolo genérico e, no crime previsto no artigo 305, do referido Diploma Legal, o agente pratica uma conduta comissiva ao fugir do local do acidente, agindo com dolo é específico, pois o agente foge com o intuito de se furtar à responsabilidade civil e criminal.
Feita essas breves considerações iniciais, passo à análise do mérito.
Confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas coligidas aos autos, tenho que merece prosperar o pleito formulado na peça inicial acusatória.
A materialidade do delito tipificado no art. 302, §1º, inciso III, está assentada nos autos, não pairando dúvidas quanto ao evento delituoso, conforme se depreende do Laudo de Exame Necroscópico (ID 92932722-páginas 31/47), em que consta que o óbito da vítima FRANCISCO ALVES DE LIMA se deu devido a traumatismo cranioencefálico, devido a ação contundente do acidente de trânsito.
Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato.
Passando ao exame da autoria, tenho que esta também restou demonstrada, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa de homicídio culposo na direção de veículo automotor, apesar deste se eximir da culpa. É cediço salientar que a negligência do réu se deu quando o mesmo trafegava em seu veículo sentido Senador Elói de Souza//Natal, quando, ao desrespeitar à ordem de sinalização de um “pare e siga”, provocou acidente automobilístico, ocupando a faixa contramão da via e colidindo frontalmente com a motocicleta Honda FAN CG 160, placa RGK9G50, conduzida por Francisco Alves Lima, que levava Bruna Teófilo Silva de passageira.
Com relação ao delito tipificado no art. 303, §1º e art. 305 do CTB, a materialidade e autoria restaram cabalmente demonstrada pela análise das provas coligidas aos autos, em especial o boletim de acidente de trânsito, bem como as provas testemunhais colhidas em sede de audiência de instrução e julgamento.
Os policiais rodoviários federais Bruno Sales Asfora de Oliveira e Roberto Franco do Nascimento foram ouvidos em juízo, tendo ambos ratificado as condições da via de rolamento, esclarecendo que a visibilidade da via se encontrava boa, confirmando inclusive o fato do réu ter tentado evadir-se do local, sem sequer prestar socorro as vítimas do acidente, todavia, foi abordado pelos policiais militares cerca de 150m ou 200m de distância do local do crime.
A vítima, Bruna Teófilo Silva, também foi ouvida em juízo, esclarecendo que teve ferimentos em decorrência do acidente bem como relatou que o réu não prestou socorro à mesma, não conseguindo relatar com minuciosidade os fatos ocorridos na ocasião do acidente, o que é aceitável, haja vista o trauma psicológico que a mesma sofreu em virtude da colisão.
A testemunha Maurício Júnior de Oliveira, informou em juízo que estava no local do acidente, em uma motocicleta logo atrás, cerca de 10 metros de distância, e relatou que o réu estava desesperado, afirmando que não poderia ficar no local do crime pois iria ser preso, tendo se evadido (o réu) do local em seguida.
A testemunha José Renato Vencerlau Barbosa, também foi ouvido em juízo, esclarecendo os fatos ocorridos e corroborando com os dados alegados na inicial acusatória, haja vista que afirmou que as motocicletas estavam vindo na via liberada do “PARE E SIGA”, enquanto o motorista do carro desrespeitou o sinal de “PARE” da sua via, dando causa ao acidente por imprudência.
Em seu depoimento no Juízo, o acusado confirmou que dirigia de Serra Caiada/RN para Elói de Souza/RN, tendo confessado que provocou o acidente de trânsito que ocasionou no óbito de uma vítima e lesão corporal em outra.
Afirmou ainda que tentou sair do local no afã de pedir socorro.
No caso em epígrafe, a conduta inicial do acusado foi exatamente de realizar a conversão de pistas sem a atenção ou cuidados necessários e afrontando as regras do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a rodovia estava com a sinalização “PARE E SIGA”, tendo o réu, na ocasião, desrespeitado o comando de “PARE” do seu sentido da via e invadindo a pista contraria que estava liberada para passagem de veículos, agindo assim com inobservância do dever de cuidado e atingindo as vítimas culposamente.
Em seu interrogatório, o réu afirmou que não lembrava a velocidade na qual trafegava, bem como afirmou que não conseguiu visualizar a sinalização de PARE e SIGA, tendo se deslocado para contramão para fazer a ultrapassagem com o intuito de não colidir com a traseira do carro que estava na sua frente, que na ocasião, teria freado bruscamente.
Nesse sentido, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, inciso X, alínea “c”, trancreve que “todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário”.
Foi exatamente o que não ocorreu no caso em comento.
O acusado não observou, no momento da manobra, que o sinal estava fechado para prosseguimento do seu veículo, razão pela qual, por imprudência, colidiu frontalmente com o motociclista que pilotava no sentido contrário, porém, com o sinal verde (aberto) para o seu avanço.
Da transcrição dos depoimentos acima, dessume-se que o réu incorreu em culpa, ao agir imprudentemente na direção do veículo automotor. É claro, portanto, que a referida infração de trânsito implica no reconhecimento da culpa do acusado pelo evento danoso.
E muito embora se esteja falando da imprevisão do resultado, o acusado não poderia deixar de prever a imensa possibilidade de ocorrer um acidente gravoso, como de fato ocorreu.
Ora, se tivesse conduzido o veículo com a velocidade indicada para rodovia, observado à distância de frenagem, bem como observado com calma a via (BR movimentada) e as suas sinalizações e só realizado a manobra para a outra pista com a devida segurança e com o sinal “verde” para o seu prosseguimento, teria evitado o trágico acidente.
Ademais, o próprio acusado, deixou claro que este não agiu com o devido cuidado que se exige na condução de veículo, tendo realizado a ultrapassagem do carro que estava na sua frente e invadido o sentido da via que, naquele momento, não estava liberado para o tráfego no sentido que estava o seu veículo, sendo claramente imprudente ao não respeitar sinalização de “PARE e SIGA” que tinha na rodovia.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "A culpa consiste em proceder o agente sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos" (TACRIM-PR - AC - Rel.
Sidnei Beneti - JUTACRIM-SP 87/241).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619.
INOCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS 282 283 E 284/STF.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CAUSA DE AUMENTO PENA DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PASSAGEIROS NO MOMENTO DO FATO.
IRRELEVÂNCIA. [...] 3.
Decidido nas instâncias ordinárias que restou comprovado que o réu agiu com imperícia e imprudência na condução de veículo automotor ao não parar na intersecção do trânsito para observar o seu fluxo, provocando a morte das vítimas, não há como afastar a conclusão tomada no julgamento da apelação para concluir que a conduta se subsume aos limites do risco permitido sem reexaminar o acervo fático e probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. [..] 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1255562/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/03/2014).
Por sua vez, necessário se faz ainda analisar acerca da causa de aumento do parágrafo primeiro, inciso III, do art. 302 do CTB, qual seja, deixar de prestar socorro à vítima do sinistro, quando possível fazer sem risco pessoal.
O réu, em seu interrogatório, alegou que não conseguiu pedir socorro para as vítimas pois seu celular estava sem sinal, tendo afirmado que pediu para terceiro ligar para emergência.
Acrescentou ainda que não estava tentando evadir-se do local no afã de fugir da responsabilidade penal que lhe seria imputada, e sim com objetivo de pedir socorro para as vítimas.
O fato de não prestar socorro a vítima, embora alegue o acusado que tentou fazer, não há provas nesse sentido, ao contrário.
Dá análise das provas testemunhais colhidas em sede de instrução, têm-se que, de fato, o réu parou no local do acidente, chegou inclusive a descer do carro, e após observar a gravidade de uma das vítimas, voltou para o carro e acelerou com o intuito de efetivamente sair do local do acidente.
A própria vítima sobrevivente, BRUNA TEÓFILO DA SILVA afirmou em juízo que não recebeu nenhum tipo de socorro da pessoa que causou o acidente (ID 102539683- 17’58”).
Desta feita, o conjunto probatório deixa clara a ausência de prestação de socorro por parte do acusado em si, configurando a previsão do inciso III, §1º do art. 302, CTB.
Resta, portanto, individualizada a autoria do acusado e conformada a materialidade dos crimes previstos nos arts. 302, §1º, inciso III, art. 303, §1º bem como art. 305, todos do Código de Transito Brasileiro, consoante todas as provas colhidas nos autos.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia para CONDENAR JEORGE COSTA NEGREIROS, devidamente qualificado, pelos crimes previstos nos arts. 302, §1º, inciso III, art. 303, §1º bem como art. 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
IV – DOSIMETRIA: Passo à individualização da pena: 1) Com relação ao art. 302, §1º, inciso III, CTB. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): a) Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta do agente não extrapola a prevista no tipo penal, razão pela qual reputo tal circunstância como neutra. b) Antecedentes: O condenado não possui maus antecedentes. c) Conduta social: Inexistem nos autos quaisquer elementos que permita aferir a conduta social do acusado. d) Personalidade do agente: Não havendo maiores elementos que possibilitem averiguar a personalidade do agente, deixo de ponderá-la. e) Motivos do crime: O homicídio foi cometido por imprudência, ínsito ao próprio tipo penal, portanto. f) Circunstância do delito: As circunstâncias não extrapolam as normais ao tipo. g) Consequências do crime: As naturais do tipo. h) Comportamento das vítimas: A inerente ao tipo penal.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta que as circunstâncias judiciais fixo a pena base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Inexistem agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão, todavia, deixo de valorá-la devido a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Inexiste causa de diminuição.
Quanto as causas de aumento de pena (art. 302, §1º, inciso III do CTB), como dito na fundamentação supra, restou comprovada, sem a menor dúvida.
Assim, aumento a pena perfazendo 03 (três) anos de detenção.
PENA DEFINITIVA: 03 (três) anos de detenção.
Fica o acusado, ainda, condenado a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 3 (três) anos, por entender que é um tempo suficiente para analisar sua conduta no trânsito, o qual exige cautela e maturidade dos motoristas. 2) Com relação ao delito tipificado no art. 303, §1º do CTB: 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): a) Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta do agente não extrapola a prevista no tipo penal, razão pela qual reputo tal circunstância como neutra. b) Antecedentes: O condenado não possui maus antecedentes. c) Conduta social: Inexistem nos autos quaisquer elementos que permita aferir a conduta social do acusado. d) Personalidade do agente: Não havendo maiores elementos que possibilitem averiguar a personalidade do agente, deixo de ponderá-la. e) Motivos do crime: a lesão foi cometida por imprudência, ínsito ao próprio tipo penal, portanto. f) Circunstância do delito: As circunstâncias não extrapolam as normais ao tipo. g) Consequências do crime: As naturais do tipo. h) Comportamento das vítimas: A inerente ao tipo penal.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta que as circunstâncias judiciais fixo a pena base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Inexistem agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão, todavia, deixo de valorá-la devido a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Inexiste causa de diminuição.
Quanto as causas de aumento de pena (art. 303, §1º do CTB), como dito na fundamentação supra, restou comprovada, sem a menor dúvida.
Assim, aumento a pena em metade, perfazendo 9 (nove) meses de detenção.
PENA DEFINITIVA: 09 (nove) meses de detenção.
Fica o acusado, ainda, condenado a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 09 (nove) meses, por entender que é um tempo suficiente para analisar sua conduta no trânsito, o qual exige cautela e maturidade dos motoristas. 3) Com relação ao delito tipificado no art. 305 do CP. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): a) Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta do agente não extrapola a prevista no tipo penal, razão pela qual reputo tal circunstância como neutra. b) Antecedentes: O condenado não possui maus antecedentes. c) Conduta social: Inexistem nos autos quaisquer elementos que permita aferir a conduta social do acusado. d) Personalidade do agente: Não havendo maiores elementos que possibilitem averiguar a personalidade do agente, deixo de ponderá-la. e) Motivos do crime: a lesão foi cometida por imprudência, ínsito ao próprio tipo penal, portanto. f) Circunstância do delito: As circunstâncias não extrapolam as normais ao tipo. g) Consequências do crime: As naturais do tipo. h) Comportamento das vítimas: A inerente ao tipo penal.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta que as circunstâncias judiciais fixo a pena base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Inexistem agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão, todavia, deixo de valorá-la devido a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Inexiste causa de aumento ou diminuição.
D) PENA DEFINITIVA: 06 (seis) meses de detenção.
Tendo em vista, ainda, que as condutas do art. 302, §1º, inciso III, art. 303, §1º e art. 305 foram praticadas em concurso material de crimes, consistente em mais de uma conduta produtora de mais de um resultado, previsto no art. 69 do CP, procedo com o cúmulo material das penas aplicadas, tornando-as em definitivo no quantum 04(quatro) anos e 03 (três) meses de detenção.
Dessa forma, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, devendo o seu cumprimento se verificar em local a ser indicado pelo juízo responsável pela execução da pena.
Por fim, conforme o preceito secundário do tipo penal do art. 302 do CTB traz como pena CUMULATIVA ao réu a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, determino a suspensão por 03 (três) anos e 09 (nove) meses da possibilidade de o réu obter habilitação para dirigir veículo automotor, conforme art. 293 do CTB.
Verifico, ainda, que o acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma penalidade restritiva de direito.
Tampouco faz jus à suspensão condicional do processo, em razão do não preenchimento dos requisitos legais exigidos (art. 77 do CP).
Outrossim, concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de fundamentos para manutenção de segregação cautelar.
Condeno o réu nas custas processuais.
Deixo de condená-lo ao pagamento do valor mínimo para reparação dos danos, como exige o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, devido à ausência nos autos de elementos suficientes para mensurar o valor do prejuízo suportado, bem como pela não constatação de pedido expresso neste sentido, cabendo as vítimas buscarem o Juízo cível competente para reparação.
V - Providências Finais: Após o trânsito em julgado e respectiva certificação, a secretaria judicial deverá tomar as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); 3.
Intime-se o réu para, em 10 (dez) dias, proceder ao pagamento das custas processuais; 4.
Intime-se o réu para, em 10 (dez) dias, depositar neste Juízo a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação, nos termos do art. 293, §1°, do CTB, devendo a Secretaria encaminhar o documento ao DETRAN para as providências necessárias informando da condenação. 5.
Forme-se o instrumental necessário nos termos da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça e encaminhem-se as peças via SIGAJUS à 1ª Vara Regional da Execução Penal para autuação do processo de execução criminal no SEEU consoante a Resolução 62/2022 deste Tribunal de Justiça Potiguar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via sistema PJE e o réu pessoalmente.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as disposições, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 21:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2023 01:08
Decorrido prazo de BRUNO SALES ASFORA DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:51
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
28/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
-
26/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 01:48
Decorrido prazo de ROBERTO FRANCO DO NASCIMENTO em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:41
Decorrido prazo de JOSE RENATO VENCERLAU BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:22
Decorrido prazo de ERINALDO MARINHO DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2023 05:31
Decorrido prazo de MAURICIO JUNIOR DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 03:09
Decorrido prazo de Bruna Teófilo Silva em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 11:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
02/06/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
01/06/2023 22:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/05/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 19:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 22:13
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2023 13:20
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:38
Audiência instrução e julgamento designada para 28/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
27/04/2023 11:57
Outras Decisões
-
26/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/04/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:52
Recebida a denúncia contra JEORGE COSTA NEGREIROS
-
08/02/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/12/2022 15:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 14:19
Decorrido prazo de Delegacia de Tangará/RN em 16/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 14:08
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2022 07:28
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 07:13
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:35
Audiência de custódia realizada para 01/07/2022 14:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
01/07/2022 14:35
Concedida a Liberdade provisória de JEORGE COSTA NEGREIROS.
-
01/07/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:35
Audiência de custódia designada para 01/07/2022 14:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
01/07/2022 11:30
Audiência de custódia cancelada para 01/07/2022 14:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
01/07/2022 10:12
Audiência de custódia designada para 01/07/2022 14:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
30/06/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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