TJRN - 0802136-53.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:45
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 09:42
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:42
Juntada de despacho
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29/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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29/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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28/10/2023 06:45
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:47
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:32
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:52
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 10:51
Juntada de custas
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01/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0802136-53.2023.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão entre as partes acima epigrafadas.
Foi determinada a intimação da parte autora para, em quinze dias, apresentar algum documento que comprove ser o bem de propriedade do réu ou, não dispondo de referida prova, incluir a pessoa em nome de quem está registrado o veículo, no polo passivo da lide.
Não houve manifestação.
A parte requerida ofereceu contestação - ID Num.96081675. É o relatório.
Decido.
O pedido de busca e apreensão de veículo fundado em alienação fiduciária, pressupõe a prova de propriedade do bem dado em garantia.
A lógica impõe que, para oferecer um bem em garantia, o devedor deve ser o dono da coisa.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE QUE A TRANSFERÊNCIA DO BEM CONSTITUI ÔNUS DO DEVEDOR.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
NÃO REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O DEVEDOR FIDUCIANTE.
GRAVAME QUE NÃO FOI REGISTRADO NO DETRAN.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O APELANTE E APELADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Claudio Santos e Ibanez Monteiro.
Foi lido o acórdão e aprovado. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802744-90.2019.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) O mesmo posicionamento já foi adotado em outros Tribunais: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REGISTRO PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
NOME DE TERCEIRO.
ALHEIO AO PROCESSO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA. 1.
Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07010759620218070011 1430463, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REGISTRO DA PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Ação de Busca e Apreensão é o meio processual disponibilizado ao credor para reaver o bem dado em garantia quando inadimplente o devedor, desde que comprovada a mora, nos termos do enunciado da Súmula nº 72 do c.
STJ. 2.
A constatação de que o proprietário do veículo é terceiro estranho ao contrato celebrado entre as partes e à relação processual sob análise obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, fundamentando a extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC/15. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT - Acórdão 1398155, 07113103720218070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, observa-se que o veículo está registrado em nome de terceira pessoa, inexistindo qualquer evidência documental de que o bem tenha sido adquirido, em algum momento, pelo ora demandado, conquanto a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição.
Embora o órgão de trânsito tenha lançado no sistema a alienação fiduciária em desfavor do requerido, na hipótese em análise, repito, não há prova de que o bem tenha sido adquirido pelo réu, não se exibindo qualquer nota fiscal de venda ou documento que pudesse demonstrar a aquisição.
Um dos atributos da alienação fiduciária é a outorga de titularidade. É bem verdade que o art. 1.361, § 1º, do Código Civil, prevê: “Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º.
Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
No entanto, ao dispor que a propriedade fiduciária é constituída com o registro no órgão de trânsito, o dispositivo legal, em verdade, quer assegurar que a partir daquele momento o credor pode considerar-se proprietário fiduciário do bem, e não o devedor.
A condição de detentor da coisa pelo fiduciante (ou terceiro garantidor) deve ser prévia à celebração do negócio com o credor fiduciário.
No caso de terceiro, por óbvio, este também deve figurar no contrato.
O devedor, detentor de um direito, o transmite ao credor fiduciário, como garantia do mútuo.
Se ele ou eventual terceiro garantidor não detém a posse ou propriedade do bem dado em garantia, a medida de busca e apreensão não se mostra a mais apropriada para satisfazer a pretensão do credor.
Conquanto a propriedade de bem móvel se transfira pela tradição, no caso presente, inexiste qualquer documento, além do registro do gravame em nome do demandado, evidenciado que o veículo, de fato, pertence ao réu.
Este juízo tem processado as ações de busca, em situações análogas, quando o credor fiduciário comprova, de algum modo, que o fiduciante é detentor da coisa, como por exemplo, juntada de documento de transferência do veículo, devidamente assinado pelo proprietário anterior (ainda que não registrado perante o órgão de trânsito), nota fiscal, contrato ou comunicado de venda.
Porém, na presente situação, o autor não cuidou de demonstrar que a parte ré é dona do bem objeto da alienação fiduciária, ainda que por tradição.
Ademais, o processamento da medida, como apresentada, poderia atingir a esfera jurídica de terceiro, alheio ao feito.
Assim, a ação de busca e apreensão não se mostra adequada à pretensão autoral, em face do devedor, por faltar um dos pressupostos de validade.
Ressalto que pode o autor buscar a defesa de seus interesses através de outros meios processuais, como a ação executiva.
Assim, por inadequação da via eleita, merece o feito ser extinto, por ausência das condições da ação.
Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Sem custas processuais adicionais.
Condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (em observância ao art. 85 § 2° do Novo CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 06:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 06:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 06:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 06:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 06:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 06:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 17:07
Juntada de Petição de procuração
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09/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
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15/03/2023 03:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:47
Apensado ao processo 0802987-92.2023.8.20.5124
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06/03/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:37
Juntada de custas
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15/02/2023 12:17
Conclusos para decisão
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15/02/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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