TJRN - 0848211-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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24/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0848211-68.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre o interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando sua pertinência.
Decorrido o prazo, havendo requerimento de produção de provas, voltem os autos conclusos para decisão; não havendo manifestação ou havendo manifestação de desinteresse na produção de provas, retornem conclusos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0848211-68.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Vistos, etc...
Considerando a ausência de impugnação específica após o laudo complementar, HOMOLOGO o laudo pericial.
Expeça-se alvará referente aos valores dos honorários periciais de R$ 1.838,36, em favor do perito nomeado – dados bancários indicados no Id. 151239755, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:25
Outras Decisões
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13/05/2025 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0848211-68.2022.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 144519593).
Natal/RN, 6 de março de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2025 10:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0848211-68.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO
Vistos.
Intime-se novamente o perito habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, responda à impugnação ofertada pela parte autora apresentada no ID 136544363.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 20:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:37
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/09/2024 11:24
Desentranhado o documento
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04/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 06:05
Juntada de diligência
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30/06/2024 20:27
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 21:05
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:21
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848211-68.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Trata-se de Ação de Reparação de Danos, promovida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO, contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Foi deferido a pedido de demandado a realização de perícia nas instalações e laudos apresentados pela demandante.
Determinado ao demandado a proceder com pagamento dos honorários periciais, já que foi ele o responsável pelo requerimento da perícia, procedeu o recolhimento, mas, fora do prazo concedido por este juízo.
Ato contínuo, veio o demandante aos autos pedir pela decretação da preclusão da prova pericial pedida pelo réu, já que não observou o prazo concedido por para realizar o pagamento da referida perícia.
No entanto, o simples pagamento a destempo não enseja, necessariamente, o não acolhimento da perícia.
Esse, inclusive, é o entendimento dos Tribunais Superiores.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECOLHIMENTO TARDIO DOS HONORÁRIOS PELO EXECUTADO.
DECISÃO QUE RECONHECE A PRECLUSÃO PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
INCONFORMISMO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL.
AUSENCIA DE PREJUÍZO.
PRECLUSÃO AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA.
Ainda que realizado o recolhimento tardio dos honorários periciais, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e economia processual, comporta reforma a decisão agravada, para afastar a preclusão reconhecida e determinar a realização da prova pericial.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15" C.Cível - xxxxx-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022) Diante disso, prossiga a Secretaria com os demais comandos da decisão de ID. 107384929.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:14
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:06
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:04
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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26/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:31
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:31
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:31
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:15
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:15
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:15
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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30/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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30/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848211-68.2022.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos etc.
Observo haver pedido da parte demandada pela realização de perícia técnica.
Segundo informa o demandado, a anaisa feita por um perito imparcial se mostra necessário ao deslinde da causa, isso porque os documentos juntados pelo autor para fazer prova do seu direito foram juntados e produzidos de maneira unilateral, além do mais, são os únicos documentos que serviram para avaliação do bem quanto ao suposto dano.
Assim, requer o demandado a realização de perícia nas instalações e equipamento, bem com no laudo apresentado pela demandante.
Nesse passo, observo que a designação de perícia técnica, conforme requerido pelo réu, é medida que se impõe.
Portanto, DEFIRO aludido pedido.
Ademais, necessário o ajuste do comando de produção de prova pericial na seguinte ordem: a) Nomeio no presente caso o perito engenheiro eletricista Diego Deyvid Dantas de Medeiros, CPF nº *91.***.*57-71 (telefone: *49.***.*29-78, e-mail [email protected]), 3219-2078.
Oportunidade em que esclareço que o responsável pelo pagamento dos honorários periciais será o demandado, haja vista ser o responsável pelo requerimento da perícia, conforme art. 95 do CPC; b) INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e currículo com comprovação de especialização; c) INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos; d) VENHA a parte demandada, no mesmo prazo supracitado dizer se concorda com a proposta apresentada pelo perito; d.1) Em havendo concordância, providenciar o recolhimento do respectivo valor, seguindo-se os autos ao perito para início dos trabalhos, entregando o laudo no prazo de até 20 (vinte) dias, quando se terá a liberação dos honorários mediante alvará eletrônico; d.2) Não havendo concordância, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 20 de setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:14
Deferido o pedido de
-
17/07/2023 22:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 22:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2023.
-
12/04/2023 07:53
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 07:32
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:47
Outras Decisões
-
16/12/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 04:31
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 04:31
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 20:11
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
22/11/2022 19:09
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:00
Audiência conciliação realizada para 16/11/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 05:10
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 03:44
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
25/07/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:23
Audiência conciliação designada para 16/11/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/07/2022 22:43
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
16/07/2022 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:24
Outras Decisões
-
06/07/2022 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2022 09:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/07/2022 17:46
Juntada de custas
-
05/07/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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