TJRN - 0801783-46.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:55
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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27/11/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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02/10/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:41
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:37
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801783-46.2023.8.20.5113 AUTOR: JEAN MEDEIROS COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente (Obrigação de Fazer) com Pedido de Tutela Provisória de Urgência formulada por JEAN MEDEIROS COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados.
Na petição inicial a parte autora alega ter sofrido acidente automobilístico em 08/09/2012, o que lhe gerou limitações funcionais e sequelas parciais e permanentes, razão pela qual requereu junto ao INSS o auxílio-doença (NB nº 631.683.871-2), benefício esse cujo a autarquia federal deferiu até a data de 16/05/2020.
Afirma que, na via administrativa, recebeu do INSS os valores referentes ao auxílio doença/incapacidade temporária e teve deferido o pleito administrativo do benefício de auxílio-acidente (NB N° 554.063.766-2), conforme parecer pelo deferimento emitido pelo INSS, por restar comprovado em laudo pericial a sequela com limitação funcional.
Assevera que, contudo, o apontado auxílio-acidente deferido ainda não foi implementado pelo INSS até a presente data, constituindo-se em ato ilegal por omissão da autarquia previdenciária - procedimento do deferimento de NB nº 631.683.871-2 (DEFERIDO) com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 13.03.2020 -, o que afronta o art. 174 do Decreto nº 3.048/99.
Juntou aos autos documentação quanto aos fatos alegados na inicial.
Em Decisão de ID 107419530, foi deferida a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao autor.
Em decisão de ID 108803786, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela de urgência, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 110114032, na qual suscitou, preliminarmente, a incompetência funcional e a ausência de pretensão resistida.
Ao fim, pugnou pelo reconhecimento da incompetência, com a remessa ao juízo competente, e, subsidiariamente, na hipótese de concessão do benefício, a consideração da data do laudo judicial como termo inicial.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 114600156, oportunidade que rechaçou os argumentos apresentados, especialmente destacando que houve requerimento de reativação do benefício de auxílio-acidente.
Intimados para informar interesse na produção de outras provas, ambas as partes permaneceram inertes, conforme certificado no ID 118511881.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em sede de preliminares, a parte demandada pleiteou pelo reconhecimento da incompetência do juízo para julgar o presente feito, afirmando tratar-se de competência típica da Justiça Federal, não sendo causa de delegação à Justiça Estadual, vez que a parte autora reside a menos de 70km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal.
Em apertada análise da presente demanda, verifica-se que o autor pleiteia por concessão de auxílio-acidente, em razão de limitações funcionais e sequelas parciais e permanentes oriundas de acidente automobilístico.
Primeiramente, sobre o benefício pleiteado, qual seja auxílio-acidente, este possui natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, demonstrada a superveniência de sequelas que causem redução permanente de sua capacidade para o trabalho, ainda que não impeçam o segurado de continuar trabalhando, nos termos do art. 86 da Lei n° 8.213/1991, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Outrossim, o benefício de auxílio-acidente possui duas subdivisões, determinadas pelo INSS, são elas: auxílio-acidente acidentário (espécie B94), concedido quando as sequelas que reduzem a capacidade do segurado para o trabalho são diretamente decorrentes de um acidente de trabalho ou doença ocupacional; e auxílio-acidente previdenciário (espécie B36), concedido quando as sequelas ou doença causadora da redução da capacidade do segurado para o trabalho decorrem de qualquer natureza, não diretamente ligados a atividade exercida.
Feitas tais considerações, ocorre que, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, tratando-se a ação de concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza, ou seja, não decorrente de acidente de trabalho, a competência para o deslinde da questão é da Justiça Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Sobre o tema, relevante se faz colacionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR.
NATUREZA LABORAL NÃO-COMPROVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É da competência do Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho.
In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor. 2.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado. (CC n. 93.303/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe de 28/10/2008.) (grifo acrescido) No mesmo sentido, vem entendendo a jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUTARQUIA FEDERAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRABALHO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Sinopse fática.
Pretende o autor-agravante modificar decisão proferida pelo juízo da Vara de Acidentes do Trabalho em favor da Justiça Federal ao entendimento de que a lide não versa sobre acidente do trabalho nem doença ocupacional. 1.1 Concluiu a perícia pela inexistência de nexo de causalidade, bem como que há capacidade laborativa. 2.
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório concedido ao segurado incapacitado para o trabalho, em decorrência de acidente de qualquer natureza que redunde na diminuição permanente da capacidade laborativa, em decorrência da consolidação das lesões apresentadas. 3.
A competência para processar e julgar as ações que versem sobre benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho é da Justiça Comum (CF, art. 109, I, e súmula 501 do STF). 4.
Como a causa se limita ao pagamento de auxílio acidentário, importaria em julgamento extra petita a remessa para Justiça Federal, para análise de eventual "benefício de natureza eminentemente previdenciária". 5.
Precedente Turmário: "(...)1.
Compete a Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de causas relativas à benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, ainda que promovidas contra autarquia federal.
Exceção prevista no 109, inciso I, da Constituição Federal. (...) 3.
Recurso provido. (20140020164343AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 08/10/2014.) 6.
Agravo provido. (TJDFT - Acórdão 936208, 20160020040658AGI, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 26/4/2016.
Pág.: 242/247) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ACIDENTÁRIA BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1.
Tratando-se de benefício previdenciário, que não decorre de acidente de trabalho, a competência para conhecimento e julgamento da ação é da Justiça Federal. 2.
Apelação não conhecida. (TJPR - 7ª C.Cível - AC 0743634-4 - Foro Centralda Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Guilherme Luiz Gomes - Unânime - J. 16.08.2011) (grifo acrescido) Desse modo, imperioso é a decisão de acolhimento da preliminar suscitada pela autarquia demandada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente feito, vez que discute a concessão de auxílio-acidente previdenciário (espécie B36).
POSTO ISSO, nos termos do art. 109, I, CF, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação e, consequentemente, determino a remessa dos autos à Justiça Federal atuante nesta circunscrição.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:30
Acolhida a exceção de Incompetência
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03/07/2024 17:30
Declarada incompetência
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06/04/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 08:15
Juntada de Certidão
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06/04/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 01:41
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 07:31
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:31
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 18/03/2024 23:59.
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20/02/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 22:47
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 03:08
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 05:24
Decorrido prazo de GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 16:27
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801783-46.2023.8.20.5113 AUTOR: JEAN MEDEIROS COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente (Obrigação de Fazer) com Pedido de Tutela Provisória de Urgência formulada por JEAN MEDEIROS COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer, em sede liminar, a concessão de tutela antecipada para implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente em seu favor, por reputar como preenchidos os requisitos legais para tanto e em decorrência das suas limitações permanentes.
Na petição inicial, a parte autora alegou que, no dia 08/09/2012, sofreu acidente automobilístico, o que lhe gerou limitações funcionais e sequelas parciais e permanentes, razão pela qual requereu junto ao INSS o auxílio-doença (NB nº 631.683.871-2), benefício esse cujo a autarquia federal deferiu até a data de 16/05/2020.
Afirma que, na via administrativa, recebeu do INSS os valores referentes ao auxílio doença/incapacidade temporária e teve deferido o pleito administrativo do benefício de auxílio-acidente (NB N° 554.063.766-2), conforme parecer pelo deferimento emitido pelo INSS, por restar comprovado em laudo pericial a sequela com limitação funcional.
Assevera que, contudo, o apontado auxílio-acidente deferido ainda não foi implementado pelo INSS até a presente data, constituindo-se em ato ilegal por omissão da autarquia previdenciária - procedimento do deferimento de NB nº 631.683.871-2 (DEFERIDO) com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 13.03.2020 -, o que afronta o art. 174 do Decreto nº 3.048/99.
Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária e o deferimento da tutela de urgência, de natureza satisfativa, para que seja implantado o benefício previdenciário de auxílio-acidente almejado, procedendo-se com o restabelecimento do Auxílio Doença/conversão em auxílio incapacidade permanente, conforme seja constatado o grau de incapacidade nas perícias realizadas e nos atestados fornecidos pelos médicos.
De forma subsidiária, pugna pela concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, em respeito ao “princípio” da concessão do melhor benefício possível a que tenha direito, pretendendo a produção de prova pericial para o deslinde da questão.
Juntou aos autos documentação quanto aos fatos alegados na exordial.
Em Decisão de ID 107419530, foi deferida a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao autor e determinada a emenda da petição inicial, para que o demandante juntasse aos autos procuração atualizada.
Em ID 108780191, o autor anexou aos autos procuração atualizada, outorgando poderes à advogada. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão, antecedente ou incidental.
No art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Da análise dos autos, em um juízo de cognição sumária, observa-se que a parte demandante requer a imediata implantação de benefício previdenciário, em razão de ter sofrido acidente automobilístico.
Todavia, conquanto o autor tenha trazido aos autos documentação pertinente à narrativa da exordial, vislumbra-se que os elementos autorizadores da tutela antecipada não restam integralmente preenchidos in casu, ante a ausência de situação emergencial que justifique o perigo na demora (periculum in mora).
De igual maneira, destaca-se que, para o deslinde do feito, se torna imprescindível a realização da perícia médica, conforme requerido e aduzido pelo autora na petição inicial, para que "seja constatado o grau de incapacidade nas perícias realizadas e nos atestados fornecidos pelos médicos", sob pena de se acarretar risco ao resultado útil do processo caso seja proferida decisão favorável à parte autora neste momento processual, correspondente a um juízo preambular acerca da matéria em deslinde.
Assim, entende-se que, nessa fase processual, não há provas do direito erigido em sede de tutela antecipada.
Ressalta-se que maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória, após a realização de perícia médica judicial, com submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Diante desses termos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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01/10/2023 03:48
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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01/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801783-46.2023.8.20.5113 AUTOR: JEAN MEDEIROS COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO À vista da documentação juntada ao feito, DEFIRO a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
Ao compulsar os autos, observo que a procuração juntada data de maio de 2023, perfazendo cerca de 04 (quatro) meses até o presente momento.
Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a petição inicial, juntando-se procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se nos autos.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEAN MEDEIROS COSTA.
-
20/09/2023 15:27
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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