TJRN - 0814605-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0814605-15.2023.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL REU: AB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 155494490 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 24 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
24/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DILANILSON DE OLIVEIRA DANTAS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:06
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0814605-15.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal Demandado: AB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Ambas as partes apresentaram embargos de declaração em face da sentença proferida sob o ID 136832978.
O embargante CHB- COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou embargos sob o ID 137104281.
Assevera que a sentença incorreu em erro material quando fixou os honorários sucumbenciais sobre a condenação, quando, na verdade, deveria ser sobre o valor da causa.
Aduz ainda que houve omissão quanto ao pedido de Ofício à Prefeitura de Natal para informar a mudança de titularidade do imóvel.
Dessa forma, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos sanar o erro e a omissão especificados.
Por outro lado, ABA EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também apresentou embargos de declaração sob o ID 137681098, alegando, em síntese, pela impossibilidade de cumprimento do dispositivo da sentença, tendo em vista que a obrigação de fazer já foi realizada nos autos.
Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada no dispositivo da sentença.
Ambas as partes foram intimadas para contrarrazões, sendo que apenas o embargado CHB- COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA apresentou contrarrazões (ID 137768681).
Os autos chegaram conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir, Conforme dispõe o artigo 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Haja vista a oposição de embargos de declaração por ambas as partes, passo a analisar de forma individual cada um.
Dos embargos de declaração opostos pela CHB- COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA.
O embargante aduz que houve erro material quando foi fixado honorários sucumbenciais sobre a condenação.
Pois bem, o CPC dispõe em seu artigo 85, §2 os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
De fato, compulsando os autos, verifico que a sentença determinou apenas uma obrigação de fazer, não havendo mensuração de proveito econômico a ser auferido, razão pela qual deve-se haver a fixação da sucumbência com base no valor da causa.
Outrossim, o embargante aduz que não foi apreciado o pedido de expedição de ofício à Prefeitura de Natal informando a mudança de propriedade do imóvel designado como apartamento 2004, bloco B, condomínio Sun River, Rua Teotônio Freire, nº 75, Ribeira, Natal/RN, objeto da matrícula 42.336 do Terceiro Ofício de Notas de Natal/RN.
Partindo desse pressuposto, realmente, verifico que a sentença atacada não abordou o pedido realizado pelo autor, ora embargante, em sua inicial, o que faço neste momento.
Em linhas simples, o requerimento de expedição de ofício à Prefeitura do Natal não merece acolhimento, visto que a própria parte, mediante cópia da sentença prolatada nestes autos, poderá proceder com a mudança de titularidade, na forma pretendida, não sendo incumbência do Poder Judiciário a determinação desta obrigação de fazer.
Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos sob o ID 137104281 para os acolher parcialmente para modificar o dispositivo da sentença atacada e fazer constar a fixação dos honorários com base no valor da causa, da seguinte forma: ‘’Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC/15). ‘’ Ademais, também acolho parcialmente os embargos a fim de sanar a omissão apontada e apreciar o pedido exposto na alínea E da inicial, para negá-lo de forma fundamentada.
Dos embargos de declaração opostos por AB EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, O embargante requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, concedendo efeito infringente à sentença proferida, para sanar a omissão apontada para modificar julgamento, corrigindo o erro material, pois é inexequível o comando sentencial, tendo em vista já ter sido cumprido há mais de 01 (um) ano, e o embargado tinha conhecimento desses fatos e por ser medida de Justiça.
De início, atesto que merece parcial acolhimento tais embargos.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer determinada e confirmada na sentença foi a mesma concedida em sede de tutela de urgência, conforme ID 100790728.
Dessa maneira, a obrigação já foi devidamente cumprida no curso do processo.
Acontece que, na análise de mérito, o juízo deve apreciar, agora em sede de cognição exauriente, todos os pontos controvertidos da lide, o que resulta em confirmação ou não da tutela deferida no curso do processo.
Assim, os argumentos do embargante não merecem prosperar em parte, visto que, em que pese a obrigação já ter sido cumprida, é dever do magistrado apreciá-la novamente em sentença, após a cognição exauriente, para fins de confirmação ou não da tutela já deferida, o que aconteceu nos autos.
Logo, deve-se reconhecer apenas a modificação no dispositivo para constar que a obrigação de fazer já foi exaurida nos autos, ressalvando eventual comprovação de descumprimento por qualquer das partes.
Portanto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração sob o ID 137681098 apenas para deixar consignado o dispositivo da sentença da seguinte forma: ‘’Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e CONFIRMO a decisão de tutela antecipada proferida em id. 100790728 e já exaurida, com a confirmação de que o demandado proceda com o procedimento averbatório do lote n. 010 referente ao apartamento nº 2004 B do condomínio Sun River, situado na Rua Teotônio Freire, nº 75, Ribeira, Natal/RN e registre-a junto a matrícula 42.33, conforme previsão expressa no edital e carta de arrematação do lote, caso já o não tenha feito no curso dos autos, ressalvada qualquer notificação de descumprimento da obrigação de fazer por qualquer das partes mediante comprovação.‘’ Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via Pje.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/03/2025 23:30
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
24/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
23/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0814605-15.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal Demandado: AB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO À Secretaria para que certifique se houve a intimação da embargada AB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para manifestar-se sobre os embargos de ID.
Num. 137104281.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de DILANILSON DE OLIVEIRA DANTAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:15
Decorrido prazo de DILANILSON DE OLIVEIRA DANTAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 16:26
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2024 01:49
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:49
Decorrido prazo de DILANILSON DE OLIVEIRA DANTAS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de DILANILSON DE OLIVEIRA DANTAS em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 22:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
25/11/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
22/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 15:26
Decorrido prazo de AB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-94 (REU) em 05/02/2024.
-
08/03/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/03/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/03/2024 08:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/03/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/03/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
06/02/2024 17:31
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:31
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:31
Decorrido prazo de DILANILSON DE OLIVEIRA DANTAS em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
23/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0814605-15.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 03:02
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:09
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
11/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
06/11/2023 12:30
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0814605-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal Parte Ré: AB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
28/10/2023 06:39
Decorrido prazo de DILANILSON DE OLIVEIRA DANTAS em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
24/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
24/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
24/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814605-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL REU: AB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Compulsando os autos observo que o demandante já colacionou ao autos a Escritura de Compra e Venda registrada.
No entanto, observo que, formalmente, não foi concedido prazo pra apresentação de contestação e réplica.
Assim, proceda a Secretaria INTIMAÇÃO das partes para no prazo de 15 dias, inicialmente concedido ao réu e posteriormente ao autor, para que apresente contestação e réplica, respectivamente.
Após, INTIME-SE as partes para manifestem seu interesse na produção de provas complementares no prazo comum de 10 (dez) dias.
P.I.
NATAL/RN, 20 de setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:15
Decorrido prazo de AB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:15
Decorrido prazo de DILANILSON DE OLIVEIRA DANTAS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:13
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:25
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 14:12
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:43
Outras Decisões
-
25/04/2023 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 19:52
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 19:24
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 08:47
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
25/03/2023 03:00
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 24/03/2023 09:45.
-
23/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854666-49.2022.8.20.5001
Bruno Henrique Saldanha Farias
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2022 07:14
Processo nº 0848211-68.2022.8.20.5001
Condominio Edificio Cidade do Rio de Jan...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2022 17:08
Processo nº 0801783-46.2023.8.20.5113
Jean Medeiros Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Girlene Guimaraes de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 15:27
Processo nº 0860666-65.2022.8.20.5001
Marianna Cristina de Melo Espindola
Caern-Companhia de Aguas e Esgotos do Ri...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2022 14:58
Processo nº 0800559-88.2021.8.20.5163
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19