TJRN - 0800512-40.2020.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de TARITZA TOENNIGES PUGGINA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO CAMARA SOBRAL em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800512-40.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALINE DA CONCEICAO DE MELO LIRA Requerido(a): FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e outros (2) DECISÃO Por meio da decisão de ID 106016011, foi declarada a incompetência absoluta deste juízo, com remessa dos autos ao Juízo Federal.
Na Vara Federal foi proferido despacho devolvendo os autos a este Juízo, com fundamento na Súmula 254 do Superior Tribunal de Justiça, em que foi reconhecida expressamente a inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em processos desta natureza (ID 139707405). É o necessário relato.
Decido.
Em recentes decisões, no julgamento de dois conflitos de competência, sendo um oriundo desta unidade e outro oriundo da 2ª Vara desta Comarca, o Superior Tribunal de Justiça ficou a competência da Justiça Estadual em casos idênticos, conforme arestos a seguir: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 201231 - RN (2023/0411068-4), Suscitante: 2ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 199263 - RN (2023/0292267-6), Suscitante: 3ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2024) Nesse sentido, a suscitação de outro conflito teria a mesma decisão.
Diante do exposto, com a finalidade de evitar a prática de atos desnecessários, ACATO a competência declinada e determino o prosseguimento do feito nesta vara.
Considerando que já houve apresentação de contestação e de réplica pelas partes, determino a intimação das partes, através de seus advogados constituídos, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
07/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:43
Processo Reativado
-
09/04/2025 21:39
Outras Decisões
-
09/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:32
Juntada de termo
-
09/01/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:47
Juntada de termo
-
07/12/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
28/10/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 06:40
Decorrido prazo de BRUNO CESAR CASTRO DE AQUINO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:40
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:35
Decorrido prazo de ALINE DA CONCEICAO DE MELO LIRA em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:25
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:14
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 17/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
01/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
01/10/2023 03:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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01/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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01/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
30/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
30/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
30/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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30/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800512-40.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALINE DA CONCEICAO DE MELO LIRA Requerido(a): FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte acima identificada em desfavor de FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR, CAIXA SEGURADORA S/A e BRUNO CÉSAR CASTRO DE AQUINO, em razão de alegação de vícios em construção de imóvel adquirido por meio de programa governamental.
A CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação, alegando, em suma, sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, afirmando que o FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB) seria o único legitimado a responder por garantia a imóveis financiados no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida” (ID 63537533).
Após citação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação informando desinteresse na causa, alegando que o FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR não cobre vícios de construção.
Afirmou que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação, eis que atuou como agente financeiro e, na condição de gestora do FGHAB, possui competência para realizar a gestão do fundo e operacionalizar as garantias por este prestadas.
Alegou falta de interesse de agir, em razão de prévio requerimento administrativo e afirmou que não responde por vícios construtivos.
Requereu a extinção por ilegitimidade e, no mérito, a improcedência do pedido (ID 65256893).
Já BRUNO CÉSAR CASTRO DE AQUINO contestou aduzindo a incompetência do Juízo para processar e julgar a lide, bem como a ilegitimidade para compor o polo passivo da lide e a responsabilidade da seguradora pelos vícios construtivos (ID 92618180). É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Como tal norma encerra competência em razão da pessoa (ratione personae), regra absoluta que é, poderá o juiz conhecer da matéria em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pronunciando-se a respeito do assunto independentemente das partes.
No caso em análise, apesar de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ter alegado sua ilegitimidade passiva para integrar a lide, observa-se que o interesse jurídico desta é patente.
Isto porque, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua como gestora e administradora do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR, de acordo com o disposto no art. 24 da Lei nº 11.977/2009: “O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964”.
O art. 5º do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular estatui a responsabilidade da referida empresa pública na gestão e administração do fundo, nos seguintes termos: Art. 5º O FGHab será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira federal, inscrita no CNPJ/MF sob no 00.***.***/0001-04, com sede em Brasília – DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 03 e 04, por meio da Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias, doravante designada, simplesmente, Administradora. §1º Compete à Administradora: I - administrar e dispor dos ativos do FGHab em conformidade com as diretrizes fixadas neste Estatuto; II - representar o FGHab, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente; III - zelar pelo equilíbrio entre os ativos do FGHab e as garantias oferecidas, mitigando riscos; IV - deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, na forma autorizada por este Estatuto; V – elaborar a prestação de contas anual do FGHab, com as manifestações da Auditoria Interna, da Auditoria Independente e dos Conselhos Fiscal e de Administração, e submetê-las à aprovação da Assembléia de Cotistas; VI – analisar e deliberar sobre as solicitações das garantias de que tratam os incisos I e II do art. 2º; VII – observar o número máximo de seiscentos mil financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV; e VIII - receber comissão pecuniária, em cada operação, do agente financeiro concedente do crédito. §2º Excetua-se da autorização contida no inciso IV do §1º deste artigo a alienação de ações, a qual deverá ser previamente autorizada pela Assembléia de Cotistas.
A própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em seu sítio eletrônico, afirma que “Compete à CAIXA a administração, gestão e representação judicial e extrajudicialmente do FGHab” (https://fundosdegoverno.caixa.gov.br/sicfg/fundos/FGHab/detalhe/sobre/).
Nesse sentido, na condição de gestora e representante judicial e extrajudicial do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHab), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui legitimidade para integrar o polo passivo das demandas em que o referido fundo foi contratado. É o que ocorre no presente caso, em que o FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR foi contratado para cobertura dos eventos descritos na cláusula 21ª (vigésima primeira) do contrato anexado aos autos (ID 53777359).
Desse modo, é incontestável a relação jurídica contratual entre a parte autora e o FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR, tendo em vista que este é o responsável pela cobertura dos eventos citados no referido contrato (cláusula 21).
Considerando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua como gestora e representante judicial e extrajudicial do referido fundo, é indubitável sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Importa destacar que a responsabilidade ou não da citada empresa pública e/ou do referido fundo por eventual indenização decorrente de vícios de construção do imóvel não se confunde com sua legitimidade.
Tal responsabilidade diz respeito ao mérito da causa, ou seja, a cobertura contratual assumida, e deverá ser analisado de acordo com a relação jurídica mantida com a parte autora.
Nesse sentido, caso se constate que os réus CEF/FGHab, de acordo com a relação jurídica mantida com a parte autora, possuem obrigação contratual em indenizar os prejuízos alegados, a ação será julgada procedente.
Caso se constate a ausência de tal responsabilidade, o deslinde será pela improcedência da ação.
A jurisprudência tem assentado a legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para integrar o polo passivo nos casos em que os contratos são cobertos pelo FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR, conforme arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR.
LEGITIMIDADE. 1.
A aquisição do imóvel ocorreu pelo Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV (regulamentado pela Lei n. 11.977/09) e, em consequência, ao invés de ocorrer contratação de seguro, foi prevista a contribuição mensal ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab - o qual, mensalmente, é cobrado junto com a prestação do financiamento. 2.
No que toca à legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da lide, o próprio contrato prevê o comprometimento do FGHab em determinadas situações (morte, invalidez, desemprego do mutuário e danos físicos ao imóvel). 3.
No caso, presente a probabilidade do direito e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal. (TRF-4 - AG: 50219108220194040000 5021910-82.2019.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/10/2019, TERCEIRA TURMA) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR.
GESTÃO E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA CEF.
LEGITIMIDADE PASSIVA. - Ausente a contratação de cobertura securitária com a Caixa Seguradora S/A, que no âmbito dos contratos de financiamento de habitação popular é garantida pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab, deve ser confirmada a declaração de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa a quitação do saldo devedor em razão da aposentadoria do devedor por invalidez - Em tais ações, a legitimidade passiva é da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora, gestora e representante legal do Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab (artigo 5º do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular). (TJ-MG - AC: 10701130249017001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/08/2018, Data de Publicação: 31/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CEF.
LEGITIMIDADE.
COBERTURA SECURITÁRIA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB, ADMINISTRADO PELA CEF.
De acordo com o disposto no art. 24 da Lei n.º 11.977/09 c/c art. 25 do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), a Caixa Econômica Federal é a responsável pela administração do referido fundo, motivo pelo qual é incumbido pela sua representação judicial, promovendo, quando assim determinado judicialmente, sua ativação e pagamento de coberturas previstas contratualmente. (TRF-4 - AG: 50273506420164040000 5027350-64.2016.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 14/09/2016, QUARTA TURMA) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA.
DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A SEGURADORA.
LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal estadual amparado no conjunto fático-probatório dos autos e no contrato firmado entre as partes afastou a Seguradora pra figurar no polo passivo da demanda.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1155866 SC 2017/0207881-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR.
GESTÃO E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA CEF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.
VERIFICAÇÃO "IN STATUS ASSERTIONIS".
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1486247 PE 2014/0257644-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017) Assim, considerando o patente interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na demanda, na condição de gestora e representante judicial e extrajudicial do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB), a competência para análise e julgamento do feito é da Justiça Federal.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este.
A remessa deverá ser feita por meio eletrônico, salvo impossibilidade técnica, dando-se baixa nos presentes autos.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
20/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:26
Declarada incompetência
-
03/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:11
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
02/06/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
21/04/2023 01:14
Decorrido prazo de SERGIO CAMARA SOBRAL em 20/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 03:49
Decorrido prazo de BRUNO CESAR CASTRO DE AQUINO em 06/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 08:17
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 02:34
Decorrido prazo de ALINE DA CONCEICAO DE MELO LIRA em 31/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 00:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2021 17:40
Expedição de Mandado.
-
03/04/2021 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2021 16:16
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2021 16:16
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 18/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 22:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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