TJRN - 0819886-25.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/11/2024 03:29 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
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                                            24/11/2024 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            12/11/2024 16:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/08/2024 16:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2024 15:12 Transitado em Julgado em 05/08/2024 
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                                            06/08/2024 04:05 Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA em 05/08/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 03:38 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 00:30 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 03:59 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 00:40 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 16:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/06/2024 10:39 Conclusos para julgamento 
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                                            25/06/2024 10:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2024 16:02 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2024 16:02 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2024 08:16 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 08:16 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 05:14 Publicado Intimação em 05/04/2024. 
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                                            05/04/2024 05:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0819886-25.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Volkswagen S.A.
 
 Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Parte Ré: REU: RODRIGO LOPES SILVA Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA - GO62071 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 112499112 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró/RN, 3 de abril de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 112499112 e documentos subsequentes.
 
 Mossoró/RN, 3 de abril de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a)
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                                            03/04/2024 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 09:40 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2023 11:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2023 04:17 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 02:07 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 16:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/11/2023 16:22 Juntada de diligência 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819886-25.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Banco Volkswagen S.A.
 
 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Ré(u)(s): RODRIGO LOPES SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ver concedida, liminarmente, a busca e apreensão do(a) bem descrito(a)s na vestibular, em face da inadimplência do(a)s demandado(a)s em quitar as parcelas oriundas do contrato de alienação fiduciária, apenso à inicial.
 
 Pugnou pela tramitação do feito em segredo de justiça.
 
 Acostou documentos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o pedido de segredo de justiça deve ser indeferido, por inexistir quaisquer das hipóteses do art. 189, do CPC/2015.
 
 Ademais, nos termos do art. 5º, LX , da Constituição Federal, a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, o que não é o caso dos autos.
 
 Noutro pórtico, Cumpre a presente decisão no exame do pedido de liminar inaudita altera pars, de natureza acautelatória, evidenciado no pedido de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
 
 Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão à parte requerente, tendo em vista que resta comprovado o contrato de alienação fiduciária entre requerente(s) e requerido(a)s, bem como a mora deste(a)s, mediante a notificação extrajudicial/instrumento de protesto acostados.
 
 O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe, em seu art. 3º: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
 
 III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, devendo a secretaria deste juízo proceder com a exclusão do registro no cadastro do feito.
 
 DEFIRO A LIMINAR requerida, no sentido de que se proceda à busca do(s) bem(ns), acima descrito.
 
 Determino, outrossim, que os documentos do veículo sejam entregues a(o) promovente, nos termos do que preceitua o § 14, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, caso haja pedido neste sentido.
 
 Feita a apreensão, remova-se o bem, entregando-o em poder do representante legal do(a)s promovente(s), ou de quem este(s) indicar(em), mediante compromisso de fiel depositário.
 
 Na forma do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do Dec.
 
 Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, depois de cumprida a liminar, CITE(M)-SE o(a)s demandado(a)s para: a) Em 15 (quinze) dias, CONTESTAR(EM) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação, negando, desde já, e incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Dec.
 
 Lei 911/69, uma vez que iniciar o prazo para contestação já a partir do cumprimento da liminar, e não da efetiva citação, representa prejuízo à defesa do(a)(s) demandado(a)(s), considerando que se trata de uma relação de consumo na forma do disposto no CDC, bem como em atenção ao princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988; b) E/ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da medida, pagar(em) a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária em nome do banco autor, passando este a dispor do referido bem.
 
 Na hipótese de pagamento do valor devido pelo(a)(s) promovido(a)(s), o bem lhe(s) será restituído livre de ônus.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada em sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            12/11/2023 22:47 Expedição de Mandado. 
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                                            10/11/2023 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 10:11 Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/11/2023 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2023 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            23/09/2023 02:49 Publicado Intimação em 21/09/2023. 
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                                            23/09/2023 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            22/09/2023 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819886-25.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): B.
 
 V.
 
 S.
 
 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Ré(u)(s): R.
 
 L.
 
 S.
 
 DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
 
 Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
 
 Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, 19 de setembro de 2023.
 
 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            19/09/2023 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 10:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2023 17:14 Juntada de custas 
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                                            15/09/2023 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2023 13:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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