TJRN - 0102891-33.2015.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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27/11/2024 12:57
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO GUSMAO DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO GUSMAO DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 07:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 23:01
Juntada de diligência
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25/09/2024 09:26
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0102891-33.2015.8.20.0102 Apelante/Apelado: Manoel Antônio Gusmão de Carvalho Advogado: Marcos Aurélio Santiago Braga Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Lúcia de Fátima Dias Fagundes Cocentino Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de pedido, por parte do Ministério Público, de homologação judicial de Acordo de Não Persecução Cível, a fim de conferir resolutividade às ações de improbidade administrativa de números: 0100034.77.2016.8.20.0102; 0801922.07.2018.8.20.5102; 0800947.48.2019.8.20.5102 e 0102891.33.2015.8.20.0102.
No presente acordo (Id. 26811054), restou estabelecido que o Compromissário, ora Apelante/Apelado, em razão da ocorrência do fato ilegal, apurado na presente ação de Improbidade Administrativa, se compromete a ressarcir valores ao erário, bem como fica ainda determinada a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 14 (quatorze) anos, além da proibição de contratar com o poder público ou receber quaisquer benefícios fiscais por igual prazo, tudo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da homologação judicial da presente avença.
Ressalte-se que a Lei n.º 14.230/2021 alterou dispositivos da Lei n.º 8.429/1992, possibilitando a celebração de Acordo de Não Persecução Cível no curso da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17-B da LIA.
Sendo assim, HOMOLOGO o referido acordo celebrado entre as partes nos autos da presente Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de Manoel Antônio Gusmão de Carvalho.
Em razão da presente homologação do acordo, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, ante a ausência de condenação, nos termos do art. 90, § 3°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
23/09/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:07
Homologada a Transação
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06/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:49
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0102891-33.2015.8.20.0102 Apelante/Apelado: Manoel Antônio Gusmão de Carvalho Advogado: Marcos Aurélio Santiago Braga Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Lúcia de Fátima Dias Fagundes Cocentino RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Percebe-se nos autos a existência de duas Apelações, sendo que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, não foi intimado para a se manifestar a respeito das Apelações interpostas por Manoel Antônio Gusmão de Carvalho e Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Nesse caso, visando-se a continuidade do feito, intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para fins de se manifestar a respeito das Apelações interpostas, Ids. 22516282 e 22516284, nos termos do que dispõe o artigo 1010, §1° do CPC.
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
08/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2024 11:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/01/2024 15:54
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:47
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:43
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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