TJRN - 0811814-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0811814-41.2023.8.20.0000 Polo ativo WENER DIONISIO ALVES Advogado(s): FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA Polo passivo COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0811814-41.2023.8.20.0000 Impetrante: Wener Dionísio Alves.
Advogada: Fernanda Lorena de Araújo e Silva (OAB/RN 16.810).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO.
ALEGADA PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS).
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO (ART 12, ALÍNEA B, DO INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/14).
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. - Precedentes jurisprudenciais (TJRN, Mandado de Segurança nº 0803110-39.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2023, publicado em 10/08/2023; Mandado de Segurança nº 0801763-05.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal pleno, julgado em 10/02/2023, publicado em 14/02/2023; Mandado de Segurança nº 0806353-64.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2019, publicado em 25/04/2019; e Mandado de Segurança nº 0802014-62.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2019, publicado em 04/04/2019).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WENER DIONÍSIO ALVES em face de ato supostamente ilegal e abusivo do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
O impetrante sustenta, em síntese, que: a) é 2º Sargento da Polícia Militar do Estado e vem requerer que seja convocado para ser submetido ao processo seletivo e realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos CAS-2023.1, em respeito ao parágrafo 2º do art. 3º, parágrafo único do art. 4º, art. 18, VII, alínea “b” e art. 33, todos da Lei Complementar Estadual nº 515/14; b) em 14 de agosto de 2023, "(...) foi publicado na página 04 do BG 150, ANEXO-01, a Portaria SEI-4126, definindo o início do processo seletivo do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento-CAS-2023.2 com início a partir de 15 de agosto de 2023 com a entrega dos exames para inspeção de saúde.
Na publicação supracitada, militar da graduação de 2º Sargento e hierarquicamente mais moderno que o impetrante, foi convocado para participar do processo seletivo do CAS-2023.2, e, o impetrante ficou de fora, sendo preterido pelo sargento que possui nota inferior."; c) é da mesma turma de promoção do convocado (Wellington Ferreira dos Santos), "(...) tem pontuação superior a pontuação do convocado, está classificado de forma hierarquicamente superior ao convocado, e mesmo assim deixou de ser convocado para realização do CAS-2023.2, enquanto o (sic) demais militar (sic) mais moderno (sic) foi (sic) convocado (sic) para o CAS-2023.2, causando preterição dos militares mais antigos frente aos militares mais modernos, havendo quebra da hierarquia militar." d) revela-se presente o receio de ineficácia do provimento meritório, "(...) uma vez que a não convocação para realização do CAS-2023.2 implicará por reflexo, em uma condenação maior ao impetrante (por perdas e danos); seja pelo risco de quanto maior a dilação temporal dada ao impetrado, maior o desgaste de suas finanças, o que torna mais gravosa a possibilidade de ressarcimento dos valores discutidos, antea evidente má fé do Estado Demandado, confirmando o “periculum in mora”.
Ao final, pugna pelo deferimento da liminar “(...) devendo portanto, a autoridade impetrada ser compelida a convocar imediatamente o impetrante para participar do processo seletivo e realização do Curso de Aperfeiçoamento de SargentosCAS-2023.2. seguindo rigorosamente as determinações das normas e instruções do processo seletivo para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos-CAS.2023.2 contidas nas páginas BG nº 126 de 11 de julho de 2023 e 150 de 14 de agosto de 2023, com realização da inspeção de saúde, matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos CAS-2023.1 com aproveitamento de todas as atividades avaliativas que a disciplina requer conforme ementa decurso (sic).” No mérito, requer a concessão definitiva da segurança.
Junta os documentos de fls. (Id 21417523 - Id 21417523).
Através do despacho de fls. (Id 21417523), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas e despesas de ingresso às fls. (Id 216880314).
Apesar de devidamente notificado para prestar informações, a autoridade coatora quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 22761270).
O ente estatal apresentou a defesa do ato às fls. (Id 22689194), requerendo a denegação da segurança.
Liminar indeferida às fls. (Id 22797712).
Instada a se manifestar (Id 23010918), a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WENER DIONÍSIO ALVES, em face ato supostamente ilegal imputado ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
O impetrante, policial militar da ativa, atualmente na graduação de 2º Sargento PM, consoante Boletim Geral nº 239, de 29.12.2022 (Id 21417536), impetrou o presente mandamus, requerendo que a autoridade coatora seja compelida a convocá-lo para participar do processo seletivo e realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos CAS-2023.1, em respeito ao parágrafo 2º do art. 3º, parágrafo único do art. 4º, art. 18, VII, alínea “b” e art. 33, todos da Lei Complementar Estadual nº 515/14 (dispõe sobre o Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar Estadual do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), alterada pela LCE nº 618, de 10 de janeiro de 2018 e a LCE nº 657, de 14 de novembro de 2019, que assim estabelecem, respectivamente: “Art. 3º.
Promoção por antiguidade se baseia na precedência hierárquica de uma Praça Militar Estadual sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro. § 1º.
A antiguidade será o critério de promoção adotado para a ascensão funcional das Praças Militares Estaduais até a graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN. § 2º.
A precedência hierárquica é definida pelo tempo na graduação e, em caso de empate, serão adotados sucessivamente os seguintes critérios de desempate: I – nota obtida no respectivo curso de formação; II – antiguidade na graduação anterior dos Militares Estaduais; e III – o candidato de maior idade.” (grifos nossos) “Art. 4º.
A promoção por merecimento se baseia na contagem de pontos, apurada por meio de critérios objetivos contidos na ficha de reconhecimento meritório dos ocupantes da Graduação de Sargento Militar da PMRN ou do CBMRN, avaliado no decurso da carreira ao ser cogitado para a promoção, conforme o disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar, a qual visa valorar a Praça entre seus pares.
Parágrafo único.
O merecimento será o critério de ascensão funcional para as promoções à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente da PMRN e do CBMRN.” (grifos nossos) “Art. 18.
São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais: I – existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; II – atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; III – ser considerado “apto” em inspeção de saúde, a qual tem a validade de 12 (doze) meses; IV – (revogado); V – não se encontrar desaparecido ou extraviado, em deserção, ausência ou licença para tratar de interesse pessoal sem remuneração, VI – não estar em cumprimento de sentença penal; e VII – ter concluído com aproveitamento: a) para a promoção à graduação de 3º sargento, o CFS; e b) para a promoção à graduação de 1º sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAS.” (grifos nossos) "Art. 33.
O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) terá a duração de 60 (sessenta) dias letivos, com carga horária mínima de 240 horas/aula e máxima de 360 horas/aula, e habilitará a Praça Militar Estadual à promoção das graduações de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN." (grifos nossos) O impetrante argumenta que "(...) a norma de ascensão entre os sargentos se dá por intermédio de classificação por merecimento que é contagem dos pontos apurados por meio de critérios objetivos dos ocupantes da Graduação de Sargentos no decurso da sua carreira." Ao se manifestar nos autos, porém, o ente estatal colaciona as informações prestadas pela autoridade coatora, esclarecendo que: “(...) o requerente equivoca-se no que concerne à sua antiguidade em relação ao militar WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS, aduzindo que este seria mais moderno que o interessado.
Cumpre destacar que o postulante é o 2º Sargento QPPM 1999.0246 WENER DIONÍSIO ALVES, matrícula 162.530-6.
Ao passo que o segundo militar é o 2º Sargento QPPM 1997.0862 WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS, matrícula 108.488-7.
Ou seja, é de fácil compreensão que o solicitante é mais moderno que o militar que supostamente o preteriu na convocação do CAS 2023.2.
Ambos os militares foram promovidos ao mesmo tempo no que se refere às promoções de Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento.
Todavia, o pleiteante apenas foi incorporado à instituição PMRN dois anos depois, sendo, por isso, mais moderno na escala hierárquica. (...).
Não há que se falar em critério de desempate, porque os militares não empatam em antiguidade, uma vez que um é da turma 1997 e outro da turma 1999, sendo este, consequentemente mais moderno na escala hierárquica.
Outrossim, no que concerne à classificação na escala hierárquica, não se deve considerar apenas o tempo na graduação estabelecido na LCE 515, mas também o conjunto de requisitos previstos na LEI Nº 4.630, esta hierarquicamente superior àquela, de acordo com a hierarquia das normas da Pirâmide de Kelsen.
Destacamos ainda que o requerente reclama a convocação de um curso de aperfeiçoamento, e o critério de desempate utilizado em seu argumento, o qual já demonstramos não ser cabível à situação apenas é aplicável a fins de promoção.
Ressaltamos ainda o que estabelece a LEI Nº 4.630, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, da antiguidade.
Art. 15 - A precedência entre policiais-militares da ativa do mesmo grau hierárquico é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei ou regulamento. § 1º- A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data. § 2º- no caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, será ela estabelecida: a) entre policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registro de que trata o art.17; b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores à data de inclusão e à data de nascimento, para definir a precedência, e, neste último caso, o mais velho será considerado o mais antigo; c) entre os alunos de um mesmo Órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras “a” e “b”. § 3º- Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade. § 4º- Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais- militares de carreira da ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
Art. 17 - A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Ou seja, quando empatados pelo tempo na graduação, dever-se-á consultar a antiguidade pelos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento, respectivamente.
Dessa forma, é incontestável que a data de inclusão do requerente é posterior em dois anos ao do militar que o precedeu na convocação do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, e por isso é mais moderno que este. (...).” Acerca do registro de dados referentes ao pessoal da ativa, citado no artigo 17 do mesmo diploma legal, destacamos que o militar WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS, consta na escala numérica com número 1.044, enquanto o peticionário WENER DIONÍSIO ALVES, apenas na colocação ordinal de número 1.184, ratificando ser este último mais moderno que o militar supramencionado (id. 23651160)." (grifos nossos) Também se constata que o impetrante ainda não completou os 02 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, não preenchendo, portanto, o requisito temporal do interstício mínimo, previsto no art. 30, IV, da legislação de regência, que assim dispõe, in verbis: “Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: (...).
IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e (...).” (grifos nossos) No mesmo sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça em inúmeras oportunidades, cujas ementas seguem transcritas, in verbis: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
ALEGADA PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS).
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 3º, §2º, 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, 18, VII, ALÍNEA ‘B’ E 33 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 515/14 NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
ORDEM DENEGADA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0803110-39.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2023, publicado em 10/08/2023) (grifos nossos) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
ALEGADA PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS).
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 3º, §2º, 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, 18, VII, ALÍNEA ‘B’ E 33 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 515/14 NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
ORDEM DENEGADA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0800979-91.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2023, publicado em 10/08/2023) (grifos nossos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS – CAS 2022.1.
ALEGADA PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
CRITÉRIO DE NOTAS APONTADO PELO IMPETRANTE NÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE DO CASO.
CANDIDATOS CONVOCADOS COM A MESMA DATA DE PROMOÇÃO DO IMPETRANTE.
TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE UM ANO DA PROMOÇÃO.
EXIGÊNCIA LEGAL DE DOIS ANOS, CONFORME ART. 30 DA LCE N. 515/2014.
RESSALVADA A CONCLUSÃO DO CURSO.
APROVEITAMENTO PARA FUTURA PROMOÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0801763-05.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal pleno, julgado em 10/02/2023, publicado em 14/02/2023) (grifos nossos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS – CAS 2022.1.
ALEGADA PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO PELO IMPETRANTE.
CANDIDATOS CONVOCADOS ANTES DA DATA DE PROMOÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.“ (TJRN, Mandado de Segurança nº 0801574-27.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal pleno, julgado em 30/01/2023, publicado em 05/02/2023) (grifos nossos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
CONVOCAÇÃO QUE OBSERVOU A CLASSIFICAÇÃO CONSTANTE DO QUADRO DE ACESSO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Embora sustentem os impetrantes a existência de omissão ilegal na não convocação para a preparação para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, que é necessário à promoção na carreira, não comprovaram ter sido preteridos na lista elaborada pelo poder público, que convocou o número de militares observando o número de vagas para a promoção. 2.
Ainda, os impetrantes não comprovaram o tempo mínimo legal na graduação em que se encontram para que venham a ter direito à promoção à patente superior.3.
Segurança denegada." (TJRN, Mandado de Segurança nº 0806353-64.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2019, publicado em 25/04/2019) (grifos nossos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABO PM.
PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO (ART 12, ALÍNEA B, DO INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/14).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0802014-62.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2019, publicado em 04/04/2019) (grifos nossos) Ante o exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811814-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:05
Conclusos para decisão
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25/01/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 01:57
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 17:37
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0811814-41.2023.8.20.0000 Impetrante: Wener Dionísio Alves.
Advogada: Fernanda Lorena de Araújo e Silva (OAB/RN 16.810).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WENER DIONÍSIO ALVES em face de ato supostamente ilegal e abusivo do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
O impetrante sustenta, em síntese, que: a) é 2º Sargento da Polícia Militar do Estado e vem requerer que seja convocado para ser submetido ao processo seletivo e realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos CAS-2023.1, em respeito ao parágrafo 2º do art. 3º, parágrafo único do art. 4º, art. 18, VII, alínea “b” e art. 33, todos da Lei Complementar Estadual nº 515/14; b) em 14 de agosto de 2023, "(...) foi publicado na página 04 do BG 150, ANEXO-01, a Portaria SEI-4126, definindo o início do processo seletivo do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento-CAS-2023.2 com início a partir de 15 de agosto de 2023 com a entrega dos exames para inspeção de saúde.
Na publicação supracitada, militar da graduação de 2º Sargento e hierarquicamente mais moderno que o impetrante, foi convocado para participar do processo seletivo do CAS-2023.2, e, o impetrante ficou de fora, sendo preterido pelo sargento que possui nota inferior."; c) é da mesma turma de promoção do convocado (Wellington Ferreira dos Santos), "(...) tem pontuação superior a pontuação do convocado, está classificado de forma hierarquicamente superior ao convocado, e mesmo assim deixou de ser convocado para realização do CAS-2023.2, enquanto o (sic) demais militar (sic) mais moderno (sic) foi (sic) convocado (sic) para o CAS-2023.2, causando preterição dos militares mais antigos frente aos militares mais modernos, havendo quebra da hierarquia militar." d) revela-se presente o receio de ineficácia do provimento meritório, "(...) uma vez que a não convocação para realização do CAS-2023.2 implicará por reflexo, em uma condenação maior ao impetrante (por perdas e danos); seja pelo risco de quanto maior a dilação temporal dada ao impetrado, maior o desgaste de suas finanças, o que torna mais gravosa a possibilidade de ressarcimento dos valores discutidos, antea evidente má fé do Estado Demandado, confirmando o “periculum in mora”.
Ao final, pugna pelo deferimento da liminar “(...) devendo portanto, a autoridade impetrada ser compelida a convocar imediatamente o impetrante para participar do processo seletivo e realização do Curso de Aperfeiçoamento de SargentosCAS-2023.2. seguindo rigorosamente as determinações das normas e instruções do processo seletivo para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos-CAS.2023.2 contidas nas páginas BG nº 126 de 11 de julho de 2023 e 150 de 14 de agosto de 2023, com realização da inspeção de saúde, matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos CAS-2023.1 com aproveitamento de todas as atividades avaliativas que a disciplina requer conforme ementa decurso (sic).” No mérito, requer a concessão definitiva da segurança.
Junta os documentos de fls. (Id 21417523 - Id 21417523).
Através do despacho de fls. (Id 21417523), a parte autora foi intimada para emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas e despesas de ingresso às fls. (Id 216880314).
Apesar de devidamente notificado para prestar informações, a autoridade coatora quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 22761270).
O ente estatal apresentou a defesa do ato às fls. (Id 22689194), requerendo a denegação da segurança. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a concessão, quando possível, de liminar em mandado de segurança é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/2009, a saber: existência de fundamento relevante (probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do procedimento).
Conforme relatado, o impetrante alega ter havido uma flagrante violação aos preceitos previstos na legislação militar, em especial a Lei Complementar Estadual nº 515/2014, uma vez que o seu nome não consta na lista dos convocados para participar do processo seletivo do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos- CAS/2023.
Ocorre que, em juízo de cognição sumária, não se encontram satisfeitos, concomitantemente, os requisitos autorizadores da medida liminar requerida, uma vez que, da documentação carreada à inicial (Id 21417523 - Id 21417537), não exsurge, de pronto, a alegada violação a direito líquido e certo do impetrante.
Isto porque, consoante dispõe o art. 2º, da LCE nº 515/2014, as promoções são efetuadas pelos critérios de: I - antiguidade; II - merecimento; III - post mortem; IV - bravura; e V - ressarcimento de preterição.
Analisando o referido dispositivo legal de maneira conjunta com art. 3º, §§ 1º e 2º desta mesma norma, o primeiro critério a ser observado é a antiguidade, isto é, o tempo na graduação.
Somente havendo empate neste primeiro critério, a contagem de pontos é utilizada.
No caso dos autos, o ente estatal esclareceu, às fls. (Id 22689194), que "(...) está equivocada a alegação acerca da antiguidade do impetrante em relação ao militar WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS, apontado na inicial como mais moderno que o interessado. É que a alegação toma por base o fato de ambos os militares terem sido promovidos a Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento, ao mesmo tempo.
Conduto (sic) omite que o impetrante foi incorporado à instituição dois anos depois, que o militar paradgima, e por tanto, é o mais moderno que este na escala hierárquica.", informação esta que pode ser confirmada às fls. (Id 22689196).
Feitas estas considerações, impõe-se reconhecer, com base na documentação acostada, que não se evidencia a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, a fim de demonstrar que a ordem de antiguidade na graduação não foi observada.
Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão liminar, com base no art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 19 de janeiro de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
22/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 11:08
Juntada de Petição de ato administrativo
-
16/12/2023 06:35
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 06:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:37
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:15
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 20:33
Juntada de devolução de mandado
-
22/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0811814-41.2023.8.20.0000 Impetrante: Wener Dionísio Alves.
Advogada: Fernanda Lorena de Araújo e Silva (OAB/RN 16.810).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Eduardo Pinheiro ( Juiz Convocado) DESPACHO Antes de analisar o pleito liminar, por medida de cautela e prudência, para compor os elementos de convicção, determino a notificação da autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Outrossim, intime-se o ente estatal para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei Federal n.º 12.016/09).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023.
Eduardo Pinheiro Juiz Convocado - Relator -
17/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:29
Juntada de custas
-
22/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0811814-41.2023.8.20.0000 Impetrante: Wener Dionísio Alves.
Advogada: Fernanda Lorena de Araújo e Silva (OAB/RN 16.810).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO WENER DIONÍSIO ALVES impetrou o presente mandado de segurança em face de ato supostamente ilegal e abusivo do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Compulsando os autos, porém, vê-se que não houve o recolhimento das custas processuais (FDJ e FRMP), razão pela qual intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de setembro de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
20/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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