TJRN - 0800689-82.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800689-82.2023.8.20.5139 Polo ativo FRANCISCO NOBERTO GOMES Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
TEMA 106 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO E INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SISTEMA PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisco Noberto Gomes contra sentença da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Clozapina 100mg, destinado ao tratamento de esquizofrenia (CID-10 F20), extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos exigidos pelo Tema 106 do STJ para obrigar o ente público estadual a fornecer o medicamento Clozapina 100mg, prescrito ao autor para tratamento de esquizofrenia, não incorporado à lista padronizada do SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos definidos no Tema 106 do STJ: (i) laudo médico circunstanciado que comprove a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos disponíveis no SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.
Apesar da comprovação da incapacidade financeira do autor e do registro do medicamento na ANVISA, não houve demonstração técnica da imprescindibilidade do uso da Clozapina, tampouco da ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS.
A documentação médica apresentada não informa os tratamentos anteriores realizados, nem explica por quanto tempo foram utilizados e por que seriam ineficazes para a condição do paciente, descumprindo o requisito essencial estabelecido pelo STJ.
A Nota Técnica nº 178728 do NatJus concluiu pela inexistência de dados clínicos suficientes para atestar a necessidade do medicamento pleiteado, destacando a ausência de informações sobre tratamentos prévios, doses e resultados, sem que a parte autora apresentasse elementos que refutassem tecnicamente essa análise.
A jurisprudência do TJRN e do STJ corrobora a exigência do cumprimento rigoroso dos critérios do Tema 106 para justificar a responsabilização do ente público pelo fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS exige a comprovação cumulativa da imprescindibilidade do fármaco, da ineficácia dos medicamentos disponibilizados pela rede pública, da incapacidade financeira do paciente e do registro do medicamento na ANVISA.
A ausência de laudo médico detalhado que demonstre a falha terapêutica dos medicamentos do SUS e a imprescindibilidade do fármaco prescrito inviabiliza o reconhecimento do dever estatal de fornecê-lo.
A Nota Técnica do NatJus constitui elemento técnico relevante, especialmente quando não infirmada por documentação médica específica e fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 6º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018 (Tema 106); TJRN, ApCiv nº 0804301-98.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 26.02.2025; TJRN, ApCiv nº 0850091-32.2021.8.20.5001, Rel.
Desª Sandra Elali, j. 19.12.2024; TJRN, AI nº 0809768-45.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 25.10.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Francisco Noberto Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0800689-82.2023.8.20.5139, por si ajuizada, em face do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (Id 29687507) Em suas razões recursais (id 29687510), a parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que a Nota Técnica emitida pelo Natjus “não gera efeito vinculante que possa indeferir pedido no fornecimento de medicamentos.” Destaca que “o laudo médico é norteador para a decisão do juízo, tendo em vista que este é o detentor da melhor análise e tratamento do paciente, acrescentando que “o apelante possui todos os laudos médicos que atentam sua condição de saúde, a não concessão do medicamento implica no agravamento de sua saúde mental.” Alega que todos os requisitos presentes na tese do julgamento do Tema 106, do STJ, foram preenchidos, sendo devido o fornecimento do fármaco pleiteado.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e, por conseguinte, fornecido o medicamento pleiteado, condenando o ente estatal ao pagamento de danos morais.
Embora devidamente intimado, o Estado deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contrarrazões. (Id 29687510).
Com vista dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação. (Id 30065017). É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a análise recursal em verificar a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, em fornecer o medicamento Clozapina 100mg, prescrito ao autor, com diagnóstico de esquizofrenia – CID10 F20. (Id 29687479).
Há que se esclarecer, desde logo, que não há que falar em ilegitimidade do ente público estadual, pois é obrigação da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e ao tratamento necessário a suas enfermidades (salvo nos casos de medicamentos experimentais e sem registro sanitário, que devem observar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718).
Com efeito, o Sistema Único de Saúde – SUS, é composto pelos três entes públicos, podendo qualquer um deles responder solidariamente pela presente demanda, sendo tais órgãos competentes pela integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Assim, o Estado do Rio Grande do Norte, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda promovida pela parte ora apelada, conforme já decidido por esta Corte nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL, 0804301-98.2021.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0850091-32.2021.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809768-45.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024.
Todavia, destaco que a Tese nº 106 fixada pela Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos repetitivos, estabeleceu como dever do Poder Público o fornecimento de medicamentos, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1- Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2- incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3- existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No presente caso, a despeito do medicamento pleiteado possuir registro na Anvisa e de restar comprovada a incapacidade financeira do demandante em custear o tratamento farmacológico, entendo que o requisito 1 não foi devidamente preenchido, impossibilitando o provimento do apelo recursal.
Isso porque em atenta análise à documentação acostada, em especial ao questionário médico acostado ao id 29687479, verifico que inexistem informações a respeito dos tratamentos aos quais o autor da demanda já fora submetido, por quanto tempo e por qual razão são, nesse momento, insuficientes para o sucesso de sua terapêutica.
Assim, percebe-se que os critérios estabelecidos pelo STJ não foram integralmente atendidos pelo apelante, uma vez que não se demonstrou a essencialidade do uso do medicamento em questão, nem a ineficácia de outros tratamentos fornecidos pelo SUS, o que inviabiliza o deferimento do seu pleito.
Ademais disso, a Nota Técnica nº 178728 do NatJus – órgão que atua como auxiliar do Poder Judiciário e tem a importante função de fornecer subsídios técnicos para a tomada de decisão em ações que envolvam o direito à saúde - concluiu que não há nos autos elementos suficientes para comprovar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado. (Id 29687492).
Para tanto, o NatJus observou “a ausência de informações sobre tratamentos prévios com drogas do SUS com doses, tempo de uso, associações, efeitos adversos e contraindicações.” Atestou, ainda, que não foram apresentados dados clínicos suficientes para a análise da medicação requerida pela paciente.
Apesar da oportunidade de complementar a documentação, o apelante informou que as provas suficientes à concessão do seu pleito já estavam inseridas nos autos (id 29687506).
Em casos similares ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, veja-se o entendimento jurisprudencial ora colacionado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE E INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA.
REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por menor representado por seu genitor contra sentença proferida em Ação Ordinária ajuizada em face do Município de Natal, que julgou improcedente o pedido de fornecimento dos medicamentos Cloridrato de Clomipramina (75mg) e Cloridrato de Sertralina (100mg), sob o fundamento de ausência de demonstração da necessidade específica dos fármacos pleiteados, diante da existência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a disponibilização, pelo Município de Natal, dos medicamentos prescritos por médico particular ao autor, não padronizados pelo SUS, diante da alegação de sua imprescindibilidade ao tratamento do transtorno compulsivo (CID-10 F42).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal atribui a todos os entes federativos, de forma solidária, o dever de assegurar o direito à saúde, inclusive por meio do fornecimento de medicamentos essenciais à população (CF/1988, arts. 23, II, e 196).
A Lei nº 8.080/1990 dispõe que o Sistema Único de Saúde deve garantir o acesso universal e integral às ações e serviços de saúde, sendo de responsabilidade conjunta da União, Estados e Municípios a execução dessas políticas públicas.
A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), estabeleceu que o fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS está condicionado à comprovação cumulativa de três requisitos: (i) imprescindibilidade do medicamento e ineficácia dos fármacos disponíveis no SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente; e (iii) registro do medicamento na ANVISA.
No caso concreto, o NatJus, órgão técnico de assessoramento ao Judiciário, concluiu que não há justificativa técnica para a dosagem pleiteada do Cloridrato de Clomipramina, e que existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS com eficácia equivalente ao Cloridrato de Sertralina.
Além disso, não houve apresentação de documentação médica robusta demonstrando a falha terapêutica dos medicamentos padronizados.
A parte autora não apresentou elementos suficientes para comprovar a necessidade exclusiva dos fármacos solicitados, tampouco a ineficácia das opções fornecidas pela rede pública, deixando de atender aos critérios fixados pelo STJ.
A ausência de demonstração da imprescindibilidade dos medicamentos impede a responsabilização do Município de Natal pelo fornecimento pretendido, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS exige comprovação da sua imprescindibilidade, da ineficácia dos fármacos disponibilizados na rede pública, da incapacidade financeira do paciente e do registro do fármaco na ANVISA.
A ausência de comprovação técnica acerca da necessidade exclusiva do medicamento pleiteado impede o reconhecimento da obrigação do ente público de fornecê-lo.
A Nota Técnica do NatJus constitui elemento relevante de convencimento técnico, especialmente quando não contraditada por documentação médica detalhada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018 (Tema 106); TJRN, Apelação Cível nº 0800201-48.2023.8.20.5133, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 10.03.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813847-38.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 11.04.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820812-93.2024.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 16/04/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR ENTE PÚBLICO.
PACIENTE PEDIÁTRICO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ARISTAB (ARIPIPRAZOL).
NECESSIDADE DE PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO, NOS TERMOS DEFINIDOS PELO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DE OUTROS MEDICAMENTOS JÁ FORNECIDOS PELO PODER PÚBLICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O fornecimento do referido medicamento não atende aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1657156/RJ e REsp 1102457/RJ, submetidos ao ritual dos recursos repetitivos (Tema 106), vez que não houve comprovação, ao menos neste momento, de que inexistem outros fármacos com a mesma eficácia que estejam incluídos na lista do SUS. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813847-38.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023) Desse modo, inexistindo laudo médico atestando a imprescindibilidade do fármaco prescrito, não demonstrado o uso anterior ou a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, há que se concluir pela ausência de obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em fornecê-lo, devendo ser mantida a sentença vergastada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800689-82.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
25/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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23/03/2025 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:07
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800689-82.2023.8.20.5139 AUTOR: FRANCISCO NOBERTO GOMES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Francisco Noberto Gomes, em face do Estado do Rio Grande do Norte, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em suas razões iniciais, sinteticamente, aduz que fora diagnosticada com Esquizofrenia (CID:10 – F20), desde o ano de 2015, necessitando fazer uso da medicação Pinazan, 100mg, duas vezes ao dia, tudo isso para melhora do seu quadro clínico.
Assim, em sede liminar, requer que o Ente demandado seja compelido a custear o referido tratamento para a patologia que lhe acomete.
Questionário médica preenchido parcialmente (id. 107364551).
Nota técnica 178728, Nat-Jus (id. 111012516).
Suscintamente relatado, passo à análise do pleito liminar.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF/1988, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
A Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
No tocante a concessão judicial de tratamentos médicos, o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que qualquer medicamento/tratamento pode ser deferido desde que o caso apresentado seja contemplado por três requisitos essenciais, quais sejam: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;(ii)incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;(ii)incapacidade financeirade arcar com o custo do medicamento prescrito; Documento: 82869018 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 04/05/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça (iii)existência de registro na ANVISAdo medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ 2017/0025629-7; Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgamento em: 25 de abril de 2018).
Pois bem, conforme se extrai dos autos, a parte requerente apresenta quadro clínico de Esquizofrenia (CID:10 – F20).
O laudo médico acostado aos autos, assinado pela médica Luiza Balbino, CRM/RN 11.699, declara que o autor necessita manter o uso do medicamento Pinazan (clozapina), 100mg, visto que não há outros medicamentos que apresente resultados satisfatórios ao tratamento da patologia (id. 10736455).
O medicamento pleiteado encontra registro na Anvisa (autorizado pela Lei 11.347/06).
Em que pese a parte autora ter comprovado nos autos a necessidade de usar os referidos medicamentos, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio do provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), determina que os Magistrados com competência para processar e julgar referidas ações relacionadas a saúde, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL.
Dessa forma, ao analisar a nota técnica emita pelo Nat-Jus, verifica-se que a probabilidade do direito da autora não encontra-se satisfeita.
A referida nota técnica concluiu que não há nos autos dados clínicos suficientes para análise da medicação pleiteada no caso do paciente, ora autor, requerendo, inclusive, novo relatório detalhando o motivo da solicitação do referido medicamento, bem como comprovando o uso prévio das opções oferecidas pelo SUS (id. 11012516, pág. 03).
Acrescente-se a isso que o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 92, de 29.03.2021, orientando todos os juízes com competência para as causas de saúde a adotar maiores cautelas nos processos dessa natureza, em face da notória escassez de recursos materiais e humanos.
Na mesma recomendação, consta a importância das análises feitas por meio do sistema e-NatJus: "Art. 1º, II – que se reconheça a relevância do sistema e-NatJus e, sempre que possível, que ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde.
Esse sistema é composto pelos NatJus estaduais e pelo NatJus nacional, este último disponibiliza durante 24 (vinte e quatro) horas e 7 (sete) dias por semana, o serviço de profissionais de saúde que avaliarão as demandas de urgência usando protocolos médicos e, com base nas melhores evidências científicas disponíveis, fornecerão o respaldo técnico necessário para a tomada de decisão, nos termos do Provimento no 84/2019 expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça;".
Portanto, em observância ao que conta dos autos, a tutela antecipada deve ser indeferida por ausência de um dos seus requisitos, qual seja, o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
INTIME-SE a parte autora para que, caso queira, anexe aos autos novo relatório/laudo médico detalhando o motivo da solicitação do medicamento pleiteado, bem como comprove o uso prévio das opções fornecidas pelo SUS, ou justifique a ineficácia dos referidos fármacos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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